PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802774-86.2015.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO
INTEGRADO PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
I - A Vice-Presidência do TRF5 determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma para eventual realização de juízo de retratação, diante de aparente desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da repercussão geral, relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública.
II - O Acórdão proferido em 29/01/2017 por esta Turma negou provimento à Apelação e à remessa necessária do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para excluir da condenação a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor. O Acórdão proferido em 30/06/2017 por esta Turma negou provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, reconhecendo e esclarecendo, de oficio, contradição no voto embargado, afirmando entender pela aplicação do Manual de Cálculos à correção monetária, sendo o índice aplicável o INPC.
III - No julgamento do Tema nº 810, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mantendo, por outro lado, a aplicação dos juros de mora previstos no -F da para as relações jurídicas de natureza não tributária.
IV - Todavia, a situação retratada nestes autos possui peculiaridade relevante. Embora o acórdão originário tenha consignado, em sua fundamentação, entendimento então prevalecente acerca da limitação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 à fase de tramitação dos precatórios, o dispositivo limitou-se a determinar a incidência dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sem estabelecer, de forma expressa, a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária.
V - Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, esta Terceira Turma reconheceu, de ofício, a existência de contradição na fundamentação do voto, esclarecendo expressamente que a intenção do Relator sempre foi manter a correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, consignando que, nas condenações de natureza previdenciária, o índice aplicável é o INPC, afastando, assim, qualquer interpretação no sentido da incidência da TR.
VI - Dessa forma, o acórdão recorrido, considerado em sua integralidade, inclusive com a integração promovida pelos embargos declaratórios, já se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo incompatibilidade material a justificar a modificação do julgado.
VII - No caso dos autos inexiste comando judicial impondo a utilização da TR. O próprio acórdão integrativo esclareceu que a atualização monetária observaria o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC, razão pela qual não subsiste desconformidade entre o título judicial e a orientação vinculante da Suprema Corte.
VIII - Ressalte-se, por fim, que a observância das alterações constitucionais supervenientes, notadamente aquelas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025, constitui matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento do julgado, devendo ser observada segundo sua eficácia temporal, sem necessidade de modificação do acórdão recorrido.
IX - Juízo de retratação não exercido, mantendo o desprovimento da Apelação e da remessa necessária do INSS e o parcial provimento da Apelação da Parte, por entender que este permanece em conformidade com a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802774-86.2015.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Vice-Presidência do TRF5 determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma para eventual realização de juízo de retratação, diante de aparente desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da repercussão geral, relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública.
O Acórdão proferido em 29/01/2017 por esta Turma negou provimento à Apelação e à remessa necessária do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para excluir da condenação a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor. O Acórdão proferido em 30/06/2017 por esta Turma negou provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, reconhecendo e esclarecendo, de oficio, contradição no voto embargado, afirmando entender pela aplicação do Manual de Cálculos à correção monetária, sendo o índice aplicável o INPC.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802774-86.2015.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O art. 1.040, II, do CPC/2015 prevê: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;". No julgamento do Tema nº 1124, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.".
No julgamento do Tema nº 810, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mantendo, por outro lado, a aplicação dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para as relações jurídicas de natureza não tributária. Todavia, a situação retratada nestes autos possui peculiaridade relevante.
Embora o acórdão originário tenha consignado, em sua fundamentação, entendimento então prevalecente acerca da limitação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 à fase de tramitação dos precatórios, o dispositivo limitou-se a determinar a incidência dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sem estabelecer, de forma expressa, a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária.
Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, esta Terceira Turma reconheceu, de ofício, a existência de contradição na fundamentação do voto, esclarecendo expressamente que a intenção do Relator sempre foi manter a correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, consignando que, nas condenações de natureza previdenciária, o índice aplicável é o INPC, afastando, assim, qualquer interpretação no sentido da incidência da TR.
Dessa forma, o acórdão recorrido, considerado em sua integralidade, inclusive com a integração promovida pelos embargos declaratórios, já se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo incompatibilidade material a justificar a modificação do julgado. No caso dos autos inexiste comando judicial impondo a utilização da TR. O próprio acórdão integrativo esclareceu que a atualização monetária observaria o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC, razão pela qual não subsiste desconformidade entre o título judicial e a orientação vinculante da Suprema Corte.
Ressalte-se, por fim, que a observância das alterações constitucionais supervenientes, notadamente aquelas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025, constitui matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento do julgado, devendo ser observada segundo sua eficácia temporal, sem necessidade de modificação do acórdão recorrido. ISTO POSTO, em juízo de retratação, deixo de exercer retratação do acórdão anteriormente proferido, mantendo o desprovimento da Apelação e da remessa necessária do INSS e o parcial provimento da Apelação da Parte, por entender que este permanece em conformidade com a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802774-86.2015.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não exercer o Juízo de Retratação, mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA
Advogado
ROSEMAR ANGELO MELO (OAB 26033/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802774-86.2015.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 27/08), designada para o dia 27/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 4 de agosto de 2026
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA
Advogado
ROSEMAR ANGELO MELO (OAB 26033/PR)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802774-86.2015.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 27/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 20/08/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 27/08/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA
Advogado
ROSEMAR ANGELO MELO (OAB 26033/PR)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802774-86.2015.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 27/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 20/08/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 27/08/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FRANCISCO FRANKLIN DE SOUZA
Advogado
ROSEMAR ANGELO MELO (OAB 26033/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0802774-86.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/02/2026 às 10:49 Incluído no fluxo processual em: 12/02/2026 às 08:58 , 12 de fevereiro de 2026