Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB 37282/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802832-89.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 EXECUTADO: JHG CONSTRUCOES LTDA, DANIEL DA COSTA DUARTE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO PINTO PAIVA - RN1893 D E C I S Ã O Houve exaurimento sem êxito das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB na identificação de bens em nome da parte executada.
Pela decisão de 8 de abril de 2016 deferiu o Juízo pedido da exequente de suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos, que assim permaneceram por mais de 3 (três) anos. Em fevereiro de 2020 indeferiu o Juízo pedido da exequente de emprego de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais constantes do código de Processo Civil (art. 139, inciso
IV) e o de inscrição do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, com devolução dos autos arquivo, mantidos nessa condição sem qualquer peticionamento durante 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Em setembro de 2024 a CAIXA requereu habilitação de novo advogado, pugnando por medidas genéricas, inclusive 1 (uma) que não se coaduna com a tramitação dos autos eletrônicos, em total descompasso com a marcha processual, verbis: "[...] "(III) a concessão de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do artigo 107, inciso II, do Código de Processo Civil, (IV) A suspensão de eventuais prazos em curso, bem como a devolução de integral do prazo, a contar da data da publicaçãoda decisão que deferir a vista dos autos aos novos patronos da RÉ e (V) A redesignação de eventual audiência ou sessão de julgamento".
Deferida pelo Juízo apenas habilitação do novo representante processual da exequente. Agora, pugna a CAIXA pela renovação da ordem de pesquisa de bens via INFOJUD e a inscrição do nome dos executados nos cadastros restritivos de crédito. É o que importa relatar. Não havendo pagamento dos valores reclamados, deve a execução ter prosseguimento a partir de indicação objetiva de bens do(s) devedor(es), a cargo da parte exequente.
