PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802763-57.2024.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 21 REGIAO EXECUTADO: GUSTAVO LOUREIRO CALVARRO MARTIN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO CHAVES SODRE - PB24930
DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (id. 141238595) manejada por GUSTAVO LOUREIRO CALVARRO MARTIN, doravante nominado excipiente, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 21ª REGIÃO (CRECI/PB), qualificado como exequente, por meio da qual se insurge contra atos constritivos levados a efeito no bojo da presente Execução Fiscal. Em sua peça de defesa, o excipiente sustenta, em apertada síntese, a inexigibilidade do crédito tributário e a consequente nulidade do bloqueio de ativos financeiros efetivado via sistema Sisbajud.
Fundamenta sua pretensão no fato de ter celebrado acordo de parcelamento administrativo com a própria autarquia exequente, o qual se encontra em regular adimplemento, circunstância que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito. Adicionalmente, argui a nulidade de pleno direito da cláusula inserida no respectivo termo de acordo, a qual estabelece a renúncia do executado ao direito de apresentar defesa ou contestação judicial, por reputá-la manifestamente violadora da garantia constitucional de acesso à justiça.
Por fim, postula a condenação da exequente às penas por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a exequente, em petição subsequente, corroborou a existência do parcelamento administrativo, reconhecendo a regularidade dos pagamentos efetuados pelo excipiente. Ato contínuo, anuiu com o pleito de levantamento da constrição patrimonial e postulou a suspensão do curso da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, até a integral satisfação do débito parcelado.
Procedido o desbloqueio dos valores, vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório do necessário.
Decido. A matéria posta em análise é cognoscível por meio da via processual eleita, porquanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstancia matéria de ordem pública, passível de aferição de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que autoriza o manejo da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Da Perda Superveniente do Objeto do Pedido de Desbloqueio O escopo precípuo do presente incidente processual residia na desconstituição do ato de constrição patrimonial que recaiu sobre os ativos financeiros do excipiente.
Verifica-se, contudo, que a própria exequente, ao tomar ciência da situação, anuiu expressamente com a pretensão do executado, reconhecendo a justeza do pleito ante a suspensão da exigibilidade do crédito. O subsequente comando de desbloqueio, devidamente cumprido, exauriu, por completo, a utilidade do provimento jurisdicional buscado neste particular. Destarte, a satisfação da pretensão de liberação dos valores pela via administrativa, com a concordância da parte adversa, acarreta a inequívoca perda superveniente do interesse de agir do excipiente quanto a este pedido, tornando-o prejudicado.
Da Nulidade da Cláusula de Renúncia ao Direito de Defesa O excipiente vindica, outrossim, a declaração de nulidade da cláusula contratual que lhe impõe a renúncia a qualquer meio de defesa judicial. Neste ponto, a pretensão merece integral acolhida. O direito de ação, ou de acesso à justiça, constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, ostentando natureza de direito público subjetivo indisponível.
A estipulação de cláusula que vise a suprimir ou a mitigar o exercício de tal direito, máxime em contexto de contrato de adesão firmado com ente da Administração Pública, afigura-se manifestamente leonina e nula de pleno direito, por colidir frontalmente com preceito de ordem pública e com a própria estrutura do Estado Democrático de Direito. A confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART . 168, I, CTN. TEMA 229 STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. O prazo para postular a repetição de indébito tributário é de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, por força da previsão contida no art . 168, I, do CTN. Tema 229 STJ.
2. A confissão da dívida para fins de parcelamento não impede a discussão judicial do débito, limitando seus efeitos à esfera administrativa .
3. já afirmada por este Tribunal a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória cumulada com repetição de indébito visando à restituição de valor pago em execução fiscal extinta, pois ausente coisa julgada material quanto à existência, validade ou eficácia do crédito objeto da execução. (TRF-4 - AC: 50023319420244047010 PR, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2025) TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA . DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos . Os fatos, todavia, somente poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico.
2. Posição consolidada no julgamento do REsp 1.133 .027-SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min . Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.10.2010, pendente de publicação, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n . 8/2008.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1202871 RJ 2010/0135906-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2011) Da Pretensão de Condenação por Litigância de MÁ-FÉ Pleiteia o excipiente a condenação da parte exequente às penas por litigância de má-fé, ao argumento de que esta teria agido de modo temerário ao permitir o prosseguimento dos atos executórios a despeito da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito.
A configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige, para sua caracterização, a presença de um elemento subjetivo indispensável: o dolo processual. A conduta da parte deve revelar a intenção deliberada de causar dano processual, de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para obter objetivo ilegal. A mera negligência ou a ocorrência de um erro procedimental, desprovidos da prova inequívoca do intuito fraudulento, não são suficientes para subsumir a conduta da parte às hipóteses de improbidade processual.
No caso vertente, embora seja inegável a falha da exequente em não comunicar tempestivamente ao juízo a celebração do acordo de parcelamento, não se extrai dos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma cabal, a existência de dolo em sua atuação. A situação fática mais se amolda a uma falha de comunicação organizacional interna do que a uma estratégia deliberada de lesar o executado. Ausente, portanto, a comprovação do elemento anímico essencial, a rejeição do pleito condenatório é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade de id. 141238595, para os seguintes fins: a) DECLARAR a perda superveniente do objeto do incidente no que tange ao pedido de desbloqueio de valores, em razão de seu cumprimento administrativo; b) DECLARAR a nulidade da cláusula de renúncia ao direito de defesa inserida no termo de acordo firmado entre as partes; c) REJEITAR o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; d) DETERMINAR, em consonância com o pedido formulado pela própria exequente, a suspensão do curso da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo de parcelamento.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de extinção, total ou parcial, do crédito exequendo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema.