PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802786-87.2025.4.05.8000
AUTOR: JOENICE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por JOENICE CARLOS DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de benefício por incapacidade. A parte autora relatou que teve benefício anteriormente concedido até 15/12/2018, o qual foi cessado antes da realização de perícia médica agendada para 10/04/2019, impossibilitando a prorrogação administrativa. Alegou ser portadora de patologias ortopédicas (CID M25, M54.5 e M51.1), que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais, motivo pelo qual requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Subsidiariamente, pleiteou aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação, alegando que não restaram comprovados os requisitos legais para concessão do benefício, notadamente qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. Defendeu que os elementos constantes dos autos, inclusive dossiês médico e previdenciário, não evidenciam incapacidade apta a ensejar o benefício.
Sustentou, ainda, que eventual doença preexistente não gera direito ao benefício, salvo comprovação de agravamento posterior, o que não teria ocorrido. Quanto ao auxílio-acidente, afirma não haver demonstração de sequela com redução da capacidade laboral. Afastou também, a possibilidade de indenização por danos morais, ao argumento de que a Administração agiu dentro da legalidade. Pediu a improcedência dos pedidos.
Decisão de id. 96616318 determinou a realização de perícia. Apresentado o laudo pericial (id. 132615765), o INSS apresentou proposta de acordo (id. 137705366). A parte autora concordou com o acordo, requerendo sua homologação do acordo (Id. 137741414). É o relato.
Fundamento e decido.
1. Havendo a ré formulado proposta de acordo o qual foi aceito, sem ressalvas, pela parte autora, nada mais resta ao Magistrado senão homologá-la, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
2. Acolho a proposta formulada pelo INSS (Id. 137705366), com a qual concordou a autora, homologando o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos:
1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - AUXÍLIO DOENÇA (91), com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 19/01/2025 (data da perícia judicial), com DCB em 10/01/2026 (6 meses, a contar do laudo pericial - id. 132615765), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 100% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, + honorários de 10%. compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa.
3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada.
4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda.
3. Por todo o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
4. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
5. Não sujeita à remessa necessária
6. Intimações necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL