TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. PIS/PASEP E COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ELEMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NÃO APRECIADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação anulatória de crédito fiscal ajuizada com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto a débitos de PIS/PASEP e COFINS relativos às competências de agosto de 2003, novembro de 2004 e dezembro de 2004, bem como a existência de créditos decorrentes de pagamentos a maior, a validade de compensações declaradas por meio de PER/DCOMP e a consequente extinção dos créditos tributários correspondentes.
A exigibilidade dos créditos foi suspensa mediante depósitos judiciais integrais.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de comprovação, pela perícia contábil, de crédito líquido e certo disponível para compensação. A autora apelou, arguindo preliminarmente a nulidade da sentença por deficiência da prova pericial e ausência de enfrentamento da impugnação ao laudo, com pedido de complementação ou realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se pode subsistir sentença de improcedência fundada em prova pericial que não realizou o exame técnico para o qual foi deferida e proferida sem apreciação da impugnação e do pedido de complementação da perícia, ficando prejudicado, em caso de nulidade, o exame do mérito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova pericial era indispensável para a solução da controvérsia, pois a mera retificação das DCTFs não bastava para demonstrar a liquidez e a certeza dos créditos pretendidos, sendo necessário examinar a documentação contábil e fiscal destinada a comprovar os alegados recolhimentos a maior e a disponibilidade dos valores utilizados nas compensações.
5. O laudo pericial não realizou o exame técnico determinado. A maior parte dos quesitos foi declarada prejudicada ou não respondida de forma conclusiva, e a metodologia indicada para confrontar declarações fiscais, livros contábeis, balancetes, demonstrações financeiras e documentos de arrecadação não foi efetivamente aplicada à documentação dos autos.
6. A alegação de ausência de informações não poderia justificar o encerramento do trabalho pericial sem a identificação concreta e individualizada dos elementos faltantes e sem a adoção das providências necessárias à complementação da prova, sobretudo porque compete ao perito responder conclusivamente aos quesitos formulados e é admissível nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
7. O laudo apresentou incoerência ao se recusar a examinar questões contábeis sob o fundamento de que não caberia ao perito adentrar o mérito da controvérsia, mas, simultaneamente, formular considerações sobre a suficiência do procedimento administrativo. A verificação de correspondência entre os registros contábeis e as DCTFs retificadoras constitui apuração técnica de fato, necessária à posterior valoração judicial.
8. A insuficiência da perícia não constituiu mero inconformismo da parte vencida, pois foi apontada por ambos os litigantes. A autora (ora apelante) requereu expressamente a complementação do trabalho pericial, e a Fazenda Nacional também registrou que a maioria de seus quesitos havia sido considerada prejudicada e que parcela substancial do laudo se limitara à retrospectiva dos acontecimentos.
9. A sentença adotou a interpretação de que a perícia não teria comprovado os créditos, sem explicitar as razões pelas quais afastou a tese de que a ausência de conclusão decorria da própria deficiência do trabalho técnico. Também deixou de apreciar o pedido de complementação pericial, em desconformidade com o dever de indicar os motivos da consideração ou rejeição das conclusões do laudo e de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
10. A regra de distribuição do ônus da prova não autoriza imputar à autora as consequências da falta de esclarecimento técnico quando a perícia por ela requerida foi deferida, custeada e não efetivamente realizada. Eventual insuficiência documental deveria ser objetivamente indicada pelo perito, com oportunidade para suprimento antes do julgamento.
11. O prejuízo processual é concreto, porque a parte ficou privada da prova técnica destinada precisamente a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, pois a existência dos alegados recolhimentos a maior depende de exame técnico-contábil ainda não realizado.
12. A anulação da sentença não implica reconhecimento da existência dos créditos, da idoneidade da documentação contábil ou da validade das compensações. Essas matérias permanecem submetidas à instrução e ao novo julgamento pelo Juízo de origem, mantida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão dos depósitos judiciais integrais.
IV.
DISPOSITIVO
13. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução, intimação do perito para responder de forma conclusiva e individualizada aos quesitos das partes e, caso os esclarecimentos não sejam satisfatórios, realização de nova perícia contábil, prosseguindo-se com nova sentença. Prejudicados o mérito recursal e a remessa necessária.
Mantida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelos depósitos judiciais já efetuados. Incabível a fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, 170; CPC, arts. 373, I, 473, IV, 474, 479, 480, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0819238-13.2018.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, j. 28/4/2020.
GS15
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802804-41.2021.4.05.8100
APELANTE: ECOFOR AMBIENTAL S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a)
Trata-se de apelação interposta por ECOFOR AMBIENTAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação anulatória de crédito fiscal ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de débitos de PIS/PASEP e COFINS relativos às competências de agosto de 2003, novembro de 2004 e dezembro de 2004, bem como o reconhecimento da validade de compensações declaradas por meio de PER/DCOMP e a consequente extinção dos créditos tributários objeto dos processos administrativos de cobrança indicados na inicial.
Na origem, a autora sustentou possuir créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou realizados a maior a título de PIS/PASEP e COFINS, utilizados em cinco pedidos de compensação. Alegou que a Administração Tributária deixou de apreciar a efetiva existência dos créditos, não homologando as compensações por questões de natureza formal relacionadas, especialmente, às DCTFs retificadoras, em afronta ao princípio da verdade material.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu a inexistência de saldo disponível, ao argumento de que os pagamentos indicados já teriam sido utilizados na quitação de outros débitos, e sustentou não haver prova idônea do alegado indébito. No curso da instrução, após a realização de depósitos judiciais integrais, foi suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN. Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial contábil, destinada à verificação da existência dos créditos alegados, da regularidade das retificações das DCTFs e das compensações realizadas.
Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem considerou que a prova pericial não confirmou a existência de crédito líquido e certo em favor da autora, nem demonstrou que os valores apontados como recolhidos indevidamente permaneciam disponíveis para compensação. Ressaltou, ainda, que o laudo não afastou a conclusão administrativa de que os pagamentos indicados já haviam sido absorvidos por outras quitações ou compensações e que a mera apresentação de declarações retificadoras não seria suficiente para comprovar a liquidez e certeza do crédito.
Assim, foram julgados improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo-se hígidos os créditos tributários objeto dos Processos Administrativos de Cobrança nº 10380.910335/2009-19, 10380.905028/2008-27, 10380.901957/2009-48, 10380.901959/2009-37 e 10380.901958/2009-92. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a ECOFOR suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência da prova pericial. Sustenta que o laudo produzido seria prolixo e inconclusivo, porquanto o experto teria se limitado a reproduzir elementos dos processos administrativos e a registrar que não lhe competia declarar a procedência das compensações, sem efetuar, segundo afirma, o necessário confronto entre o Livro Razão Analítico, os DARFs e as bases de cálculo das contribuições.
Aduz ter impugnado tempestivamente o trabalho pericial e afirma que a sentença não teria enfrentado adequadamente suas objeções. Defende, por isso, a necessidade de complementação da perícia ou de realização de nova prova técnica. No mérito, argumenta que a obrigação tributária decorre do fato gerador efetivamente ocorrido, e não exclusivamente dos valores informados em DCTF, de modo que eventual erro declaratório não poderia justificar a cobrança de tributo superior ao efetivamente devido.
Invoca os princípios da verdade material, da instrumentalidade das formas e da prevalência da essência econômica sobre a forma, sustentando que as DCTFs retificadoras, DIPJs, documentos de arrecadação e registros contábeis seriam suficientes para demonstrar os recolhimentos a maior de PIS/PASEP e COFINS e, consequentemente, a existência dos créditos empregados nas compensações. A recorrente discorre individualmente sobre os processos administrativos relativos ao PIS/PASEP e à COFINS, sustentando, em síntese, que os valores originalmente declarados e recolhidos nas competências controvertidas foram posteriormente reduzidos em razão da correção da apuração, daí resultando créditos passíveis de utilização em PER/DCOMP.
Defende a possibilidade jurídica de restituição e compensação dos valores pagos indevidamente ou a maior, à luz dos arts. 165 e 170 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a consequente extinção dos débitos compensados, na forma do art. 156, II, do CTN. Sustenta, ademais, que a Administração deveria ter privilegiado a verdade material em detrimento de aspectos meramente formais relativos às declarações fiscais.
Invoca, ainda, como paradigma, o julgamento por este TRF5 da Apelação/Remessa Necessária nº 0801942-51.2013.4.05.8100 (Relator Desembargador Federal Francisco Geraldo Apoliano, 3ª Turma, j. 14/8/2014), também ajuizada pela recorrente e envolvendo, segundo afirma, matéria semelhante e processo administrativo integrante do mesmo conjunto de controvérsias, no qual foi reconhecida a inexigibilidade de crédito tributário constituído antes da conclusão da análise de DCTF retificadora.
Ao final, requer, em caráter principal, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou complementação da prova técnica. Subsidiariamente, superada a preliminar, pede o total provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente aos débitos de PIS/PASEP e COFINS discutidos, reconhecer os créditos decorrentes dos pagamentos a maior e a validade das respectivas compensações, bem como afastar os valores objeto dos processos administrativos de cobrança.
Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios e no ressarcimento das despesas processuais. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a perícia foi regularmente realizada, com participação das partes e oportunidade de manifestação sobre o laudo, e que a ausência de conclusão favorável à recorrente não caracteriza deficiência da prova.
Acrescenta que as objeções ao trabalho pericial foram examinadas pelo Juízo, traduzindo, a seu ver, mero inconformismo com a valoração da prova produzida. Quanto ao mérito, defende a correção da sentença, destacando que o perito não reconheceu a existência de crédito líquido e certo nem afastou a conclusão administrativa de que os pagamentos indicados já haviam sido utilizados para a quitação de outros débitos.
Sustenta que registros contábeis e declarações retificadoras, isoladamente, não demonstram a disponibilidade dos créditos e que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Argumenta, ainda, serem inaplicáveis os precedentes invocados pela apelante, por envolverem situações em que a prova pericial teria efetivamente confirmado os créditos ou demonstrado erro material.
Ao final, a União requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802804-41.2021.4.05.8100
APELANTE: ECOFOR AMBIENTAL S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a)
Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a saber se pode subsistir sentença de improcedência fundada em prova pericial que não realizou o exame técnico para cuja produção fora deferida, e proferida sem enfrentamento da impugnação oportunamente deduzida contra o laudo. A resposta é negativa, o que conduz ao acolhimento da preliminar de nulidade suscitada nas razões recursais e prejudica o exame das demais matérias devolvidas.
Convém registrar, de início, por que a prova pericial era, neste feito, decisiva. A ação anulatória tem por causa de pedir a alegação de que os valores originalmente declarados em DCTF a título de PIS/PASEP e de COFINS, nas competências de agosto de 2003, novembro de 2004 e dezembro de 2004, foram apurados com equívoco, do que teria resultado recolhimento a maior e, por consequência, direito creditório empregado em cinco pedidos de compensação.
Os despachos decisórios não homologaram as compensações ao fundamento de que os pagamentos indicados nos PER/DCOMP já se encontravam integralmente utilizados na quitação de outros débitos, e as instâncias administrativas de julgamento mantiveram o indeferimento, consignando que a retificação das declarações, por si só, não possui força probatória bastante para alterar a representação dos fatos. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que já assentou que: "[...] a simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, jamais poderia ser admitida para modificar despacho decisório ou autorizar a homologação da compensação [...]" (TRF5, Apelação Cível nº 0819238-13.2018.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, j. 28/4/2020).
Exatamente por isso, e não a despeito disso, a prova técnica se tornava imprescindível. Se a liquidez e a certeza do crédito exigidas pelo art. 170 do CTN não se demonstram pela declaração retificadora, mas pela documentação contábil e fiscal que a lastreia, o que se impunha apurar era se os registros do Livro Razão, os documentos de arrecadação e os demonstrativos de apuração das contribuições confirmavam a redução das bases de cálculo alegada pela autora.
Foi com essa finalidade que a perícia contábil foi requerida e deferida pelo Juízo de origem, tendo o objeto sido delimitado, com precisão, à verificação da existência dos créditos, da regularidade das retificações das DCTF e da validade das compensações. Cuidava-se, portanto, do próprio fato constitutivo do direito, cuja demonstração incumbia à autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sucede que o laudo (Id 11442109) não realizou esse exame. Das doze indagações formuladas pela demandante, apenas a primeira obteve resposta de conteúdo, e ainda assim meramente descritiva, limitada à transcrição dos fundamentos dos cinco despachos decisórios. A segunda foi reputada impertinente à competência do perito, e as de números III, IV, VI, IX e X foram declaradas prejudicadas. A décima primeira, que indagava se as retificações encontravam respaldo na contabilidade, recebeu resposta na qual o experto descreveu, em três etapas, a metodologia que deveria ser empregada para o confronto entre as declarações e os livros Diário e Razão, os balancetes e as demonstrações financeiras, sem que tal metodologia fosse aplicada a um único documento dos autos.
Mais expressiva é a sorte dos quesitos da Fazenda Nacional, que eram precisamente os que buscavam a reconstrução dos cálculos. O primeiro indagava se era possível recompor e quantificar as bases de cálculo e os débitos de PIS e de COFINS nos períodos controvertidos, e foi havido por prejudicado "pela ausência de informações", sem que o auxiliar do Juízo identificasse, em qualquer das cinco competências, uma única informação faltante.
O segundo, que perguntava se a interessada fornecera documentação contábil e fiscal em suficiência, obteve por resposta considerações sobre a imparcialidade do perito e sobre ser o julgador o único competente para aferir a veracidade dos créditos. Os quesitos de números 3 a 9 foram declarados prejudicados por simples remissão aos anteriores. Não se trata, pois, de laudo que, examinada a escrituração, tenha concluído em desfavor da contribuinte, mas de trabalho que não chegou a examiná-la, ao ponto de o próprio subscritor consignar que, na ausência dos elementos, encontrava-se impossibilitado de emitir opinião técnica confiável, "comprometendo, assim, a validade e o valor probatório de seu laudo Pericial".
Registro, ademais, incoerência interna que não passa despercebida: o perito escusou-se de responder às indagações de natureza contábil sob o argumento de que não lhe competia adentrar o mérito, mas, ao responder aos quesitos VII e VIII, afirmou que a Administração, ao não analisar as declarações retificadoras e a documentação adicional, "pode ter criado uma lacuna na avaliação dos créditos tributários", e que sua decisão não poderia ser tida por definitiva.
Ora, aferir se os lançamentos do Livro Razão respaldam os valores das DCTF retificadoras não é decidir a lide; é apurar o fato contábil que permitirá ao julgador decidi-la. JÁ opinar sobre a suficiência do procedimento administrativo é matéria bem mais próxima da valoração jurídica da controvérsia. O laudo, assim, absteve-se do que lhe cabia e pronunciou-se sobre o que não lhe cabia. Não se cuida, cumpre sublinhar, de mero inconformismo da parte vencida com a valoração da prova.
A deficiência foi apontada por ambos os litigantes. A autora impugnou o laudo em 29/5/2025 (Id 11442145), requerendo, alternativamente, que não lhe fosse conferida plena eficácia técnica ou que se determinasse a complementação pericial, com prazo para exame específico dos livros contábeis, dos documentos fiscais e dos comprovantes de recolhimento e compensação já constantes dos autos. A Fazenda Nacional, por sua vez, ao manifestar-se em 12/6/2025 mediante adoção da informação técnica elaborada pela Receita Federal (Id 11442148), consignou expressamente que "a maioria dos quesitos da Fazenda Nacional foram considerados prejudicados", e registrou que o laudo, em parte substancial de sua extensão, limitou-se a fazer retrospectiva dos acontecimentos.
A insuficiência da prova técnica é, portanto, constatação bilateral, documentada nos autos por ambas as partes. Havia, é certo, duas leituras possíveis para esse resultado. A Fazenda Nacional sustentou que o laudo, ainda que por essa via, teria concluído inexistirem nos autos elementos probatórios aptos a confirmar as alegações da empresa. A autora, ora apelente, sustentou o oposto, isto é, que a ausência de conclusão decorreu de deficiência do próprio trabalho pericial.
A sentença acolheu a primeira leitura, afirmando, em diversas passagens, que a perícia "não confirmou a existência material dos créditos", que "em momento algum o expert afirmou que os valores pleiteados estavam disponíveis" e que "tampouco atestou" a não utilização anterior dos pagamentos. FÊ-lo, contudo, sem indicar os motivos da escolha e sem sequer mencionar a existência da tese contrária, deduzida pela ora apelante meses antes.
Nisso reside o vício. Determina o art. 479 do Código de Processo Civil que o juiz indique na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Existindo duas interpretações antagônicas do mesmo trabalho técnico, ambas sustentadas por escrito, era imperioso confrontá-las. Não menos relevante, o pedido de complementação pericial formulado no item 31, alínea "b", da impugnação não foi decidido por interlocutória, tampouco enfrentado na sentença, proferida em 17/2/2026, o que atrai o disposto no art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Registre-se que regra de distribuição do ônus da prova não resolveria o impasse em desfavor da autora. O art. 373, I, do Código de Processo Civil disciplina o risco da prova produzida e insuficiente, e não o da prova deferida, custeada e não realizada. Quem requereu a perícia, obteve seu deferimento e depositou os honorários em duas parcelas não pode ser tratado como quem se omitiu na demonstração de seu direito.
Diante de documentação eventualmente incompleta ou desorganizada, não é dado ao auxiliar do Juízo declarar prejudicados os quesitos e encerrar o trabalho; cumpria-lhe especificar objetivamente os elementos faltantes e requerer as providências necessárias, sendo certo que o art. 473, IV, do Código de Processo Civil lhe impõe resposta conclusiva a todos os quesitos, e o art. 480 autoriza a nova perícia sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ao juízo, por sua vez, competiria, se fosse o caso, intimar a parte a suprir a lacuna antes de julgar. O prejuízo é concreto e não se resume à forma. A ECOFOR viu-se privada da única via probatória capaz de superar a limitação que a própria esfera administrativa lhe opusera, sem que a insuficiência do laudo fosse enfrentada. E não há falar em aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a causa não se encontra madura: a existência de recolhimento a maior nas competências controvertidas depende de exame técnico-contábil que, até aqui, não foi realizado.
Faço, por fim, ressalva que reputo necessária à coerência entre a fundamentação e o dispositivo. Nada do que ora se decide importa juízo sobre a existência dos créditos, sobre a idoneidade da documentação contábil apresentada ou sobre a validade das compensações declaradas. A devolução dos autos destina-se unicamente a que o exame técnico seja efetivamente realizado, permanecendo aberto ao Juízo de origem, caso o perito indique de forma concreta e individualizada os elementos ausentes, intimar a autora a supri-los, sob pena de então incidir, aí sim legitimamente, a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a medida não acarreta risco ao erário, porquanto a exigibilidade dos créditos tributários permanece suspensa em razão dos depósitos judiciais integrais realizados em 30/6/2021 (Id 11441985), na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Nesse cenário, impõe-se a desconstituição da sentença, na medida em que fundada em prova pericial que não solucionou a questão técnica para a qual foi deferida e proferida sem o enfrentamento da impugnação que apontava tal deficiência, restando prejudicada, por ora, a apreciação das razões de mérito da apelação, que deverá ser oportunamente processada quando do novo julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a intimação do perito para responder, de forma conclusiva e individualizada, a todos os quesitos formulados pelas partes, assegurada a prévia ciência das partes e dos respectivos assistentes técnicos quanto à data e ao local de início dos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, e, acaso não prestados esclarecimentos satisfatórios, para que se realize nova perícia contábil, nos termos do art. 480 do mesmo diploma, prosseguindo-se o feito com a prolação de nova sentença.
Prejudicados o mérito recursal e a remessa necessária. Mantida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelos depósitos judiciais já efetuados. Incabível a fixação de honorários recursais. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802804-41.2021.4.05.8100
APELANTE: ECOFOR AMBIENTAL S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a)
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, nos termos do voto do Relatora. Recife, data da validação eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ECOFOR AMBIENTAL S/A
Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), OTHONIEL SILVA MARTINS (OAB 4508/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE), ALEXANDRE BRENAND DA SILVA (OAB 14916/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802804-41.2021.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECOFOR AMBIENTAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556, NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148, LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219, NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584, ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158, PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007, OTHONIEL SILVA MARTINS - CE4508, AILYN LOPES SANTORO - CE16741 e ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/09/2026), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala 2º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE. 24 de agosto de 2026
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ECOFOR AMBIENTAL S/A
Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), OTHONIEL SILVA MARTINS (OAB 4508/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), ALEXANDRE BRENANA DA SILVA (OAB 14916/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802804-41.2021.4.05.8100
AUTOR: ECOFOR AMBIENTAL S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BRENANA DA SILVA - CE14916 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ECOFOR AMBIENTAL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega a embargante que a sentença contém omissão, ao deixar de analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada nos autos, na qual sustentou que a perícia seria incompleta, limitada e inapta a fundamentar o convencimento judicial. Sustenta que o juízo utilizou a ausência de conclusão pericial em seu desfavor sem enfrentar as críticas técnicas dirigidas ao trabalho do expert, o que violaria o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aduz, ainda, que houve desconsideração do conjunto probatório documental (DCTFs, DIPJs e Livro Razão) e questiona se não seria o caso de complementação da perícia. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com eventual atribuição de efeitos infringentes para determinar a complementação da prova pericial ou reconhecer o direito creditório. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração não apontam vício real, mas buscam rediscutir o mérito da decisão.
Sustenta que a sentença enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes. Ao final, requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à existência de crédito tributário líquido e certo apto a viabilizar compensação de PIS/COFINS, tendo a sentença concluído pela improcedência do pedido em razão da insuficiência da prova pericial produzida. O ato embargado foi no sentido de que a prova técnica -- elemento central para o deslinde da controvérsia -- não confirmou a existência de crédito disponível, limitando-se a indicar registros contábeis e retificações, sem afastar a conclusão administrativa de inexistência de saldo.
Destacou-se, ainda, que o ônus da prova incumbia à parte autora, não tendo sido demonstrada a liquidez e certeza do crédito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se verifica a alegada omissão. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente o ponto central da controvérsia -- a confiabilidade e suficiência do laudo pericial -- destacando expressamente suas limitações técnicas e a ausência de conclusão favorável à existência do crédito.
Ou seja, o juízo não apenas tomou conhecimento das fragilidades do laudo, como as utilizou como fundamento determinante para a improcedência do pedido. Nesse contexto, a alegação de ausência de análise da impugnação ao laudo não configura omissão relevante, mas mero inconformismo com a valoração da prova. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu.
Ademais, a circunstância de o laudo pericial não ter sido conclusivo não favorece a parte autora. Ao contrário, reforça a conclusão de que não houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus lhe incumbia. A eventual insuficiência da prova técnica não impõe, automaticamente, a reabertura da instrução ou a complementação da perícia, especialmente quando o conjunto probatório, como um todo, não se mostra apto a infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
No mesmo sentido, não procede a alegação de desconsideração dos demais elementos probatórios. A sentença, ao destacar a ausência de prova técnica conclusiva, implicitamente reconheceu a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar, por si sós, a existência de crédito líquido e certo. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
Além disso, a sentença é clara ao consignar que: (i) o perito reconheceu limitações técnicas relevantes; (ii) não concluiu pela existência de crédito disponível; e (iii) não afastou a fundamentação administrativa de inexistência de saldo, o que evidencia a suficiência da fundamentação adotada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, restando caracterizada apenas a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, (data do sistema).
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ECOFOR AMBIENTAL S/A
Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), OTHONIEL SILVA MARTINS (OAB 4508/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), ALEXANDRE BRENANA DA SILVA (OAB 14916/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802804-41.2021.4.05.8100
AUTOR: ECOFOR AMBIENTAL S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BRENANA DA SILVA - CE14916 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO proposta por ECOFOR AMBIENTAL S/A em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de débitos de PIS/PASEP e COFINS (competências 08/2003, 11/2004 e 12/2004), bem como o reconhecimento da validade das compensações tributárias declaradas via PER/DCOMP, com a consequente extinção dos créditos tributários objeto dos Processos Administrativos de Cobrança nº 10380.910335/2009-19, 10380.905028/2008-27, 10380.901957/2009-48, 10380.901959/2009-37 e 10380.901958/2009-92.
A parte autora narra que é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço de limpeza urbana do Município de Fortaleza, contribuinte regular de tributos federais, e que sempre honrou seus compromissos fiscais. Afirma que protocolizou cinco Pedidos de Compensação (PER/DCOMP), referentes aos processos administrativos nº 10380.908937/2009-06, 10380.904443/2008-63, 10380.900947/2009-95, 10380.900949/2009-84 e 10380.900948/2009-30, por meio dos quais requereu a compensação de valores pagos a maior a título de PIS/PASEP e COFINS com débitos das mesmas contribuições.
Sustenta a autora que possuía créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, cuja compensação foi indeferida sob fundamento meramente formal, consistente na ausência de retificação prévia das DCTFs. Aduz que a Administração Tributária deixou de analisar o mérito do direito creditório, limitando-se a fundamentos estritamente formais, em afronta ao princípio da verdade material. Ao final, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, a abstenção de inscrição no CADIN e de atos de cobrança, bem como, no mérito, a procedência total da ação para reconhecer o direito creditório e declarar extintos os débitos pela compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN.
Inicial instruída com documentos. Custas pagas. Regularmente citada, a FAZENDA NACIONAL apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, o não cabimento da tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No mérito, argumenta que as compensações administrativas não foram homologadas porque os pagamentos informados já teriam sido utilizados para quitação de outros débitos, inexistindo crédito disponível.
Afirma que a autora não apresentou documentação hábil e idônea apta a comprovar o alegado erro de fato, limitando-se a juntar declarações como DIPJ e DCTF, as quais possuem natureza meramente informativa. Sustenta que a retificação da DCTF, quando destinada a reduzir ou excluir tributo, somente é admissível mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento, nos termos do art. 147, §1º, do CTN, defendendo que a ausência de elementos probatórios impede o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. A FAZENDA NACIONAL defende, em suma, a legalidade dos atos administrativos, afirmando inexistência de crédito disponível e ausência de comprovação material do alegado indébito. Sobreveio decisão indeferindo, inicialmente, a tutela de urgência por ausência de depósito integral do montante dos créditos discutidos. Posteriormente, a autora comprovou a realização dos depósitos judiciais integrais dos valores objeto dos processos administrativos de cobrança, razão pela qual foi deferida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com fundamento no art. 151, II, do CTN.
Apresentada réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial, sustentando que todos os fatos se encontram devidamente comprovados por documentação contábil e fiscal acostada aos autos, afirmando que a Receita Federal deixou de apreciar a verdade material ao indeferir os pedidos de compensação exclusivamente sob fundamento formal relativo ao momento da retificação da DCTF, requerendo a produção de prova pericial contábil para comprovar a existência dos créditos e a regularidade das compensações efetuadas.
Determinada a realização de perícia contábil, foi apresentado laudo pericial com a finalidade de verificar a existência dos créditos tributários alegados, a regularidade das retificações das DCTFs e a validade das compensações realizadas, respondendo aos quesitos formulados pelas partes com base na documentação contábil e fiscal juntada aos autos. Após a juntada do laudo aos autos, as partes se manifestaram.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia central reside em saber se restou comprovada, por meio da prova pericial produzida, a existência de crédito líquido e certo apto a ensejar a compensação pretendida pela autora. Como é cediço, a prova pericial constitui meio técnico de esclarecimento de fatos que dependem de conhecimento especializado, sendo o perito auxiliar do juízo na análise de questões de natureza contábil, não competindo ao magistrado substituir-se ao expert na aferição técnica dos dados financeiros e fiscais examinados.
Examinando detidamente o laudo pericial constante dos autos, verifica-se que o expert delimitou expressamente o objeto de sua atuação à verificação da existência de registros contábeis e da apresentação de declarações retificadoras, consignando, entretanto, limitações técnicas relevantes. Em diversos pontos, o perito consignou que os despachos decisórios administrativos fundamentaram a não homologação das compensações no fato de que os pagamentos indicados já haviam sido integralmente utilizados para quitação de outros débitos, inexistindo crédito disponível para compensação.
Além disso, ao responder aos quesitos formulados, o perito deixou consignado que não lhe competia afirmar a existência jurídica do crédito tributário, tampouco declarar a procedência das compensações, limitando-se a descrever a existência de registros e retificações apresentadas posteriormente. É particularmente relevante que o laudo não concluiu pela existência de crédito líquido e certo em favor da autora.
Em momento algum o expert afirmou que os valores pleiteados estavam disponíveis e aptos à compensação na forma do art. 170 do CTN. Tampouco atestou que os valores apontados como recolhidos indevidamente não haviam sido anteriormente utilizados para quitação de outros débitos. Ao contrário, o próprio laudo reproduz a fundamentação administrativa no sentido de que os pagamentos informados já haviam sido absorvidos em outras compensações ou quitações, não remanescendo saldo disponível.
No que tange às DCTFs retificadoras, o perito reconheceu sua apresentação, mas consignou que foram transmitidas após a emissão dos despachos decisórios administrativos. Também não afirmou que tais retificações seriam suficientes, sob o ponto de vista técnico-contábil, para comprovar a liquidez e certeza do crédito alegado. Cumpre ressaltar que a compensação tributária exige a existência de crédito certo, líquido e exigível, cabendo ao contribuinte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
A simples retificação de declaração não possui o condão automático de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a compensação, especialmente quando não acompanhada de demonstração técnica conclusiva acerca da disponibilidade do crédito. No presente caso, a prova pericial -- que constitui o principal elemento técnico de convicção -- não confirmou a existência material dos créditos alegados, limitando-se a apontar registros contábeis e a existência de retificações posteriores, sem infirmar a conclusão administrativa de inexistência de saldo disponível.
Não há, portanto, conclusão pericial que afaste a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. Diferentemente das hipóteses em que o laudo é conclusivo quanto ao erro material do lançamento ou quanto à suficiência da compensação realizada, aqui a perícia não demonstrou erro técnico na apuração realizada pela Administração, nem confirmou a existência de crédito apto à compensação. Assim, inexistindo prova técnica conclusiva da liquidez e certeza do crédito invocado, não há como reconhecer a procedência do pedido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígidos os créditos tributários objeto dos Processos Administrativos de Cobrança nº 10380.910335/2009-19, 10380.905028/2008-27, 10380.901957/2009-48, 10380.901959/2009-37 e 10380.901958/2009-92. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se (Tipo "A"). Intimem-se. Fortaleza, (data do sistema).
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ECOFOR AMBIENTAL S/A
Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), OTHONIEL SILVA MARTINS (OAB 4508/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), ALEXANDRE BRENANA DA SILVA (OAB 14916/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802804-41.2021.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 11:14 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 14:26 Fortaleza, 15 de setembro de 2025