EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802822-48.2024.4.05.8103
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ CARLOS TELES GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA - CE48372
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal em ação de indenização decorrente de desfalques, má gestão e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, fixando, por consequência, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consistir em se saber se a UNIÃO deve ficar no polo passivo ou se apenas o Banco do Brasil S/A.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do TRF5 estabelece que, nas ações que discutem desfalques, má gestão, saques indevidos ou ausência de correção monetária em contas do PASEP, relativamente a depósitos efetuados até 05 de outubro de 1988, data da entrada em vigor da atual Constituição, a União é parte ilegítima, pois sua responsabilidade limitava-se ao recolhimento das contribuições, enquanto o Banco do Brasil era e ainda é o administrador e depositário das contas PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 3.1.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do eg. STJ, cristalizada no julgamento do precedente que deu origem ao Tema Repetitivo 1150/STJ. 4.Reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal e não remanescendo nos polos da ação nenhuma das pessoas arroladas no inciso I do art. 109 da vigente Constituição da República, firma-se a competência da Justiça Estadual. 5.Prejudicada a matéria de mérito, alegada pelo Banco do Brasil S/A, entre a qual está a alegada prescrição, a ser apreciada e decidida pela eg.
Justiça Estadual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 6.Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pede diferenças de valores do PASEP, dos quais o Banco do Brasil S/A era e é depositário e administrador. Como não resta nos polos da ação nenhuma das pessoas arroladas no inciso I do art. 109 da vigente Constituição da República, afasta-se a competência da Justiça Federal, remetendo-se o feito para a Justiça Estadual, competente para causa. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; CPC/2015, arts. 1.012 e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 08058918020184058400, 3ª Turma, j. 10/12/2020; TRF5, AI 08140075020214050000, 4ª Turma, j. 05/04/2022; TRF5, AC 08001731320204058504, 1ª Turma, j. 24/11/2022; STJ, AgInt no REsp 1.867.341/DF, Segunda Turma, j. 04/10/2021; STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Primeira Seção, j. 13/09/2023. clm FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802822-48.2024.4.05.8103
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ CARLOS TELES GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA - CE48372
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil (id. 1882780) em face da r. sentença (id. 2062979) proferida pelo MM. Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de procedimento comum cível, pela qual se reconheceu a improcedência do pedido em relação à União Federal em ação que versa sobre suposto saque indevido da conta de depósitos do PASEP, declarando a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, em razão da exclusão da União Federal do polo passivo da demanda, retirando a competência da Justiça Federal para processar a ação e julgar o pedido contido na inicial.
Na origem, a ação ordinária foi ajuizada por LUIZ CARLOS TELES GOMES em face da União e do Banco do Brasil, na qual se objetivava, indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a União e o Banco do Brasil, em razão de suposto saque indevido da conta bancária do PASEP do requerente ou inexistência de atualização monetária do saldo devido. O Banco do Brasil, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por lhe caber, tão somente, a prestação de serviços bancários, figurando como mero executor das instruções veiculadas pelos órgãos gestores do Fundo PIS/PASEP; b) é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência na eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA); c) corroborando com esse fundamento, o Tema 1150 do eg.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que ele, Apelante, não detém legitimidade para responder às ações que insurgem contra índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, tendo em vista que a administração deste fundo teria ficado a cargo de Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão de competência da Administração Pública direta; d) a legitimidade passiva pertence à União Federal, uma vez que a ação visa modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos previamente pelo INPC, IPCA, SELIC e outros; e) o eg.
STJ, na súmula 77, fixou entendimento de que "A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep", e tem estendido os efeitos do enunciado ao Banco do Brasil; f) o Apelante apenas tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, em razão de saques não reconhecimentos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; g) a jurisprudência pátria tem estabelecido entendimento no qual a correção dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP é de responsabilidade exclusiva da União Federal e não das instituições financeiras, porquanto estas últimas figuram como meros prestadores de serviços bancários, não sendo responsáveis pela gestão dos recursos do programa.
Requer, assim, in verbis: " À luz do exposto, roga se digne essa Egrégia Turma, através desses Ínclitos Julgadores, de acolher as razões do presente Recurso para: a) Que seja reconhecida a prescrição decenal, tendo em vista que a aposentadoria/saque e o efetivo conhecimento dos valores ocorreu em 2011 e a presente ação foi ajuizada tão somente em 2024; b) reconhecer a ILEGITIMIDADE dessa Casa Bancária para figurar no polo passivo da presente demanda, consoante a tese estabelecida no Tema 1.150 do STJ, tendo em vista que o que a parte Apelada requer é a alteração dos índices definidos pelo conselho diretor, inclusive utilizando-se de expurgos inflacionas conforme demonstrado no tópico IV.1; c) Seja reconhecida a legitimidade da UNIÃO, tramitando o feito na Justiça Federal; d) Com o julgamento improcedente do feito, imputar a parte Recorrida a majoração do ônus de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento), por ser a medida que melhor atende aos auspícios da justiça; e) Seja a parte a apelada intimada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal;" A União Federal apresentou contrarrazões no id. 2062846, nas quais requeer, em suma, que seja mantida a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão Autoral, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Certificada a regularidade do preparo no id. 2063118.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802822-48.2024.4.05.8103
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APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ CARLOS TELES GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA - CE48372
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade do recurso de apelação, interposto pelo Banco do Brasil, nos autos de procedimento comum cível, pelo que dele conheço e o recebo no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC).
Cinge-se a controvérsia em perquirir de quem seria a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos decorrentes de desfalque de valores em conta do PASEP, do Banco do Brasil ou da União Federal, e, por derradeiro, a competência para julgamento da causa. Com efeito, a jurisprudência das colendas Turmas deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para casos semelhantes, orienta-se no sentido de que a União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações em que discute o pagamento de valores que teriam sido indevidamente subtraídos de contas do PASEP, ausência de atualização de valores depositados na conta do PASEP, ou pela má administração destes montantes, porquanto a responsabilidade recairia apenas sobre o Banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar nº 8/70).
Cito precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE ATOS IMPUTÁVEIS À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. LEGITMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão que excluiu a União do feito, em face de sua ilegitimidade passiva, declarando, por consequência, a incompetência da justiça federal para processar e julgar a presente lide.
2. O Juízo de origem entendeu que i) a documentação que acompanha a exordial e a própria narrativa autoral demonstram que a questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, sob incumbência da União, mas sim sobre a responsabilidade decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, não havendo se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora; e ii) por ser o Banco do Brasil S/A uma sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a presente demanda.
3. Inicialmente, a parte autora e a União suscitaram, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento da apelação, porquanto seria hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC.
4. Ocorre que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual, portanto cabível a interposição do presente recurso.
5. A gestão das contas do PASEP é atribuição da instituição financeira, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabendo à União a efetivação dos recolhimentos apenas, o que, pelo exposto, ocorreu normalmente.
6. Em sua petição inicial, a parte autora descreve a ocorrência de má gestão das contas do PASEP, em virtude da ausência de correção e remuneração, bem como da realização de supostos saques indevidos.
7. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela ilegitimidade passiva da União, vez que a falta de depósitos não integra a causa de pedir do feito. Precedentes: PROCESSO: 08012907420194050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019; e PROCESSO: 08123742920184058400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/03/2019.
8. Em outras palavras, como o Banco do Brasil seria o responsável por eventuais saques indevidos e pela ausência de atualização dos valores, deve ser mantida a decisão recorrida.
9. Assim, mantida a decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, restam prejudicadas as análises das demais questões suscitadas pelo Banco do Brasil: prescrição quinquenal, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral.
10. Apelação improvida.".[1] *** "Processual Civil. Agravo de Instrumento. Contas de PIS/PASEP. Atualização monetária do saldo em conta e saque indevido. Banco do Brasil. Ilegitimidade da União para compor o polo passivo da lide. Decisão mantida. Agravo improvido.
1. Insurge-se o Banco do Brasil contra decisão parcial de mérito proferida nos autos do processo de origem [pje. 0011677-08.2019.8.06.0167], que julgou improcedente o pedido em relação à União, declarando a prescrição da pretensão, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar do pedido em desfavor do agravante.
2. No caso em análise verifica-se que a parte autora vindica as diferenças do PASEP oriundas de desfalques e má gestão de sua conta e o consequente pagamento de indenização por danos materiais e morais.
3. Nesta seara, o art. 5º, da Lei Complementar 8 de 1970, aponta que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da referida Lei Complementar 8), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores.
4. Assim sendo, considerando que a causa de pedir, na origem, refere-se à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil.
5. Precedentes: [Pje. 08006680620194058500, Apelação Cível, des. Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento em 12 de março de 2020; Pje. 08017420720194058400, Apelação Cível, des. Manoel Erhardt, 4ª Turma, julgamento em 18 de outubro de 2019].
6. Destaca-se, por oportuno que, ainda que fosse demonstrada a responsabilidade da União, por eventual falta de repasses ou repasses a menor, a pretensão em face do ente federado estaria fulminada pela prescrição, pois a jurisprudência adota o entendimento de que, em ações desta natureza, o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910 de 1932 se aplica tendo como termo inicial a data em que foi realizado o recolhimento a menor ou a falta de recolhimento dos valores relativos ao PASEP.
7. No caso, ao contrário do alegado nas razões do agravo, o único legitimado para integrar a lide no polo passivo é o próprio Banco do Brasil, por ser o banco depositário, sendo de sua responsabilidade a guarda e a correção dos valores relativos ao PASEP. Ele é que tem ingerência sobre a conta em questão.
8. Agravo improvido.".[2] *** "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. EFEITO DEVOLUTIVO TRANSLATIVO. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJ/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face da União, por meio da qual pleiteia a condenação das demandadas ao pagamento de valor superior ao indicado no saldo de conta do PASEP, bem como pugna pelo pagamento de indenização por danos morais.
2. A relação alegada desde sempre se limitou entre a parte Autora e o estabelecimento bancário administrador do PIS/PASEP, consoante disposto nas Leis Complementares n°s 07 e 08, ambas de 1970, não se estendendo, por qualquer motivo ou circunstância, à requerida.
3. A responsabilidade da União encontra-se exaurida, na medida em que verteu os citados depósitos ao Banco do Brasil, competindo a este a correta gestão dos recursos recolhidos a esse título.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, com a permanência apenas do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, com foro na justiça estadual, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.
5. Reforma da sentença proferida pelo juízo a quo para extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC, por ausência de legitimidade da União, remetendo-se os autos ao juízo competente. Matéria não se enquadra no rol do artigo 109 da CF.
6. Apelação prejudicada.".[3] A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, consoante se vê da elucidativa ementa abaixo transcrita: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, 'à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia.
Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais'. O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e
12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, 'em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ' (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII. Agravo interno improvido.".[4] Recentemente a questão foi pacificada, pois os recursos especiais paradigmas do Tema Repetitivo 1150/STJ foram julgados, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, com acórdão publicado em 21.9.2023, fixando-se a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". (Destaquei) Confira-se a ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que 'A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento'. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, 'no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.' (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): 'A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)'.
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.".[5] Conforme se observa, com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que a União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo de ações que discutem desfalques, má gestão de valores, saques indevidos ou ausência de correção monetária em contas do PASEP, pois a responsabilidade administrativa e operacional dessas contas recai sobre o Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
O Banco do Brasil, na condição de depositário e responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, é parte legítima para responder por ações relacionadas à eventual falha na prestação de serviços, como desfalques e saques não autorizados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150/STJ). Diante da ilegitimidade passiva da União Federal, a competência para julgamento da causa desloca-se para a Justiça Estadual, uma vez que não há mais ente federal na lide (art. 109, I, da CRFB/1988), permanecendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo.
IV.
Ante o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. [1] BRASIL. TRF5. 3ª TURMA. PROCESSO: 08058918020184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), JULGAMENTO: 10/12/2020. [2] _____________. 4ª TURMA. PROCESSO: 08140075020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, JULGAMENTO: 05/04/2022. [3] _______.
TRF5. 1ª TURMA. PROCESSO: 08001731320204058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, JULGAMENTO: 24/11/2022. [4] _______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segunda Turma. AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021. [5] __________________________________________. Primeira Seção. REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802822-48.2024.4.05.8103
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ CARLOS TELES GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA - CE48372
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 09 de dezembro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator