EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802801-06.2023.4.05.8201
APELANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo interno. O embargante alega a existência de omissão no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar se a decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação merece reforma, considerando a prerrogativa conferida ao relator no artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente que o embargante não foi capaz de demonstrar nos autos provas suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. IV.DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022;0800081-26.2024.4.05.8300, 2ª Turma, Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 21/08/2025; 0805128-06.2023.4.05.8400, 2ª Turma, Rel.
Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/08/2025;0800334-30.2018.4.05.8201, 4ª Turma, Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt, j. 25/08/2025. laql
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802801-06.2023.4.05.8201
APELANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO opõe embargos declaratórios em face de acórdão desta 6ª Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual o relator julgou deserto o recurso de apelação.
2. A mencionada decisão observou que o recorrente não se manifestou sobre a anterior determinação de trazer aos autos provas de sua hipossuficiência financeira, nem comprovou o recolhimento das custas recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ uma questão em discussão: verificar se a decisão monocrática que não julgou deserto o recurso de apelação merece reforma, considerando a prerrogativa conferida ao relator no artigo 932, parágrafo único do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o juiz solicitar comprovantes de renda, extratos bancários ou documentos similares, a fim de aferir a real condição econômica do requerente.
6. Não tendo o agravante comprovado sua hipossuficiência financeira, tampouco recolhido as custas processuais no prazo assinalado, configura-se a deserção do recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno não provido". O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não prover o agravo interno, confirmando a decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Argumenta que o acórdão foi omisso por não considerar a hipossuficiência do embargante. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento Contrarrazões apresentadas (id 4743237)
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802801-06.2023.4.05.8201
APELANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, para o cabimento de embargos de declaração. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente que o embargante não demonstrou nos autos provas suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, não se mostram cabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel.
Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. O pleito da embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme julgados deste Tribunal Regional Federal a seguir: 0800081-26.2024.4.05.8300, 2ª Turma, Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 21/08/2025; 0805128-06.2023.4.05.8400, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/08/2025;0800334-30.2018.4.05.8201, 4ª Turma, Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt, j. 25/08/2025. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento" (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (STF): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos de declaração, de modo que não cabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802801-06.2023.4.05.8201
APELANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, REJEITAR aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora