PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802807-55.2019.4.05.8200
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, representada por sua curadora, MERCIA DELAYNE PEREIRA DA SILVA, propôs ação do procedimento comum cível em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a recalcular a renda mensal de seu benefício previdenciário com aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e ao pagamento dos valores retroativos devidos, com correção monetária e juros de mora.
2. Alegou que:
I - é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 178.810.928-4) decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 075.399.295-7), com data do início (DIB) fixada em 31/10/1983;
II - faz jus a revisão do valor de seu benefício previdenciário de pensão por morte originado da aposentadoria por tempo de contribuição , por meio da recuperação dos valores relativos à média dos salários-de-contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo na época da concessão, para fins de readequar o seu valor mensal de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, quais sejam: R$ 1.200,00 a partir de 12/1988 e R$ 2.400,00, a partir de 12/2003, nos termos fixados, em sede repercussão geral, no RE n.º 564.354 pelo STF, aplicável, inclusive, aos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88;
III - ocorreu a interrupção da prescrição em relação as parcelas anteriores a 05/05/2006, razão da ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, relativa à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários dos substituídos naquele feito de acordo com os novos limites do teto previdenciário previstos nas ECs n.º 20/98 e 41/2003;
IV - e, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 à pretensão inicial de revisão deduzida nesta ação por não dizer ela respeito à revisão da renda mensal inicial estabelecida no ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer contábil.
4. A Contadoria Judicial informou que não foi apresentado o cálculo concessório nem a relação dos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo do instituidor da pensão.
5. Foi determinada a intimação do INSS para juntar o cálculo concessório da aposentadoria base (NB 075.399.295-7).
6. O INSS apresentou contestação, suscitando as prejudiciais do mérito de decadência e prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência da demanda em face da não aplicabilidade da revisão da renda mensal com base nas ECs n.º 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 em face das diferenças na fórmula do cálculo inicial de sua renda mensal e da previsão específica do art. 58 do ADCT.
7. A parte autora impugnou a contestação, refutando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e reiterando os termos da inicial.
8. Em razão da não apresentação pelo INSS do ato concessório da aposentadoria do instituidor da pensão foi fixada multa diária de R$ 200,00 e, posteriormente, majorada para R$ 300,00.
9. O INSS juntou a íntegra do processo administrativo de concessão da aposentadoria que originou a pensão objeto da inicial e requereu o afastamento da aplicação de multa, ao argumento de que a demora em atender a determinação judicial foi decorrente de dificuldades enfrentadas pelos setores administrativos do INSS para digitalizar os PAs.
10. A Contadoria apresentou informações e cálculos, tendo as partes se manifestado sobre eles.
11. Em seguida, foram os autos conclusos para sentença.
12.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE DECADÊNCIA
13. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que "não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois aquelas buscam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão" (STJ, AREsp n. 1.731.170/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/4/2021).
14. Desse modo, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de decadência suscitada pelo INSS. II.2. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
15. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1.005 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
16. Em face desse entendimento, não se mostra cabível a utilização da citação do INSS na ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 como marco interruptivo da prescrição das parcelas retroativas da revisão de benefício previdenciário postulada nesta ação, ao contrário do pretendido pela parte autora.
17. O pagamento das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, anteriores ao ajuizamento da ação, deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos.
18. Desse modo, deve ser acolhida a prejudicial do mérito, suscitada pelo INSS em sua contestação, de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura desta ação (25/03/2019). II.3 - MÉRITO
19. O STF:
I - no julgamento do Tema n.º 76 da Repercussão Geral (STF, RE 564354, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262), fixou a tese de que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional";
II - no julgamento do Tema n.º 930 da Repercussão Geral (STF,RE 937595 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) fixou a tese de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
20. Por outro lado, a jurisprudência do STF está, também, pacificada no sentido de que a revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03 aplica-se sem qualquer limitação temporal aos benefícios concedidos antes dessas emendas constitucionais, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à própria CF/88 (STF, RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018; STF RE 959061 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016).
21. O exame dos autos demonstra que:
I - o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 075.399.295-7) que deu origem a pensão por morte da parte autora foi concedido em 31/10/1983 (DIB) (id. 102317456 - pág 30 ou fl. 208 do pdf);
II - a contadoria do juízo prestou as seguintes informações:
III- portanto, de acordo com as informações prestadas pelo Setor de Cálculos (id. 102317653 ou fl.218 do pdf), após realizado o cálculo da RMI pela média dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, nos termos da Lei nº 8.213/1991, constatou-se que não há percentual a ser recuperado pela parte autora, haja vista que a média dos salários de contribuição resultou inferior ao teto vigente na data da concessão.
22. Dessa forma, a parte autora não faz jus à readequação de seu salário de benefício e, consequentemente, de sua renda mensal, impondo-se a improcedência da ação.
23. Por fim, revogo , por entender razoável a justificativa apresentada pelo INSS (id.102316528 ou fl.174 do pdf) quanto a demora para juntar o PA de concessão da aposentadoria objeto da inicial.
III -
DISPOSITIVO
24.
Ante o exposto:
I - rejeito a prejudicial do mérito de decadência deduzida pelo INSS;
II - acolho a prejudicial do mérito, suscitada pelo INSS em sua contestação, de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura desta ação ( 25/03/2019);
III - e julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ao passo que revogo a aplicação da multa (R$ 200,00) e sua majoração (R$ 300,00) (ids 102317408 ou fl.166 e 102316768 ou fl.170 do pdf. ).
25. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor da causa, na forma, art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950).
26. Sem condenações ao pagamento de custas processuais em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
27. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
28. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
29.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARION SILVEIRA REGO (OAB 9960/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802807-55.2019.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 13:23 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 14:29 João pessoa, 5 de setembro de 2025