PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802806-60.2025.4.05.8103 AUTOR: REJARLEY VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE - PI14242 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por REJARLEY VIEIRA DE LIMA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora postula, inclusive em sede de tutela antecipada, a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, ou, subsidiariamente, pela não capitalização mensal dos juros previstos no contrato, o que acarretaria a redução dos juros efetivos de 4,82% para 3,4% ao ano.
Narra a exordial, em síntese, que o autor faz jus às condições previstas pelo "Novo Fies", criado pela Lei nº 13.530/2017, notadamente quanto à redução do juros a zero, ao argumento de que se trata de norma mais favorável. O FNDE apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pelo indeferimento da medida antecipatória por ausência dos requisitos legais, defendendo a regularidade dos juros aplicados no FIES, bem como que o juro 0 (zero) somente está previsto expressamente para os contratos formalizados a partir de 01/2018.
Ao final, sustentou a improcedência da ação. O Banco do Brasil ofereceu manifestação sustentando o indeferimento da tutela de urgência. Sobreveio, então, decisão indeferindo a tutela de urgência. O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes não pugnaram pela produção de provas. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação à legitimidade passiva, é pacífico na jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em demandas tratando de financiamento estudantil, o FNDE é parte legítima para figurar na lide, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES. Deve também permanecer no polo passivo o Banco do Brasil, como agente financeiro do contrato, considerando que foi formulado pedido em seu desfavor.
Verifica-se, portanto, que urge rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. Ademais, considerando que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, passa-se à análise do mérito da demanda. No caso, observa-se que, quando da apreciação do pedido da tutela de urgência, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda, não se vislumbrando nos autos qualquer fato novo ou elemento probatório ofertado posteriormente àquele decisum apto a modificar o posicionamento ali exarado.
Sendo assim, cumpre renovar os fundamentos expostos naquela ocasião: "Quanto ao debate da lide, preceitua o art. 5º, caput, inciso II, e § 10º, da Lei n. 10.260/01, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017: Art. 5.º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados." Desta feita, observa-se que, nos termos da redação atual dada ao § 10 do referido dispositivo legal pela Lei n. 13.530/2017, na qual convertida a MP n. 785/2017, somente as reduções de juros anteriores à data de publicação dessa MP (publicada no DOU de 7.7.2017) incidem sobre os contratos formalizados anteriormente a essa data.
Nesse enfoque, imperioso ainda ressaltar o art. 1° da Resolução CMN n. 4.974/21: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Por fim, urge salientar o que diz o art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/01, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Observando os dispositivos legais acima transcritos, vê-se ser inconteste que a taxa de juros real igual a zero somente foi prevista para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Logo, referida situação não é extensível aos contratos anteriores, como o que foi firmado pela parte autora.
No caso particular, a taxa de juros aplicada ao contrato em tela está em conformidade com o disposto no art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, regulamentado pelo art. 1º da Resolução CMN n. 4.974/21, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida. Portanto, o contrato em apreço se traduz em um ato jurídico perfeito, praticado em conforme com a legislação então vigente e por ela regido, aplicando-se, portanto, as disposições do art. 6º da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em contrariedade ao pleito inicial.
Por fim, no que concerne à pretendida revisão contratual, deve ser pontuado que o contrato de financiamento estudantil, embora objetive facilitar o acesso à educação em geral, não se situa à margem das regras gerais aplicáveis aos contratos em espécie, notadamente quanto à observância dos princípios da "pacta sunt servanda" e da irretroatividade da norma (art. 6º da LINDB), cujos efeitos apenas poderão ser retroativos (ex tunc) em casos específicos devidamente delineados na lei, não sendo o caso dos autos, diante do fato de existir categoricamente dispositivo legal em sentido contrário (art. 5º-C acima exposto).
Neste sentido já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PROVA EM CONTRÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ZERAGEM DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular, médico, contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária, excluiu a CEF do polo passivo e indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, em ação que objetiva a zeragem dos juros aplicáveis ao saldo devedor do seu contrato de FIES.
2. A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes pontos:
1) Indeferimento da gratuidade da justiça - Justificado pela profissão do agravante, considerada de alta remuneração, bem como por sua residência em bairro nobre, fatores que indicariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais;
2) Exclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo - Fundamentada na ilegitimidade da CEF, sob o argumento de que apenas a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) seriam partes legítimas para figurar na demanda;
3) Indeferimento da tutela provisória de urgência - Com base na alegação de que o contrato firmado pelo agravante data de 2017, não se submetendo, portanto, às disposições da Lei nº 13.530/2017, que introduziu a taxa de juros zero.
3. O agravante sustenta que, embora seu contrato de FIES tenha sido firmado antes de 2018, a taxa de juros zero introduzida pela Lei n. 13.530/2017 deve retroagir para beneficiar contratos em curso, conforme interpretação teleológica do preceito fundamental ao direito à educação (art. 205 da CF). Argumenta que a aplicação da taxa zero aos contratos anteriores atende ao princípio da função social do contrato, disposto no art. 421 do Código Civil.
4. A pessoa natural goza de presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, do CPC), somente afastada após regular oportunidade para a parte contrária apresentar elementos capazes de elidir essa presunção.
5. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para figurar no polo de demanda envolvendo contrato de FIES, por ser agente financeiro responsável pela operacionalização do programa.
6. O "Novo FIES", instituído pela Lei nº 13.530/2017 e regulamentado pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, que prevê taxa de juros real zero, aplica-se apenas a financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo amparo legal para retroatividade, de modo a alcançar contratos anteriores.
7. Ausentes a plausibilidade jurídica e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a concessão da tutela de urgência para zerar os juros do financiamento.
8. Agravo de instrumento do particular parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade judiciária e reconhecer a legitimidade da CEF. (PROCESSO: 08148839720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025) - destacamos No tocante ao pedido subsidiário, para que seja declarada a abusividade da diferença entre a incidência dos juros efetivos (4,82% ao ano) e o previsto contratualmente (3,4% ao ano), tem-se que não restou comprovada, ao menos neste instante processual, qualquer afronta ao que foi previsto na Cláusula Sétima do contrato firmado, que estabelece uma taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês, a incidir sobre o saldo devedor.
Tem-se, portanto, ausente a probabilidade do direito requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela parte promovente." Desta feita, diante dos fundamentos supramencionados, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte demandada no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJARLEY VIEIRA DE LIMA
Advogado
LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE (OAB 14242/PI)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802806-60.2025.4.05.8103 AUTOR: REJARLEY VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE - PI14242 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 87 do Provimento nº 01/2009, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 203, § 4º, CPC: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias - em dobro para ente(s) público(s), especificarem, motivada e justificadamente, as provas que pretendem produzir, podendo a autora, querendo, apresentar réplica à(s) contestação(ões) no mesmo prazo.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas.
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802806-60.2025.4.05.8103 AUTOR: REJARLEY VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE - PI14242 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 87 do Provimento nº 01/2009, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 203, § 4º, CPC: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias - em dobro para ente(s) público(s), especificarem, motivada e justificadamente, as provas que pretendem produzir, podendo a autora, querendo, apresentar réplica à(s) contestação(ões) no mesmo prazo.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REJARLEY VIEIRA DE LIMA
Advogado
LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE (OAB 14242/PI)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802806-60.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 11:16 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:42 Sobral, 16 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802806-60.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 11:16 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:42 Sobral, 16 de outubro de 2025