PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802829-49.2024.4.05.8100
AUTOR: JOANA MARIA DA ASSUNCAO VAZ DE FRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por JOANA MARIA DA ASSUNÇÃO VAZ DE FRANÇA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (Revisão da Vida Toda). Relata a parte autora que é titular de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB 188994446-4). Alega que no cálculo do salário-de-benefício o INSS desconsiderou as contribuições vertidas antes de julho de 1994, conforme a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, o que acarretou uma diminuição no valor da Renda Mensal Inicial.
Sustenta que a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, Inciso I e II, da Lei n. 8.213/91 é mais vantajosa. Requer, assim, provimento jurisdicional determinando ao INSS que proceda à revisão de seu benefício previdenciário (revisão da vida toda), devendo inserir no cálculo de sua aposentadoria os salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive, os anteriores a julho de 1994.
Requer o pagamento das parcelas atrasadas, com os devidos acréscimos legais. Requer os benefícios da justiça gratuita. Deferido o pedido de gratuidade processual. O processo permaneceu sobrestado aguardando a decisão final do STF no RE 1276977 - DF (Tema 1102). É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO No caso, cabível o julgamento da lide antes da citação do Réu, conforme o artigo 332, inciso II, do CPC. Versa a presente demanda sobre a denominada "Revisão da Vida Toda", que visa aplicar a regra prevista no e II, da , quando mais favorável ao segurado que a regra de transição instituída pelo da . Isto é, utilizar a média aritmética de 80%(oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, inclusive, as contribuições vertidas antes de julho de 1994.
Para melhor decidir a lide, convém que se façam algumas considerações acerca dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, a partir da edição da Lei n. 9.876/99. O artigo 202, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabeleceu que as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social deveriam ser calculadas com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 29, adotou o mesmo regramento. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, a redação do artigo 202, da CF/88 foi alterada e o critério de cálculo das aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social deixou de ser estabelecido constitucionalmente, ficando a cargo do legislador ordinário. A Lei n. 9.876, de 26.11.1999, ao regular a matéria, alterou a redação do artigo 29, da Lei n. 8.213/91, e estabeleceu o novo critério de cálculo dos benefícios previdenciários.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O artigo 3º, da Lei n. 9.876/99, por sua vez, assim dispõe: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Observa-se que a novel legislação trouxe uma regra de transição no artigo 3º, estabelecendo que o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, teria o salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, desconsiderando, assim, os salários de contribuição anteriores a tal marco temporal.
Em decorrência dos dois critérios de cálculo dos benefícios, travou-se a discussão acerca de qual seria mais vantajoso ao segurado: a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II ou a regra transitória trazida pelo artigo 3º, da Lei n. 9.876/99. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.554.596/SC, em 11.12.2019 (Tema 999), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo a Primeira Seção fixado a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
Posteriormente, a matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, por seu Plenário, ao apreciar o Tema 1.102 com Repercussão Geral (RE 1276977-DF), em sessão realizada no dia 1º.12.2022, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (ATA Nº 38, de 01/12/2022.
DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022). Nada obstante, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 21/3/2024, o Plenário do STF definiu, por maioria, que a regra de transição utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999 é constitucional e de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios.
Entendeu a Suprema Corte que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, não ofende a Constituição Federal, sendo, portanto, válida e de observância obrigatória. Assim, não cabe ao segurado do INSS escolher a regra a ser aplicada no cálculo de sua aposentadoria, mesmo que seja a mais favorável. A ementa dos julgamentos das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF foi redigida nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. [...] IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. [...]
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...]
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) A tese definida pelo STF nessas ADIs foi a seguinte: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." Em embargos de declaração, o STF assinalou que esse novo julgado representa a superação da tese firmada no Tema 1.102:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. [...]
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Proferido em sede de controle de constitucionalidade abstrato e concentrado nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, esse julgamento do STF produz efeitos erga omnes e vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante os arts. 102, § 2º, da CF/1988, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC.
Recentemente, em 26.11.2025, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1276977/DF, o STF cancelou definitivamente a tese jurídica da "Revisão da Vida Toda" firmada anteriormente (Tema 1102), vedando o recálculo de aposentadorias do INSS com contribuições anteriores a julho de 1994, com modulação de efeitos. Destaque-se a nova tese firmada pelo Pleno do STF, verbis: Tese "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados."(Tema 1102). Ressalte-se que, conforme o artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.".
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC. Sem custas, conforme decisão do STF (Recurso Extraordinário nº 1276977/DF - Tema 1102). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5.a Vara
Órgão
5ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOANA MARIA DA ASSUNCAO VAZ DE FRANCA
Advogado
MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802829-49.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:37 Incluído no fluxo processual em: 09/01/2026 às 17:54 Fortaleza, 9 de janeiro de 2026