FRANCISCO GUILHERME GONCALVES MENDES (OAB 22177/PE), RAIMUNDA RAMISSE LUCAS MOREIRA (OAB 36875/PE), MARIA ANDREZZA MOREIRA CALOU DE SA (OAB 53511/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802828-95.2014.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE SERRITA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 968-STF (RE 1.007.271/PE). EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 9.717/1998 E NO DECRETO Nº 3.788/2001. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência desta corte para exame de eventual confronto entre o entendimento sufragado pelo Acórdão desta Turma e o julgamento do TEMA 968 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim definida: "1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime".
2. O cerne da controvérsia na presente demanda reside no direito à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, em face da inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei nº 9717/98 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.788/01, e, ainda, o direito à retirada do nome do Município da inscrição do cadastro do CADPREV/CAUC.
3. No julgamento da Apelação apresentada nestes autos, esta Quarta turma decidiu com base no entendimento então vigente do Supremo Tribunal Federal, firmado no ACO 830/PR, segundo o qual "a União excedeu os limites de sua competência constitucional ao legislar sobre os regimes previdenciários dos Estados e Municípios, ao impor sanções pelo descumprimento da Lei nº 9.717/1998, impedindo o repasse de transferências voluntárias".
4. No caso em análise, verifica-se que o Município autor da ação, conforme o Extrato Externo dos Regimes Previdenciários, encontra-se em situação irregular. Por essa razão, não é possível afastar as medidas impostas pela União, que incluem a manutenção do município no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) e no Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social (CADPREV).
5. Considerando tais aspectos, verifica-se que o julgamento anterior deste colegiado não está alinhado ao precedente vinculante e retroativo estabelecido pelo Tema 968. Assim, impõe-se a adequação do julgado à decisão do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido inicial.
6. Inversão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, no montante de R$ 2.000,00.
7. Juízo de adequação exercido, para dar provimento à apelação e à remessa oficial. alp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802828-95.2014.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE SERRITA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
RELATÓRIO
Retorno dos autos da Vice-Presidência desta corte para exame de eventual confronto entre o entendimento sufragado pelo Acórdão desta Turma e o julgamento do TEMA 968 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim definida: "1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime".
Inclusão do feito em pauta de julgamentos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802828-95.2014.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE SERRITA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
VOTO
Conforme sumariado, cuida a hipótese de retorno dos autos da Vice-Presidência desta corte para exame de eventual confronto entre o entendimento sufragado pelo Acórdão desta Turma e o julgamento do Tema 968 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim definida: "1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime".
O Acórdão desta Turma que tratou da questão, encontra-se assim ementado: Constitucional e administrativo. Exigência do certificado de regularidade previdenciária - CRP. Desnecessidade. Incompetência da União para editar normas gerais sobre sistema previdenciário municipal. Imposição de sanções da Lei 9.717/98. Descabimento. Precedentes. Exclusão da inscrição no CADPREV/CAUC. Apelação e remessa oficial, improvidas A controvérsia na presente demanda reside no direito à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, em face da inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei nº 9717/98 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.788/01, e, ainda, o direito à retirada do nome do Município da inscrição do cadastro do CADPREV/CAUC.
No julgamento da Apelação apresentada nestes autos, esta Quarta turma decidiu com base no entendimento então vigente do Supremo Tribunal Federal, firmado no ACO 830/PR, segundo o qual "a União excedeu os limites de sua competência constitucional ao legislar sobre os regimes previdenciários dos Estados e Municípios, ao impor sanções pelo descumprimento da Lei nº 9.717/1998, impedindo o repasse de transferências voluntárias".
No caso em análise, verifica-se que o Município autor da ação, conforme o Extrato Externo dos Regimes Previdenciários, encontra-se em situação irregular. Por essa razão, não é possível afastar as medidas impostas pela União, que incluem a manutenção do município no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) e no Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social (CADPREV). (id. 356947) Considerando tais aspectos, verifica-se que o julgamento anterior deste colegiado não está alinhado ao precedente vinculante e retroativo estabelecido pelo Tema 968.
Assim, impõe-se a adequação do julgado à decisão do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido inicial. Inversão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802828-95.2014.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE SERRITA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação, para dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MUNICIPIO DE SERRITA
Advogado
LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB 20189/PE)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802828-95.2014.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE SERRITA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 25/11/2025, com início previsto para o dia 18/11/2025, às 14h, e encerramento no dia 25/11/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MUNICIPIO DE SERRITA
Advogado
LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB 20189/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0802828-95.2014.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/07/2025 às 11:28 Incluído no fluxo processual em: 31/08/2025 às 13:01 , 31 de agosto de 2025