EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802779-48.2023.4.05.8103
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO CESAR MOURAO BEZERRA - CE12989
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LAUDO SOCIAL CONSISTENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos na Inicial para, apenas, declarar inexistente o débito inerente aos valores recebidos de boa-fé, pela parte autora, a título de benefício assistencial.
2. Em suas razões, em breve síntese, alega que é hipossuficiente economicamente. Argui, que a única renda provém da aposentadoria da esposa no valor de 01 (um) salário-mínimo, o que não supre as despesas necessárias da família. Defende, ainda, que, ao contrário do que concluiu o laudo social, encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
3. A controvérsia se restringe à comprovação do requisito "hipossuficiência econômica" da parte autora.
4. Evidencia-se Laudo Social produzido em 29/Fev/2024 dando ciência que o requerente/apelante no momento da visita não se encontrava em casa e, à vista disso, sua esposa (60 anos de idade) respondeu as questões apresentadas e, de logo, informou que apenas ela e o autor residiam no imóvel e que era próprio. Comunicou, também, que a renda mensal era originária do benefício de aposentadoria especial que ela recebia no valor de 01 (um) salário-mínimo e, para complementar as despesas, vendiam algumas aves que criavam no quintal (galinhas, perus, capotes).
5. A assistente social destacou que eles moravam no imóvel há 40 (quarenta anos). A casa era em alvenaria (paredes rebocadas, pintura envelhecida e piso em cerâmica), composta por 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) cozinha, 03 (três) quartos, 01 (um) banheiro, área de serviço coberta e quintal (possuindo poleiros para a criação das aves), guarnecida de móveis que, embora simples, apresentavam bom estado de conservação, além de outros objetos de valor (celular, geladeira, fogão, TV LCD).
Ademais, reforçou que o imóvel oferecia boas condições de habitabilidade e estava localizado em área urbanizada com acesso aos serviços públicos essenciais, observando, por sua vez, que os gastos mencionados com medicamentos não haviam sido comprovados. Por fim, entre outras considerações, concluiu que, de fato, "[...] o autor está assistido em suas necessidades por sua família. [...]."
6. O laudo social se mostra bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente (Assistente Social), inexistindo qualquer demonstração de erro e impugnação ao seu conteúdo de modo a desmerecê-lo, desacreditá-lo, destacando, também, que a documentação trazida aos autos não se mostrou suficiente para refutá-lo.
7. Constata-se que a situação familiar não configura vulnerabilidade social apta à concessão/restabelecimento do benefício assistencial. Vale dizer, o padrão de vida revelado indica que, embora simples, não há risco à subsistência do núcleo familiar, cabendo registrar, por fim, que a finalidade precípua do benefício assistencial não é a de complementar a renda, mas sim de garantir a subsistência mínima àqueles que se encontram em estado de miserabilidade extrema, cuja condição de vulnerabilidade configura risco à própria sobrevivência.
Sua concessão exige a demonstração inequívoca de extrema precariedade social e econômica - o que não é o caso dos autos.
8. Apelação não provida.
9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor fixado na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802779-48.2023.4.05.8103
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO CESAR MOURAO BEZERRA - CE12989
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Raimundo Nonato Bezerra contra sentença (id nº 4058103.34020757), que julgou parcialmente procedente os pedidos na Inicial para, apenas, declarar inexistente o débito inerente aos valores recebidos de boa-fé, pela parte autora, a título de benefício assistencial. Em suas razões (id nº 4058103.34529430), requer a reforma da sentença para que o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, desde a data da sua suspensão, seja julgado procedente.
Alega, em breve síntese, que é hipossuficiente economicamente e que a única renda provém da aposentadoria da esposa no valor de 01 (um) salário-mínimo, o que não supre as despesas necessárias da família. Defende, ainda, que, ao contrário do que concluiu o laudo social, encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Por fim, pleiteia pelo deferimento da tutela de urgência para que o INSS proceda, no prazo de 10 (dez dias), com a reativação do benefício.
Contrarrazões ausentes.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802779-48.2023.4.05.8103
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO CESAR MOURAO BEZERRA - CE12989
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
No caso, a controvérsia se restringe à comprovação do requisito "hipossuficiência econômica", nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social. Pois bem. Evidencio Laudo Social produzido em 29/Fev/2024 (id nº 4058103.32380670), dando ciência que o requerente/apelante no momento da visita não se encontrava em casa e, à vista disso, sua esposa (60 anos de idade) respondeu as questões apresentadas e, de logo, informou que apenas ela e o autor residiam no imóvel e que era próprio.
Comunicou, também, que a renda mensal era originária do benefício de aposentadoria especial que ela recebia no valor de 01 (um) salário-mínimo e, para complementar as despesas, vendiam algumas aves que criavam no quintal (galinhas, perus, capotes). A assistente social destacou que eles moravam no imóvel há 40 (quarenta anos). A casa era em alvenaria (paredes rebocadas, pintura envelhecida e piso em cerâmica), composta por 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) cozinha, 03 (três) quartos, 01 (um) banheiro, área de serviço coberta e quintal (possuindo poleiros para a criação das aves), guarnecida de móveis que, embora simples, apresentavam bom estado de conservação, além de outros objetos de valor (celular, geladeira, fogão, TV LCD).
Ademais, reforçou que o imóvel oferecia boas condições de habitabilidade e estava localizado em área urbanizada com acesso aos serviços públicos essenciais, observando, por sua vez, que os gastos mencionados com medicamentos não haviam sido comprovados. Por fim, entre outras considerações, concluiu que, de fato, "[...] o autor está assistido em suas necessidades por sua família. [...]." O referido Laudo, ao contrário do que defende o apelante, mostra-se bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente (Assistente Social), inexistindo qualquer demonstração de erro e impugnação ao seu conteúdo de modo a desmerecê-lo, desacreditá-lo.
Importa destacar, aqui, que a documentação trazida aos autos não se mostrou suficiente para refutar a avaliação social. Assim sendo, constata-se que a situação familiar não configura vulnerabilidade social apta à concessão/restabelecimento do benefício assistencial. Vale dizer, o padrão de vida revelado indica que, embora simples, não há risco à subsistência do núcleo familiar. Por fim, cabe registrar que a finalidade precípua do benefício assistencial não é a de complementar a renda, mas sim de garantir a subsistência mínima àqueles que se encontram em estado de miserabilidade extrema, cuja condição de vulnerabilidade configura risco à própria sobrevivência.
Sua concessão exige a demonstração inequívoca de extrema precariedade social e econômica - o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor fixado na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802779-48.2023.4.05.8103
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO CESAR MOURAO BEZERRA - CE12989
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de agosto de 2025 (data do julgamento).