Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO LUIZ DE LIMA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802834-68.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: JOAO LUIZ DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Por meio da petição de id-188407917, foi comunicada a cessão de crédito dos valores do precatório nº PRC278214-PE, realizada entre a exequente MARIA PEREIRA PEDROSA LIMA, CPF nº 345.***.***-68 (CEDENTE), e PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.(CESSIONÁRIA), CNPJ nº 40.***.***/0001-58. A cessão de crédito é negócio jurídico típico por meio do qual o cedente transfere ao cessionário sua posição de credor em determinada relação obrigacional, abrangendo, em regra, também as obrigações acessórias (arts. 286 e 287 do Código Civil).
O negócio torna-se eficaz perante o devedor (cedido), quando de sua notificação (art. 290). Da análise da documentação anexada, mormente da Escritura Pública Declaratória (Id. 188407922) e do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (Id. 188407921) , observo que a atual titular do requisitório MARIA PEREIRA PEDROSA LIMA, cedeu 92% (noventa e dois por cento) de seus direitos creditórios em favor de PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Portanto, a homologação do negócio é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO a cessão de direitos creditórios. Haja vista ainda não ter havido o depósito dos valores do precatório, envie-se cópia da presente Decisão ao TRF-5, dispensando-se a confecção de Ofício, para comunicar a cessão de crédito homologada, para que os valores sejam disponibilizados ao Juízo, por ocasião do depósito, quando, então, deve o cessionário se manifestar no feito para requerer a disponibilização dos valores em seu favor.
