PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária da impetrante desde a DCB (31/12/2023) e a reabertura, por 15 dias, do prazo para requerimento de prorrogação do benefício.
2. A Embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de pagamento de valores anteriores à data de impetração do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271/STJ.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado ao rejulgamento da causa ou à substituição da interpretação adotada pelo Colegiado por aquela defendida pela parte.
4. O acórdão embargado expressamente consignou que os efeitos financeiros decorrentes do restabelecimento do benefício, a partir da data da cessação indevida, são uma consequência lógica e indissociável da anulação do ato ilegal perpetrado pela Administração, e não uma mera cobrança de valores pretéritos desvinculada da pretensão principal. Desta forma, entendeu-se pela inaplicabilidade das Súmulas invocadas (269 e 271/STJ) e afastou-se qualquer desvirtuação da natureza do mandado de segurança.
5. A Embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento, notadamente quanto aos efeitos financeiros da condenação, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, sem a demonstração do vício que alega, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos indicados pela parte quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
7. Embargos declaratórios do INSS admitidos, porém não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária da impetrante desde a DCB (31/12/2023) e a reabertura, por 15 dias, do prazo para requerimento de prorrogação do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de pagamento de parcelas anteriores à data de impetração do mandado de segurança, à luz do entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
Certidão de decurso de prazo sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963
VOTO
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à impossibilidade de pagamento de valores anteriores à data de impetração do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271/STJ. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, embora tempestivos, os embargos não comportam acolhimento. A leitura do acórdão impugnado evidencia que a matéria foi devidamente enfrentada por esta Primeira Turma. Com efeito, o julgado expressamente consignou que os efeitos financeiros decorrentes do restabelecimento do benefício, a partir da data da cessação indevida, são uma consequência lógica e indissociável da anulação do ato ilegal perpetrado pela Administração, e não uma mera cobrança de valores pretéritos desvinculada da pretensão principal.
Desta forma, entendeu-se pela inaplicabilidade das Súmulas invocadas (269 e 271/STJ) e afastou-se qualquer desvirtuação da natureza do mandado de segurança. A pretensão da Embargante, portanto, é rediscutir o mérito do julgamento, notadamente quanto aos efeitos financeiros da condenação, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, sem a demonstração do vício que alega, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, nem constituem meio adequado para modificar o resultado do julgamento apenas porque a parte discorda da conclusão adotada pelo órgão colegiado. Por fim, eventual propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, incide a disciplina estabelecida pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, admito, porém não acolho os embargos declaratórios opostos pelo INSS. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Recife, 22/09/2026. Desembargador Federal CLAUDIO KITNER Relator em Auxílio
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA
Advogado
VILMA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 19963/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802802-57.2024.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Sessão extraordinária presencial - Processos do Mutirão - Rel.
Cláudio Kitner), designada para o dia 22/09/2026, às 09:00, na sala Sala Norte -02º Andar. 3 de setembro de 2026
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA
Advogado
VILMA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 19963/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO (TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Certifico que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA
Advogado
VILMA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 19963/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALHA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETOMADA DE PAGAMENTOS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULAS 269/271 STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária com apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que concedeu a segurança, com resolução do mérito, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária da impetrante desde a DCB (31/12/2023) e a reabertura, por 15 dias, do prazo para requerimento de prorrogação do benefício.
2. Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por particular em face do Gerente Executivo do INSS (APS João Pessoa Centro), vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a reabertura do prazo para requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, com a manutenção do benefício ativo para viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
3. Alegou a impetrante que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 18/10/2023, tendo sido concedido auxílio por incapacidade temporária com data de cessação fixada em 31/12/2023. Sustentou que o resultado da perícia não foi disponibilizado em tempo oportuno, sendo necessário instaurar procedimento de acerto pós-perícia, concluído apenas em 14/3/2024, quando já havia expirado o benefício.
4. Em razão da comunicação tardia da decisão administrativa, a segurada afirmou que não lhe foi oportunizado o prazo para apresentação do pedido de prorrogação, circunstância que a impediu tanto de requerer administrativamente a continuidade do benefício quanto de impugnar eventual negativa, permanecendo desamparada apesar de ainda necessitar da prestação previdenciária para sua subsistência e de sua família.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA
Advogado
VILMA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 19963/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802802-57.2024.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Processos do Mutirão - Desembargador Cláudio Kitner), designada para o dia 28/07/2026, às 09:00, na sala Sala Norte -02º Andar. 9 de julho de 2026
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
Advogado
VILMA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 19963/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200 IMPETRANTE: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a reabertura de prazo para que o impetrante possa pedir prorrogação de benefício por incapacidade temporária Intimado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, o INSS manifestou interesse em integrar a lide. A autoridade coatora apresentou as informações, juntamente com documentos. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, ao argumento de que não vislumbra interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo, em outras peças, desde que contenham fundamentação abrangente das questões discutidas em juízo, mediante a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013).
As questões discutidas nesta ação foram analisadas, inicialmente, na decisão que deferiu o pedido liminar (id: 99170153), cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto também como razões de decidir: FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio constitucional que visa a cessar ou prevenir ato de autoridade que viole ou possa violar direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, dada a celeridade do seu rito e a urgência da reparação.
A parte impetrante narra que lhe foi deferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, mas este foi "concedido cessado", ou seja, a comunicação da decisão do deferimento foi entregue em data posterior à DCB, impossibilitando a formulação de pedido de prorrogação, e requer que seja permitido o pedido de prorrogação. As características do benefício são as seguintes (comunicação de decisão administrativa - fl. 23): - protocolo do pedido de benefício: 18/10/2023; - data da perícia: 01/12/2023 - DCB fixada em 31/12/2023; Houve acerto pós-perícia, cujos dados são os seguintes: - data da entrada: 06/12/2023 - no processo de acerto pós-perícia, há um "despacho" datado de 29/12/2023, afirmando que os documentos apresentados estão corretos; - em 16/01/2024, o INSS solicitou outros documentos, e o agendamento foi realizado para 02/02/2024; - em 14/03/2024, o INSS informa que o requerimento solicitado foi deferido e informou que o impetrante deveria aguardar correspondência.
No caso, a princípio, o processo tramitou adequadamente: a parte protocolou o pedido administrativo; a perícia foi marcada e realizada em tempo hábil; a incapacidade foi constatada; a DCB foi fixada para data 1 mês após a realização da perícia. Se o benefício tivesse sido implantado de imediato, teria sido possível ao impetrante pedir prorrogação, pois a duração do benefício seria de mais de 15 dias.
Mas foi necessário o acerto pós-perícia. Esse fato por si não é uma irregularidade. A necessidade do acerto pós-perícia pode fazer com que a implantação do benefício seja postergada e até impossibilite o pedido de prorrogação, e ainda assim ser regular. Nesse caso, porém, o autor apresentou seus documentos logo depois da notificação da necessidade de acerto, em 06/12/2023, mas o INSS demorou até a véspera da cessação para dar uma resposta sobre os documentos apresentados.
Essa resposta, inclusive, foi positiva, mas depois o INSS reviu o caso, solicitando ainda outros documentos, o que sem dúvidas impediu que o benefício fosse implantado a tempo de permitir ao impetrante protocolar um pedido de prorrogação. Logo, a demora do INSS em examinar o acerto pós perícia teve um papel na inviabilidade da prorrogação, o que configura a probabilidade do direito. A urgência da medida consiste na natureza alimentar do benefício.
Isso posto, defiro o pedido liminar para que o INSS restabeleça o benefício previdenciário (NB 646.035.183-3) à impetrante desde a DCB (31/12/2023) e reabra por 15 dias o prazo para pedido de prorrogação, comunicando o beneficiário pelas vias usuais para que o possa formular. Não vejo razões para rever o entendimento exposto em sede liminar, sobretudo porque não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico - nem mesmo com as informações e resposta apresentada pelo impetrado - apta a modificar as conclusões já expostas.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido liminar e concedo a segurança, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar que o INSS restabeleça o benefício previdenciário (NB 646.035.183-3) à impetrante desde a DCB (31/12/2023) e reabra por 15 dias o prazo para pedido de prorrogação, comunicando o beneficiário pelas vias usuais para que o possa formular.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive o MPF. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho.
João Pessoa/PB, data de validação do sistema PJe.
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA
Advogado
VILMA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 19963/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802802-57.2024.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 15:30 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 12:02 João pessoa, 9 de setembro de 2025
5. Sustentou a ora recorrida que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão do caráter alimentar do benefício. Argumentou que a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, em seu art. 386, assegura ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à data de cessação, e que o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 igualmente disciplina a necessidade do pedido de prorrogação.
Defendeu que a autarquia descumpriu tais normas ao deixar de oportunizar o exercício desse direito, invocando ainda precedentes jurisprudenciais que asseguram a manutenção do benefício por período suficiente para possibilitar o requerimento de prorrogação.
6. Requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela liminar para determinar ao INSS a imediata concessão de prazo para requerer a prorrogação do benefício; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a ciência ao INSS e ao Ministério Público Federal; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, impondo ao INSS a obrigação de conceder prazo para apresentação do pedido de prorrogação, mantendo o benefício ativo para viabilizar a solicitação, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento.
7. Em sede de liminar, o Juízo entendeu estar demonstrada a probabilidade do direito, ao verificar que, embora o procedimento administrativo tenha sido inicialmente conduzido de forma regular, a demora do INSS na análise do acerto pós-perícia inviabilizou o exercício do direito da impetrante de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
8. O magistrado destacou que a autora apresentou tempestivamente os documentos exigidos, mas a autarquia somente apreciou o pedido às vésperas da data de cessação do benefício e, posteriormente, ainda solicitou nova documentação, impedindo a implantação do benefício em tempo hábil para o protocolo do pedido de prorrogação. Reconheceu, ainda, o perigo de dano em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária, deferindo a liminar para determinar o restabelecimento do benefício desde a DCB (31/12/2023) e a reabertura, por 15 dias, do prazo para requerimento de prorrogação.
9. Na sentença, o Juízo ratificou integralmente os fundamentos adotados na decisão liminar, valendo-se da técnica da fundamentação per relationem. Assinalou que não sobreveio qualquer alteração no panorama fático ou jurídico capaz de modificar as conclusões anteriormente firmadas, tampouco as informações prestadas pela autoridade impetrada afastaram a configuração do direito líquido e certo da impetrante.
Em razão disso, concedeu definitivamente a segurança, com resolução do mérito, para determinar que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário desde a data da cessação (31/12/2023) e reabrisse, por 15 dias, o prazo para apresentação do pedido de prorrogação, comunicando a beneficiária pelas vias usuais para que pudesse exercer esse direito.
10. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada porque a determinação de restabelecimento do benefício com pagamento de valores retroativos na via administrativa afronta o art. 100 da Constituição Federal, uma vez que débitos judiciais da Fazenda Pública somente podem ser satisfeitos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, sendo inviável o pagamento administrativo de parcelas pretéritas por complemento positivo.
11. Argumenta a autarquia que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança e que eventual pagamento de parcelas vencidas deve ocorrer apenas em fase de execução, observada a sistemática constitucional aplicável. Alega, ainda, que a determinação judicial viola a disciplina orçamentária, afronta a ordem cronológica de pagamentos da Fazenda Pública e contraria a jurisprudência consolidada sobre a matéria, segundo a qual, em mandado de segurança, apenas são exigíveis as parcelas vencidas no curso da demanda.
Defende, por fim, que a própria autora formulou novo requerimento administrativo de benefício, o qual foi deferido por análise documental, sustentando que houve cumprimento da obrigação mandamental.
12. Alega o apelante que, caso mantida a determinação de restabelecimento do benefício, deve ser afastada a obrigação de pagamento administrativo de parcelas anteriores à sentença, limitando-se eventual condenação ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações devidas somente a partir da intimação da decisão concessiva, sem efeitos financeiros pretéritos, por não ser o mandado de segurança instrumento adequado para cobrança de valores anteriores ao ajuizamento da ação.
13. O recorrente requer o recebimento da apelação com atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação mandamental em razão da concessão de novo benefício administrativo. Subsidiariamente, requer que seja afastada a determinação de pagamento administrativo de parcelas retroativas, limitando-se eventual condenação ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações apenas a partir da intimação da sentença, sem efeitos financeiros referentes ao período anterior ao ajuizamento da ação.
14. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se houve perda do objeto pela concessão do benefício, e; b) se é possível manter a sentença que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação.
15. O INSS sustenta que os efeitos financeiros pretéritos devem ser afastados, por ser inviável o pagamento administrativo de valores anteriores em mandado de segurança, os quais somente poderiam ser satisfeitos pela via própria, mediante precatório ou RPV.
16. Não procede a invocação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Dispõem os referidos enunciados, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
17. A hipótese dos autos não se confunde com pretensão de cobrança de parcelas pretéritas desvinculada do provimento mandamental. Os efeitos financeiros reconhecidos decorrem diretamente da determinação de restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação indevida, situação ocasionada pela própria atuação da Administração, que, ao concluir tardiamente o procedimento de acerto pós-perícia, inviabilizou que a impetrante exercesse tempestivamente o direito de requerer a prorrogação do benefício.
18. Os efeitos financeiros decorrentes do restabelecimento do benefício, a partir da data da cessação indevida, são uma consequência lógica e indissociável da anulação do ato ilegal, e não uma mera cobrança de valores pretéritos desvinculada da pretensão principal. O objetivo não é a cobrança de dívida, mas a manutenção de um fluxo de renda essencial à subsistência, interrompido por falha da Administração.
Portanto, a determinação de restabelecimento do benefício, com seus consectários financeiros, não desvirtua a natureza do mandado de segurança. Nesse sentido: PROCESSO 0802576-36.2025.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL TIAGO ANTUNES DE AGUIAR (Convocado), PRIMEIRA TURMA, DATA DA ASSINATURA 17/10/2025); Processo Nº 0002228-92.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 4ª Turma, Relator: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT; Data do Julgamento: 20/10/2025.
19. Não merece acolhida a alegação de que a obrigação mandamental teria sido cumprida em razão da posterior reativação do auxílio por incapacidade temporária na esfera administrativa, de modo a ensejar a perda do objeto e o consequente provimento do recurso do INSS.
20. A concessão de novo benefício não afasta a lesão ao direito líquido e certo da impetrante, consistente na impossibilidade de formular, no momento oportuno, o pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, em decorrência da demora imputável à própria Administração na conclusão do procedimento de acerto pós-perícia.
21. A superveniente reativação do benefício não desnatura o interesse de agir da segurada, tampouco prejudica o objeto da impetração, constituindo, quando muito, reconhecimento da procedência do direito ao restabelecimento da situação jurídica que lhe permitiria exercer regularmente a faculdade de requerer a prorrogação do benefício. Desse modo, permanece hígida a necessidade de manutenção da ordem concessiva da segurança, não havendo falar em perda superveniente do objeto ou cumprimento integral da obrigação mandamental.
22. Apelação e remessa necessária desprovidas.
23. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária com apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que concedeu a segurança, com resolução do mérito, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária da impetrante desde a DCB (31/12/2023) e a reabertura, por 15 dias, do prazo para requerimento de prorrogação do benefício.
Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, proposto por Lucileide de Sousa da Silva em face do Gerente Executivo do INSS (APS João Pessoa Centro), vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a reabertura do prazo para requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, com a manutenção do benefício ativo para viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
Alegou a autora que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 18/10/2023, tendo sido concedido auxílio por incapacidade temporária com data de cessação fixada em 31/12/2023. Sustentou que o resultado da perícia não foi disponibilizado em tempo oportuno, sendo necessário instaurar procedimento de acerto pós-perícia, concluído apenas em 14/3/2024, quando já havia expirado o benefício.
Em razão da comunicação tardia da decisão administrativa, afirmou que não lhe foi oportunizado o prazo para apresentação do pedido de prorrogação, circunstância que a impediu tanto de requerer administrativamente a continuidade do benefício quanto de impugnar eventual negativa, permanecendo desamparada apesar de ainda necessitar da prestação previdenciária para sua subsistência e de sua família. Sustentou ainda que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão do caráter alimentar do benefício.
Argumentou que a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, em seu art. 386, assegura ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à data de cessação, e que o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 igualmente disciplina a necessidade do pedido de prorrogação. Defendeu que a autarquia descumpriu tais normas ao deixar de oportunizar o exercício desse direito, invocando ainda precedentes jurisprudenciais que asseguram a manutenção do benefício por período suficiente para possibilitar o requerimento de prorrogação.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela liminar para determinar a imediata concessão de prazo para requerer a prorrogação do benefício; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a ciência ao INSS e ao Ministério Público Federal; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, impondo ao INSS a obrigação de conceder prazo para apresentação do pedido de prorrogação, mantendo o benefício ativo para viabilizar a solicitação, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Em sede de liminar, o Juízo entendeu estar demonstrada a probabilidade do direito, ao verificar que, embora o procedimento administrativo tenha sido inicialmente conduzido de forma regular, a demora do INSS na análise do acerto pós-perícia inviabilizou o exercício do direito da impetrante de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O magistrado destacou que a autora apresentou tempestivamente os documentos exigidos, mas a autarquia somente apreciou o pedido às vésperas da data de cessação do benefício e, posteriormente, ainda solicitou nova documentação, impedindo a implantação do benefício em tempo hábil para o protocolo do pedido de prorrogação.
Reconheceu, ainda, o perigo de dano em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária, deferindo a liminar para determinar o restabelecimento do benefício desde a DCB (31/12/2023) e a reabertura, por 15 dias, do prazo para requerimento de prorrogação. Na sentença, o Juízo ratificou integralmente os fundamentos adotados na decisão liminar, valendo-se da técnica da fundamentação per relationem.
Assinalou que não sobreveio qualquer alteração no panorama fático ou jurídico capaz de modificar as conclusões anteriormente firmadas, tampouco as informações prestadas pela autoridade impetrada afastaram a configuração do direito líquido e certo da impetrante. Em razão disso, concedeu definitivamente a segurança para determinar que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário desde a data da cessação (31/12/2023) e reabrisse, por 15 dias, o prazo para apresentação do pedido de prorrogação, comunicando a beneficiária pelas vias usuais para que pudesse exercer esse direito.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada porque a determinação de restabelecimento do benefício com pagamento de valores retroativos na via administrativa afronta o art. 100 da Constituição Federal, uma vez que débitos judiciais da Fazenda Pública somente podem ser satisfeitos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, sendo inviável o pagamento administrativo de parcelas pretéritas por complemento positivo.
Argumenta que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança e que eventual pagamento de parcelas vencidas deve ocorrer apenas em fase de execução, observada a sistemática constitucional aplicável. Alega, ainda, que a determinação judicial viola a disciplina orçamentária, afronta a ordem cronológica de pagamentos da Fazenda Pública e contraria a jurisprudência consolidada sobre a matéria, segundo a qual, em mandado de segurança, apenas são exigíveis as parcelas vencidas no curso da demanda.
Defende, por fim, que a própria autora formulou novo requerimento administrativo de benefício, o qual foi deferido por análise documental, sustentando que houve cumprimento da obrigação mandamental. Alega, ainda, que, caso mantida a determinação de restabelecimento do benefício, deve ser afastada a obrigação de pagamento administrativo de parcelas anteriores à sentença, limitando-se eventual condenação ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações devidas somente a partir da intimação da decisão concessiva, sem efeitos financeiros pretéritos, por não ser o mandado de segurança instrumento adequado para cobrança de valores anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao final, requer o recebimento da apelação com atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação mandamental em razão da concessão de novo benefício administrativo. Subsidiariamente, requer que seja afastada a determinação de pagamento administrativo de parcelas retroativas, limitando-se eventual condenação ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações apenas a partir da intimação da sentença, sem efeitos financeiros referentes ao período anterior ao ajuizamento da ação.
Contrarrazões em ID. 10049009. Pressupostos processuais preenchidos. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963
VOTO
O Desembargador Federal CLAUDIO KITNER (Relator em Auxílio): A controvérsia recursal consiste em definir: a) se houve perda do objeto pela concessão do benefício, e; b) se é possível manter a sentença que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação. O INSS sustenta que os efeitos financeiros pretéritos devem ser afastados, por ser inviável o pagamento administrativo de valores anteriores em mandado de segurança, os quais somente poderiam ser satisfeitos pela via própria, mediante precatório ou RPV.
Não procede a invocação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Dispõem os referidos enunciados, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Todavia, a hipótese dos autos não se confunde com pretensão de cobrança de parcelas pretéritas desvinculada do provimento mandamental.
Os efeitos financeiros reconhecidos decorrem diretamente da determinação de restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação indevida, situação ocasionada pela própria atuação da Administração, que, ao concluir tardiamente o procedimento de acerto pós-perícia, inviabilizou que a impetrante exercesse tempestivamente o direito de requerer a prorrogação do benefício. Em outras palavras, os efeitos financeiros decorrentes do restabelecimento do benefício, a partir da data da cessação indevida, são uma consequência lógica e indissociável da anulação do ato ilegal, e não uma mera cobrança de valores pretéritos desvinculada da pretensão principal.
O objetivo não é a cobrança de dívida, mas a manutenção de um fluxo de renda essencial à subsistência, interrompido por falha da Administração. Portanto, a determinação de restabelecimento do benefício, com seus consectários financeiros, não desvirtua a natureza do mandado de segurança. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 14, § 1º, LEI 12.016/2009). AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO TEMPESTIVA COM ÓBICE SISTÊMICO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A DRE. SÚMULAS 269/271 STF.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
1. Trata-se de sentença concessiva em mandado de segurança, sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando liminar para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 651.984.523-3, a partir do dia subsequente à DCB (10/12/2024) e mantê-lo até a realização da perícia administrativa de prorrogação (DRE).
2. O INSS apelou, sustentando ausência de interesse-adequação, inadequação da via eleita e falta de prova pré-constituída, bem como a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF e afronta ao art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, além de pleitos de revogação da tutela e ressarcimento dos valores. A impetrante apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença
3. Considerando que o pedido de prorrogação foi tempestivo, havendo óbice sistêmico e demora administrativa, acarretando ilegalidade da cessação dos pagamentos no interregno entre a DCB e a DRE, a via mandamental é adequada, pois presente direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída (registros de acerto, designação de perícia e extratos/expedientes administrativos).
4. Como reconhecido na decisão concessiva de liminar a impetrante comprovou que requereu administrativamente a prorrogação do benefício nos dias 06 e 09 de dezembro de 2024 (dentro dos 15 dias da data da cessação do benefício), porém ficou impossibilitada de fazê-lo, pois no sistema constou a seguinte informação "requerimento não permite solicitação de prorrogação" (id. 17003144, p. 10). Em seguida, formulou requerimento de acerto pós-perícia em 09/12/2024, porém a perícia somente foi agendada para 25/08/2025.
Assim, a impetrante ficou impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício, estando o benefício cessado desde 10/12/2024.
5. Regência interna (IN INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º, e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 389) impõe subsistência dos pagamentos até a DRE. Não procedendo a invocação das Súmulas 269 e 271 do STF. Seus textos são, respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." (Súmula 269/STF) e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (Súmula 271/STF).
A aplicação dessas súmulas, contudo, não afasta os consectários patrimoniais diretamente decorrentes do próprio comando mandamental no período entre a DCB e a DRE, pois não se está transformando o writ em ação de cobrança autônoma, mas, sim, assegurando a efetividade da ordem para manutenção do benefício onde a Administração deu causa à cessação indevida
6. Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida. Em apelação, é negado provimento ao recurso do INSS. Em reexame necessário, conhecimento e provimento negado, confirmando integralmente a ordem concedida para assegurar o pagamento do benefício desde o dia subsequente à DCB até a realização da DRE, conforme as normas internas pertinentes. Honorários advocatícios são incabíveis no mandado de segurança (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
7. Apelação do INSS improvida. Remessa necessária desprovida. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). (PROCESSO 0802576-36.2025.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL TIAGO ANTUNES DE AGUIAR (Convocado), PRIMEIRA TURMA, DATA DA ASSINATURA 17/10/2025)" "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALHA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Agravante) em face de decisão liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0012662-54.2025.4.05.8500. A decisão agravada deferiu o pedido liminar para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabelecesse o benefício por incapacidade (NB 634.535.059-5) de Gilson Mateus dos Santos Filho, o Agravado, possibilitando-lhe apresentar pedido de prorrogação e a consequente análise administrativa da permanência da incapacidade, antes da cessação programada do benefício.
2. Na origem, o Agravado, Gilson Mateus dos Santos Filho, impetrou o Mandado de Segurança alegando que, apesar de seu benefício de auxílio-doença ter data de cessação prevista para 19/07/2025, ao tentar solicitar a prorrogação em 12/07/2025, foi impedido pelo sistema do INSS com a mensagem "Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: benefício não pode ser mais prorrogado". Argumentou que a autarquia agiu de forma desidiosa, cessando o benefício sem a devida reavaliação pericial, violando seu direito líquido e certo à manutenção do benefício enquanto perdurasse a incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a adequação do mandado de segurança para discutir a cessação de benefício por incapacidade em caso de falha administrativa que impede o pedido de prorrogação; a necessidade de dilação probatória para comprovação da incapacidade; a possibilidade de o mandamus gerar efeitos patrimoniais; e a correta interpretação do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 frente à sistemática da "alta programada" e o direito do segurado à reavaliação pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, exigindo prova pré-constituída e não admitindo dilação probatória. Contudo, a jurisprudência da Corte Regional tem reconhecido a adequação do mandamus para questionar a cessação de benefício por incapacidade quando a discussão se limita à matéria de direito, como a falha administrativa que impede o requerimento de prorrogação, e não à própria existência da incapacidade.
5. No presente caso, o Agravado não busca discutir a existência de sua incapacidade laboral no mandado de segurança. A controvérsia reside na ilegalidade do ato administrativo do INSS que o impediu de exercer seu direito de requerer a prorrogação do benefício, conforme expressamente previsto na comunicação de decisão da própria autarquia (ID 81447986 do processo de origem). A prova pré-constituída, neste contexto, é a documentação que demonstra a concessão do benefício, a previsão de cessação, a comunicação da possibilidade de prorrogação e, crucialmente, a mensagem de erro do sistema do INSS que obstou o requerimento ("Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: benefício não pode ser mais prorrogado.", conforme ID 81440315 do processo de origem). Não há, portanto, necessidade de dilação probatória para aferir a falha administrativa que gerou o impedimento, configurando-se o direito líquido e certo à reabertura da via administrativa.
6. Quanto à alegação de que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, é imperioso destacar que a pretensão principal do Agravado é o restabelecimento do benefício e a possibilidade de prorrogação, em face de um ato administrativo ilegal.
7. Os efeitos financeiros decorrentes do restabelecimento do benefício, a partir da data da cessação indevida, são uma consequência lógica e indissociável da anulação do ato ilegal, e não uma mera cobrança de valores pretéritos desvinculada da pretensão principal. O objetivo não é a cobrança de dívida, mas a manutenção de um fluxo de renda essencial à subsistência, interrompido por falha da Administração.
Portanto, a determinação de restabelecimento do benefício, com seus consectários financeiros, não desvirtua a natureza do mandado de segurança.
8. Nesse sentido: 08130215720234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024; 08005763420244058312, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025; 08008806220254058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025.
9. Por fim, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 60, § 9º, dispõe que o benefício por incapacidade temporária cessará após o prazo fixado, "exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS". O art. 62, § 1º, da mesma lei, assegura a manutenção do auxílio por incapacidade temporária enquanto não constatada a reabilitação do segurado ou a sua recuperação. A sistemática da "alta programada" é legítima, desde que assegure ao segurado o direito de requerer a prorrogação e de ser submetido a nova perícia.
A impossibilidade material de solicitar a prorrogação, por fato atribuível exclusivamente à Administração, impede a cessação do benefício por decurso de prazo.
10. No caso, o INSS, em sua própria comunicação de decisão (ID 81447986 do processo de origem), informou ao Agravado que o pagamento do benefício seria mantido até 19/07/2025 e que, caso considerasse o prazo insuficiente, "poderá solicitar prorrogação do benefício". Contudo, quando o Agravado tentou exercer esse direito em 12/07/2025, foi impedido pelo sistema da autarquia. Essa falha operacional do INSS configura um óbice administrativo à prorrogação, violando o direito do segurado à reavaliação de sua incapacidade antes da cessação.
A decisão agravada, portanto, está em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada.
11. Agravo de instrumento improvido. (Processo Nº 0002228-92.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 4ª Turma, Relator: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT; Data do Julgamento: 20/10/2025" Igualmente, não merece acolhida a alegação de que a obrigação mandamental teria sido cumprida em razão da posterior reativação do auxílio por incapacidade temporária na esfera administrativa, de modo a ensejar a perda do objeto e o consequente provimento do recurso do INSS.
Isso porque a concessão de novo benefício não afasta a lesão ao direito líquido e certo da impetrante, consistente na impossibilidade de formular, no momento oportuno, o pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, em decorrência da demora imputável à própria Administração na conclusão do procedimento de acerto pós-perícia. Nesse contexto, a superveniente reativação do benefício não desnatura o interesse de agir da segurada, tampouco prejudica o objeto da impetração, constituindo, quando muito, reconhecimento da procedência do direito ao restabelecimento da situação jurídica que lhe permitiria exercer regularmente a faculdade de requerer a prorrogação do benefício.
Desse modo, permanece hígida a necessidade de manutenção da ordem concessiva da segurança, não havendo falar em perda superveniente do objeto ou cumprimento integral da obrigação mandamental. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802802-57.2024.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 28 de julho de 2026. Desembargador Federal CLAUDIO KITNER Relator em Auxílio