APELADO: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO QUE RETORNA DO EG. STJ PARA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
VOTO
DO RELATOR, REFERENTE AO JULGAMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, para determinar à impetrada "a manutenção da impetrante no parcelamento do PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, assegurando-se as condições de adimplementos dos tributos prevista na lei em relação aos DEBCAD's nº 40.2.13.001596-46, 40.3.14.000018-63, 40.6.13.006188-87, 40.6.14.011075-00 e 40.6.14.019516-03, salvo se existentes outros impedimentos que não os expostos no presente writ.
2. Após o julgamento da remessa oficial e da apelação interposta pela Fazenda Nacional e pelos particulares, na sessão de 03/08/2021, e a admissão do Recurso Especial interposto pela apelante, com remessa ao eg. STJ, foram os autos devolvidos pela Corte Superior, para cumprimento do despacho proferido pelo Ministro Teodoro Silva Santos, com o seguinte teor: "Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais para que verifique a existência de eventual falha na transmissão eletrônica dos autos, pois, às fls. 609 e 611-613, não consta a íntegra do voto condutor do acórdão objeto do recurso especial.
3. Na sequência, a Seção de Protocolo e Controle de Dados Processuais daquela Corte Superior lavrou certidão com o teor que se transcreve abaixo: Certifico que o processo de número 08027644620184058300 teve seu arquivo disponibilizado ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO para cumprimento do r. despacho de fls. 713 (e-STJ).
4. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a integra do voto não acompanha o inteiro teor do acórdão de id. 4050000.27263303, que negou provimento à remessa oficial e ao apelo da Fazenda Nacional, mantendo a sentença que havia concedido a segurança, para determinar à impetrada "a manutenção da impetrante no parcelamento do PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, assegurando-se as condições de adimplementos dos tributos prevista na lei em relação aos DEBCAD's nº 40.2.13.001596-46, 40.3.14.000018-63, 40.6.13.006188-87, 40.6.14.011075-00 e 40.6.14.019516-03, salvo se existentes outros impedimentos que não os expostos no presente writ.
5. Corrige-se a falha, com a reprodução do inteiro teor do voto condutor do julgado:
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido (art. 1º, § 2º, da Lei 13.496/2017).
Referida norma foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1711/2017. Por ela a adesão ao PERT será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet e devem ser formalizados requerimentos distintos para débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (art. 4º, § 1º, I, da IN 1711/2017) dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB (art. 4º, § 1º, II, da IN).
No caso sob exame, de acordo com os elementos trazidos aos autos, restou incontroverso que a parte impetrante, de fato, intentava incluir os seus débitos (IRPJ, IPI, COFINS, CSLL e multa por atraso na obrigação acessória) no parcelamento previsto na Lei 13.469/2017, mas, por equívoco, no momento da adesão, foram estes incluídos no PERT na modalidade "Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista", tendo efetuado o pagamento da primeira prestação tempestivamente, com recolhimento no valor correto (R$ 1.039,48) e dentro do prazo legal, por meio de GPS (código de pagamento: 4141).
Nesse contexto, conforme destacado na sentença: VÊ-se que de fato do requerimento de adesão ao PERT em relação aos demais tributos administrados pela RFB deve ocorrer em requerimentos distintos em relação àqueles quando relativos às contribuições sociais, conforme expresso pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017. Contudo, tenho que a forma não constitui um fim em si mesmo, devendo pautar-se na juridicidade da norma.
O escopo do parcelamento é trazer o contribuinte, em situação de inadimplência, para uma situação de regularidade com a Administração Tributária. Assim, em consonância com o princípio da razoabilidade sou pela possibilidade de autorização de ingresso do contribuinte quando se verifica a existência de erro formal no procedimento de adesão ao parcelamento tributário. Com efeito, trata-se de um mero erro formal cometido pela ora apelada no momento da adesão ao parcelamento, não se apresentando revestido de razoabilidade nem de proporcionalidade impedir-lhe de quitar integralmente a dívida em discussão, com o aproveitamento dos descontos especiais de pagamento à vista nos moldes do PERT.
A uma, porque restou patente a intenção de adesão ao referido programa para pagamento dos tributos em discussão (sem evidência de má-fé por parte do contribuinte); a duas, considerando a finalidade própria do parcelamento fiscal, qual seja, a da arrecadação de ativos/efetiva arrecadação de créditos tributários de difícil resgate. Nesse sentido, em situação similar, já decidiu esta Segunda Turma: "Ora, o parcelamento fiscal não objetiva prejudicar aquele que, por equívoco e/ou falta de informação, orientação técnica adequada, equivocou-se no pagamento dos débitos para inclusão no programa de parcelamento, não demonstrando a parte impetrada a existência de óbice que impossibilite a revisão da consolidação da adesão, com vistas a possibilitar à empresa auferir os benefícios advindos do PERT.
O caso reflete, inegavelmente, um devedor tributário que tem o interesse demonstrado de permanecer no parcelamento fiscal, o qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do fisco de receber seu crédito. Aplicam-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para se entender pela manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal em questão.
" (PJE 0806666-88.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 03/11/2020)
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional. É como voto.
6. Questão de ordem acolhida, para juntada do inteiro teor do voto condutor do acórdão de id. 4050000.27263303 (aqui explanado), determinando-se a devolução dos autos ao eg. STJ. acm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802764-46.2018.4.05.8300
APELADO: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, para determinar à impetrada "a manutenção da impetrante no parcelamento do PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, assegurando-se as condições de adimplementos dos tributos prevista na lei em relação aos DEBCAD's nº 40.2.13.001596-46, 40.3.14.000018-63, 40.6.13.006188-87, 40.6.14.011075-00 e 40.6.14.019516-03, salvo se existentes outros impedimentos que não os expostos no presente writ.
Após o julgamento da remessa oficial e da apelação interposta pela Fazenda Nacional por esta 2ª Turma, na sessão de 03/08/2021, e a admissão do Recurso Especial interposto pela apelante, com remessa ao eg. STJ, foram os autos devolvidos pela Corte Superior, para cumprimento do despacho proferido pelo Ministro Teodoro Silva Santos, com o seguinte teor: "Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais para que verifique a existência de eventual falha na transmissão eletrônica dos autos, pois, às fls. 609 e 611-613, não consta a íntegra do voto condutor do acórdão objeto do recurso especial.
Na sequência, a Seção de Protocolo e Controle de Dados Processuais daquela Corte Superior lavrou certidão com o teor que se transcreve abaixo: Certifico que o processo de número 08027644620184058300 teve seu arquivo disponibilizado ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO para cumprimento do r. despacho de fls. 713 (e-STJ). Inclusão do processo na pauta de julgamento, para correção da falha apontada pela Corte Superior.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802764-46.2018.4.05.8300
APELADO: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a integra do voto não acompanha o inteiro teor do acórdão de id. 4050000.27263303, que negou provimento à remessa oficial e ao apelo da Fazenda Nacional, mantendo a sentença que havia concedido a segurança, para determinar à impetrada "a manutenção da impetrante no parcelamento do PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, assegurando-se as condições de adimplementos dos tributos prevista na lei em relação aos DEBCAD's nº 40.2.13.001596-46, 40.3.14.000018-63, 40.6.13.006188-87, 40.6.14.011075-00 e 40.6.14.019516-03, salvo se existentes outros impedimentos que não os expostos no presente writ.
Corrige-se a falha, com a reprodução do inteiro teor do voto condutor do julgado:
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido (art. 1º, § 2º, da Lei 13.496/2017).
Referida norma foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1711/2017. Por ela a adesão ao PERT será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet e devem ser formalizados requerimentos distintos para débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (art. 4º, § 1º, I, da IN 1711/2017) dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB (art. 4º, § 1º, II, da IN).
No caso sob exame, de acordo com os elementos trazidos aos autos, restou incontroverso que a parte impetrante, de fato, intentava incluir os seus débitos (IRPJ, IPI, COFINS, CSLL e multa por atraso na obrigação acessória) no parcelamento previsto na Lei 13.469/2017, mas, por equívoco, no momento da adesão, foram estes incluídos no PERT na modalidade "Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista", tendo efetuado o pagamento da primeira prestação tempestivamente, com recolhimento no valor correto (R$ 1.039,48) e dentro do prazo legal, por meio de GPS (código de pagamento: 4141).
Nesse contexto, conforme destacado na sentença: VÊ-se que de fato do requerimento de adesão ao PERT em relação aos demais tributos administrados pela RFB deve ocorrer em requerimentos distintos em relação àqueles quando relativos às contribuições sociais, conforme expresso pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017. Contudo, tenho que a forma não constitui um fim em si mesmo, devendo pautar-se na juridicidade da norma.
O escopo do parcelamento é trazer o contribuinte, em situação de inadimplência, para uma situação de regularidade com a Administração Tributária. Assim, em consonância com o princípio da razoabilidade sou pela possibilidade de autorização de ingresso do contribuinte quando se verifica a existência de erro formal no procedimento de adesão ao parcelamento tributário. Com efeito, trata-se de um mero erro formal cometido pela ora apelada no momento da adesão ao parcelamento, não se apresentando revestido de razoabilidade nem de proporcionalidade impedir-lhe de quitar integralmente a dívida em discussão, com o aproveitamento dos descontos especiais de pagamento à vista nos moldes do PERT.
A uma, porque restou patente a intenção de adesão ao referido programa para pagamento dos tributos em discussão (sem evidência de má-fé por parte do contribuinte); a duas, considerando a finalidade própria do parcelamento fiscal, qual seja, a da arrecadação de ativos/efetiva arrecadação de créditos tributários de difícil resgate. Nesse sentido, em situação similar, já decidiu esta Segunda Turma: "Ora, o parcelamento fiscal não objetiva prejudicar aquele que, por equívoco e/ou falta de informação, orientação técnica adequada, equivocou-se no pagamento dos débitos para inclusão no programa de parcelamento, não demonstrando a parte impetrada a existência de óbice que impossibilite a revisão da consolidação da adesão, com vistas a possibilitar à empresa auferir os benefícios advindos do PERT.
O caso reflete, inegavelmente, um devedor tributário que tem o interesse demonstrado de permanecer no parcelamento fiscal, o qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do fisco de receber seu crédito. Aplicam-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para se entender pela manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal em questão.
" (PJE 0806666-88.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 03/11/2020)
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional. É como voto. Questão de ordem acolhida, para juntada do inteiro teor do voto condutor do acórdão de id. 4050000.27263303 (aqui explanado), determinando-se a devolução dos autos ao eg. STJ. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802764-46.2018.4.05.8300
APELADO: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento). Recife, de 2025 (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802764-46.2018.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RECIFE SORVETES ARTESANAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 18/11/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RECIFE SORVETES ARTESANAIS LTDA
Advogado
THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0802764-46.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/10/2025 às 12:25 Incluído no fluxo processual em: 28/10/2025 às 09:52 , 28 de outubro de 2025