Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JONISMAR SOBREIRA GONZAGA
- Advogado
- JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA SILVA (OAB 23818/PB)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802811-87.2022.4.05.8200 EXEQUENTE: JONISMAR SOBREIRA GONZAGA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA SILVA - PB23818 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA SILVA, advogada do exequente, em face da União Federal, Estado da Paraíba e Município de João Pessoa, objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Expedidas as requisições de pagamento (ids.163974689, 163974691 e 163974693), houve o adimplemento da obrigação por parte do Estado da Paraíba (id. 173982563) e do Município de João Pessoa (id. 178162586).
Ademais, constata-se que a RPV expedido em face da União Federal foi paga (id. 178882321). Diante desse cenário, não subsiste interesse processual que autorize o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, fundamentado nos artigos 924 e 925 do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. À Secretaria, OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL para que proceda a transferência do valor depositado em Juízo referente ao RPV 2026820000019500058 (id. 178882321) para a conta bancária, BANCO DO BRASIL, Agência: 3501, Conta corrente: 67605-5, de titularidade de JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA SILVA, CPF: 094.519.674.19, devendo comunicar, em seguida, a este Juízo o respectivo cumprimento.
Comprovado a transferência supramencionada e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
