EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802834-47.2024.4.05.8302
APELANTE: LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO - PE44171-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo por
L. V. DE A. N., em face de Acórdão emanado desta Quinta Turma, admitido e recebido no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC).
2. No acórdão embargado, este Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante e manteve a sentença de improcedência proferida em ação de procedimento comum, ajuizada com o objetivo de anular as questões ns. 2, 3 e 14 (Gabarito 2), Bloco 4 (período da manhã), da prova de Conhecimentos Gerais e das questões ns. 35, 37, 38 e 39 (Gabarito 1), Bloco 4 (período da tarde), da prova de Conhecimentos Específicos do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (B4-04-A).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O Embargante aponta suposta omissão quanto à alegada ausência de resposta da banca examinadora aos recursos administrativos interpostos, o que configuraria violação ao devido processo legal e ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99. Aduz, ainda, que haveria contradição no julgado ao exigir a juntada de resposta formal inexistente, caracterizando, segundo sustenta, imposição de prova impossível.
Alega também suposto cerceamento de defesa, ausência de adequada apreciação das provas produzidas e necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, quanto ao "incidente de falsidade", observou-se que tal insurgência não foi, sequer, abordada nas razões da apelação cível, configurando evidente inovação recursal, pelo que, neste particular, o recurso de embargos de declaração não foi conhecido. 4.1. Ainda que assim não fosse, a discordância quanto ao conteúdo de pareceres técnicos acostados pela União não se confunde com a falsidade documental prevista no CPC.
5. No tocante ao argumento de cerceamento de defesa e nulidade do julgamento virtual, ponderou-se que a alegação de nulidade do acórdão não deve ser objeto de embargos de declaração, uma vez que este recurso não se presta a invalidar o julgamento, mas a integrá-lo.
6. Ademais, verificou-se, da leitura atenta dos autos, que a Parte foi devidamente intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento virtual e não realizou tempestivo pedido de retirada de pauta para reinclusão em sessão ordinária, como faculta o art. 3º da Resolução nº. 6/2020 deste Tribunal.
7. Relativamente à suposta contradição sobre a prova da fundamentação administrativa, registrou-se que o acórdão foi claro ao registrar: "Ademais, embora o Apelante alegue ausência de motivação nos recursos administrativos apresentados contra as questões, não acostou aos autos a resposta formal da banca examinadora a esses recursos, de modo que não há como verificar se houve ou não efetiva ausência de fundamentação".
8. Além disso, observou-se que a alegada ausência de motivação foi devidamente suprida pela apresentação de parecer técnico relativamente a cada uma das questões, pela CESGRANRIO (id 2688803 e seguintes), os quais, como consignado no voto anterior, não foi objeto de impugnação pelo Embargante.
9. Não se verificou no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de mérito sob o pretexto de omissão.
10. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
11. No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
12. Recurso de Embargos de Declaração PARCIALMENTE ADMITIDO, mas NÃO ACOLHIDO ________________ Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339. (dcds) FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802834-47.2024.4.05.8302
APELANTE: LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO - PE44171-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO (id 5446884), em face do v. Acórdão proferido por esta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 4141165), que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do voto a seguir transcrito: "(...)
I. Preliminares Antes do exame do mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Apelante, consistentes em alegadas nulidades processuais e à suposta necessidade de intervenção do Ministério Público Federal. Quanto às nulidades apontadas -- cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação da sentença e omissão quanto à intimação do MPF -- não há qualquer irregularidade que justifique a invalidação do processo.
O autor teve plena oportunidade de se manifestar, apresentar provas, petições e memoriais. A sentença é suficientemente fundamentada, enfrenta os principais argumentos da parte e apresenta as razões jurídicas da improcedência da demanda. Não se verificam omissões ou obscuridades. No tocante à alegação de ausência de intimação do Ministério Público, trata-se de demanda de interesse individual e disponível, sem reflexos coletivos ou sociais relevantes que exijam a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica.
Não se configura hipótese de intervenção obrigatória, conforme dispõe o art. 178 do CPC. Dessa forma, constada a inexistência de nulidades ou vícios processuais a serem sanados afastam-se todas as preliminares.
II. Mérito O Autor, ora Apelante, sustenta, em síntese, que teria havido desconformidade entre os enunciados e as diretrizes do edital, notadamente nas questões ns. 2, 3 e 14 (gabarito 3, bloco 4, manhã, conhecimentos gerais), e nas questões ns 16, 18, 35 e 39 (gabarito 1, bloco 4, tarde, conhecimentos específicos). Alega, ainda, que algumas dessas questões apresentariam respostas múltiplas, ausência de alternativa correta ou inconsistências técnicas, o que, segundo sustenta, justificaria a intervenção judicial.
A pretensão deduzida revela ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo da banca examinadora, o que encontra óbice consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, somente é possível a intervenção judicial em concursos públicos em hipóteses excepcionais, como nos casos de flagrante ilegalidade, inobservância das regras do edital ou erro material manifesto, situações que não restaram demonstradas, de plano, no presente caso.
Especificamente em relação às questões aplicadas na seleção, entendeu o Apelante que as notas que lhe foram aplicadas não corresponderiam ao conteúdo por ele apresentado. Suscitou também a possibilidade de a Fundação Cesgranrio ter recorrido aos recursos de inteligência artificial no processo de correção das questões, a despeito de tal possibilidade não ter sido prevista no edital. Juntou aos autos diversos documentos referentes ao concurso, em particular cópia de questão de natureza discursiva (id. 2688712), cópias de questões do concurso acompanhadas de Pareceres Técnicos elaborados por profissional das diversas áreas envolvidas, entre outros.
Percebe-se que a pretensão do Recorrente volta-se ao reexame das questões aplicadas na seleção tendo em vista a correção oferecida pela banca examinadora; indo mais além, reavaliação dos critérios adotados pela banca porquanto esses não seriam os mais adequados para as questões aplicadas. Ora, como salientado pelo d. Juízo monocrático, não há como o Poder Judiciário adentrar em tal seara porquanto sua atuação restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não havendo espaço para ingerência no que pertine ao mérito do ato administrativo.
De fato, as alegações do Apelante buscam, em verdade, a revisão dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que extrapola os limites do controle judicial de legalidade. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme ao vedar a interferência do Judiciário no mérito administrativo das avaliações, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação ao edital, o que não restou caracterizado no caso.
Esse entendimento tem sido reiterado por diversos julgados das Turmas desta Corte, como nos seguintes precedentes: TRF-5, 1ª Turma, AI 0802873-84.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, j. 22/05/2025; TRF-5, 3ª Turma, AI 0801132-09.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 03/04/2025; TRF-5, 6ª Turma, AI 0801043-83.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio, j. 13/05/2025; TRF-5, 7ª Turma, AI 0808539-66.2025.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Frederico Wildson Dantas, j. 01/07/2025. Ademais, embora o Apelante alegue ausência de motivação nos recursos administrativos apresentados contra as questões, não acostou aos autos a resposta formal da banca examinadora a esses recursos, de modo que não há como verificar se houve ou não efetiva ausência de fundamentação. A mera alegação genérica de omissão não se sobrepõe à presunção de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando desacompanhada de prova mínima.
Assim, não há elementos nos autos que infirmem a presunção de legalidade das decisões da banca examinadora ou que revelem manifesta desconformidade entre as questões impugnadas e o conteúdo programático. A atuação judicial pretendida implicaria ingerência indevida no mérito do ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo pela regra do art. 2º da CRFB, que estabelece a harmonia entre os poderes como uma das pilastras do regime republicano.
Em conclusão, a manutenção da r. sentença de improcedência, é medida que se impõe. Arbitro verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo do Apelante, em 2% (dois por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, condenação que mantenho em condição suspensiva, dado o benefício da gratuidade de justiça concedido no primeiro grau de jurisdição. Com essas considerações, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
É como voto".
2. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando que, diversamente do consignado no acórdão, demonstrou a ausência de fundamentação da banca examinadora (Fundação Cesgranrio) ao indeferir seus recursos administrativos, uma vez que o sistema apenas informava o status do pedido, sem exibir as razões do indeferimento. Aduz, ainda, vício quanto à análise do incidente de falsidade documental e cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentar oralmente e produzir prova pericial.
Ao final, pugna pelo saneamento dos vícios e pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
3. Em contrarrazões (id. 6884991), a União Federal sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito.
4. No mesmo sentido, a Fundação CESGRANRIO (id. 6902230) alega que o acórdão apreciou integralmente a matéria, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos possuem nítido caráter infringente, sendo inadequada a via eleita para rediscussão da causa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802834-47.2024.4.05.8302
APELANTE: LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO - PE44171-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Recurso de embargos de declaração oposto, a tempo e modo, por LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO (id 5446884), pelo que dele conheço e recebo no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC). Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O Embargante aponta supostos vícios de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de ausência de manifestação sobre matérias federal e constitucional, especialmente quanto à alegada inexistência de resposta aos recursos administrativos, bem como sustenta a existência de contradição ao se exigir a juntada de documento inexistente, além de suscitar cerceamento de defesa e requerer o prequestionamento da matéria.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante ao argumento de cerceamento de defesa e nulidade do julgamento virtual, importa ponderar que a alegação de nulidade do acórdão não deve ser objeto de embargos de declaração, uma vez que este recurso não se presta a invalidar o julgamento, mas a integrá-lo. Ademais, verifica-se, nos autos, que a parte foi devidamente intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento virtual e não realizou tempestivo pedido de retirada de pauta para reinclusão em sessão ordinária, como lhe é facultado pelo art. 3º da Resolução nº. 6/2020 deste Tribunal, que assim dispõe: "Art. 3º As partes e o Ministério Público Federal, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até cinco dias úteis após a intimação da inclusão em pauta, o que implicará o adiamento do julgamento do processo em questão para sessão telepresencial ou presencial subsequente".
Quanto ao "incidente de falsidade", observa-se que tal insurgência não foi sequer abordada nas razões da apelação cível, configurando evidente inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta via. Ainda que assim não fosse, a discordância quanto ao conteúdo de pareceres técnicos acostados pela União não se confunde com a falsidade documental prevista no CPC. Conforme assentado no julgado: "O autor teve plena oportunidade de se manifestar, apresentar provas, petições e memoriais. [...] Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação da sentença." Relativamente à suposta contradição sobre a prova da fundamentação administrativa, o acórdão foi claro ao registrar: "Ademais, embora o Apelante alegue ausência de motivação nos recursos administrativos apresentados contra as questões, não acostou aos autos a resposta formal da banca examinadora a esses recursos, de modo que não há como verificar se houve ou não efetiva ausência de fundamentação." Além disso, observa-se que a alegada ausência de motivação foi devidamente suprida pela apresentação de parecer técnico relativamente a cada uma das questões, pela CESGRANRIO (id 2688803 e seguintes), os quais, como consignado no voto anterior, não foi objeto de impugnação pelo Embargante.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de mérito sob o pretexto de omissão. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE, mas NÃO ACOLHO o recurso de embargos de declaração acima analisado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802834-47.2024.4.05.8302
APELANTE: LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO - PE44171-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em ADMITIR PARCIALMENTE e NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 23 de abril de 2026.
Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator