Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RONALD JOSE AMORIM FERNANDES
- Advogado
- CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 15249/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802811-35.2023.4.05.8400
REQUERENTE: RONALD JOSE AMORIM FERNANDES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS - RN15249
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RPV/PRECATÓRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Promove a parte exequente o cumprimento da sentença que condenou a União ao pagamento de R$ 30.814,32. - Caso em que há comprovação do pagamento do débito. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
RONALD JOSÉ AMORIM FERNANDES, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, promove o cumprimento da sentença que condenou a União, também qualificada, ao pagamento de R$ 30.814,32 (trinta mil, oitocentos e catorze reais e trinta e dois centavos). Após discussão e homologação dos cálculos em execução, foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promove a parte exequente o cumprimento da sentença para recebimento dos valores em execução. Consta dos autos a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento e o(s) respectivo (s) depósito(s). Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos nciso II, e 925, do CPC.
