PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802777-56.2020.4.05.8500
REQUERENTE: MARIA EDIVALDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDA SILVA SOUSA - SE3229
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSS impugnou os cálculos do cumprimento de sentença (id. 7405004), aduzindo que há excesso de execução, tendo em vista que nos cálculos da liquidação de sentença apresentados, a Contadoria não suspendeu a competência devida nos meses de concomitância pelo recebimento do seguro desemprego com reflexo no abono devido. Afirma que a parte autora foi beneficiária de seguro desemprego em período concomitante àquele em que foi reconhecido seu direito ao recebimento de benefício nestes autos, de modo que devem ser excluídos da planilha os valores nas competências de pagamento do seguro desemprego, dada sua inacumulabilidade.
Apontou o excesso de R$ 21.957,25. Em resposta à impugnação, o exequente aduziu, em suma (id. 7629383): "Alega a ré um excesso de execução no montante de R$ 21.957,25 que, segundo informado, seria em decorrência do não abatimento dos valores pagos à título de seguro desemprego. Entretanto, verifica-se que foi comprovado o recebimento de 5 parcelas no valor de 1 salário mínimo, o que não perfaz o excesso alegado pelo INSS." Enviados os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos da dívida com a determinação de observância da não cumulatividade do seguro-desemprego com a aposentadoria concedida, e dedução dos valores efetivamente recebidos da referida verba, o setor de cálculos apresentou o valor devido no id. 9256970.
O exequente concordou com os cálculos (id. 9400779) e o INSS não se manifestou. Assim, julgo procedente a impugnação, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria e determino o prosseguimento da execução no montante de R$ 142.463,64, sendo R$ 128.829,72 referente ao principal e R$ 13.633,92 referente aos honorários advocatícios. Tendo em vista a sucumbência, condeno a exequente em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor do excesso verificado entre o valor executado e o ora homologado, ficando suspensa a execução de tais valores devido ao benefício da gratuidade concedido, até que haja implemento de renda pela parte autora, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado desta decisão.
Transitada em julgado a presente decisão, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, expedindo-se as Requisições de Pagamento dos montantes acima indicados em nome da exequente e do escritório de advocacia Britto, Inhaquite, Aragão, Andrade e Advogados Associados, escritório com atuação no ramo de Advocacia Operária, CNPJ nº 01.***.***/0001-92. Defiro o destaque de 23% dos honorários contratuais em nome do escritório acima nominado, diante do contrato de serviços anexado aos autos (id. 3912823).
Expedidas as requisições, intimar as partes e posteriormente encaminhá-las ao TRF-5ª Região. Intimar, ainda, o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) para: A - acompanhar a sua tramitação junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; B - levantar a(s) quantia(s) depositada(s) independente de alvará judicial quando do seu pagamento junto à instituição financeira. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal da 1ª Vara