Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADEILZA DE OLIVEIRA FERREIRA
- Advogados
- CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802835-19.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RICARDO JOSE LEITE CHAVES, MARIA DAS MERCES BATISTA NASCIMENTO, IVANEIDE FERREIRA DE SOUZA E SILVA, AURENILDA BATISTA DOS SANTOS, SUELY LOPES DE ALMEIDA, MAURICIO RODRIGUES DE SOUZA, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLARA LEOCADIO TAVARES DAS CHAGAS, MARINALVA BARBOZA DA PAZ, FLORISMAR ALVES DE SOUSA, ADEILZA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Ante a notícia de pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, diga o credor sobre a satisfação do seu direito, em 5(cinco) dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se
