PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802806-14.2017.4.05.8500
REQUERENTE: EMILIA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA DA CONCEICAO MUNIZ TELES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: UDINE ANTONIO BRANDAO CARDOSO - SE6049
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
No despacho do id. 89933880 foi homologada a cessão de crédito referente aos honorários contratuais do precatório n. º. 20258500001200076, (Precatório nº. 0290316-25.2025.4.05.0000), com previsão de pagamento para 31/03/2026. No id. 148950501, a empresa cessionária requereu: Requer a expedição do competente Alvará de Levantamento para liberação do total da quota parte de UDINE BRANDAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, correspondente ao crédito PRINCIPAL do Precatório nº 2025.85.00.001.200076, em nome do Cessionário representada por sua signatária, Dra.
Letícia Messias, inscrita na OAB/SP sob o nº 365.485, nos termos do negócio jurídico entabulado e informado aos autos. Excepcionalmente, na sua impossibilidade, requer seja realizada a transferência dos valores por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED para conta corrente de titularidade do Cessionário, conforme dados bancários abaixo: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ: 55.***.***/0001-38 Banco: 363 - Singulare Agência: 1181 CC: 575165654-3 No mais, cumpre esclarecer que o Requerente/Cessionário se trata de Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, sendo, portanto, ISENTO de pagamento de Imposto de Renda na forma da redação do art. 1º da Lei 12.431/2011, sendo que os resgates são vedados e os recursos são recebidos como amortização de cotas no término de sua duração ou em caso de liquidação, incidindo IR apenas no momento da amortização, término, liquidação ou na hipótese de cessão de cotas do fundo.
Desta feita, pugna este cessionário para que não ocorra a retenção de Imposto de Renda no momento da transferência dos valores. Assim, liberar em favor da parte cessionária o valor depositado referente aos honorários contratuais, que poderá ser transferido para conta indicada na petição de id. 148950501. Conforme já registrado no despacho supramencionado, observar que no caso de cessão de crédito a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes na requisição de pagamento (art. 32, parágrafo único, da Resolução nº 822/2022- CJF).
Quanto ao valor referente ao crédito principal, levantar a ordem de restrição, de forma que autora possa levantar os valores independentemente de alvará. Cumpridas as diligências, expedir requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do despacho do id. 89933880.