PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802830-85.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: CARLOS AGOSTINHO DE ALMEIDA e outros
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF celebrou acordo de não persecução penal com CARLOS AGOSTINHO DE ALMEIDA (CPF 060.***.***-34), representante da empresa BENTONORTE PRODUTOS DE BENTONITA E REPRESENTAÇÕES LTDA, assistido pelo advogado Dr. Jessé Renê da Silva (OAB/PB 25.155). Os crimes tratados no ANPP são os do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º da Lei nº 8.176/91, conforme descritos abaixo: Lei nº 9.605/98, Art. 55: Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa. Lei nº 8.176/91, Art. 2º: Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. Segue análise da legalidade do acordo: Art. 28-A do CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições: Confissão formal e circunstanciada: Atendido.
O investigado confessou formalmente ter explorado recursos minerais sem a necessária licença da Agência Nacional de Mineração e do órgão ambiental competente na zona rural do município de Cubati/PB. A gravação audiovisual da confissão está disponível no link: https://mpf-mp-br.zoom.us/rec/share/d_v54Ayz8UWyFmXP-bfmT9VITVS9T1lACfteRpl_QrwqN1UYB32H9o-x05_yOT94.b9_KGjKwQty2JPVG Senha: a^G=5R=i Prescrição: Registra-se que, devido ao investigado ser maior de 70 anos e os fatos terem ocorrido entre 2020 e 2022, operou-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, subsistindo o interesse no acordo quanto ao delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Os crimes acima descritos possuem pena mínima inferior a 4 anos. Não houve violência ou grave ameaça à pessoa.
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; Não exigido.
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; Não se aplica.
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Não exigido.
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; Atendido. Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 - correspondendo, em partes iguais, a sua responsabilidade pessoal e à da empresa Bentonorte, pelo delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91, cometido entre os anos de 2020 e 2022 - em 36 parcelas mensais de R$ 277,77, como parte do presente acordo, a ser depositado na conta judicial que venha a ser indicada pelo Juízo.
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Atendido. Não reincidir na prática de exploração de minério sem a autorização legal, e a cessar imediatamente as atividades da empresa, Bentonorte caso esteja sem licença ambiental; e a manter endereço e telefones de contato atualizados perante a Justiça Federal e Ministério Público Federal em Sousa/PB. §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; Não é cabível transação - o somatório das penas máximas, cominadas aos crimes acima, é superior a dois anos (art. 61 da Lei 9.099/95);
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; Foi anexada certidão da JFPB, do TRF2 e TJPB. §3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Atendido. §4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Designo audiência para a data de 22/07/2026, às 09h40, para fins de análise da legalidade e voluntariedade do ANPP. A audiência será realizada de PRESENCIAL. No entanto, será permitida a participação virtual das partes que estejam fora da região metropolitana de João Pessoa. link: https://abre.ai/audiencia-16v02. Intimações automáticas: MPF e advogado Jessé Renê da Silva (OAB/PB 25.155)(cabe a este informar ao seu constituinte).
João Pessoa/PB. CRISTIANE MENDONÇA LAGE Juíza Federal Substituta da 16ª Vara