EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802835-88.2017.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - PB12037-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO - PB19903 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - PE25336 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 APELADO: VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO, ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA., LUNA CRUZ PUBLICIDADES, PROMOCOES E EVENTOS LTDA, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NOBREGA PIRES - PB6820 ADVOGADO do(a) APELADO: JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM - PB13971 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - PB12037-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO - PB19903 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO RAMON DE OLIVEIRA LOPES - PB23243 ADVOGADO do(a) APELADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 ADVOGADO do(a) APELADO: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - PE25336
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO LIMITADO À QUESTÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES (§9º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESERÇÃO NÃO DECRETADA DE PLANO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO.
1. Trata-se de novo julgamento, por determinação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Quarta Turma. O decisum exarado pelo STJ anulou o acórdão da Turma e determinou que fossem apreciados os embargos de declaração "opostos pelo MPF e sane o vício de integração ora identificado" (no caso, a ausência de preparo da apelação interposta pela pessoa jurídica CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP, pessoa jurídica que foi ré nesta ação civil pública).
2. Com efeito, os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão desta Turma que reformou a sentença do juiz da 6ª Vara Federal/PB, que condenou réus desta ação civil pública proposta em face de atos ímprobos por irregularidades na execução do Convênio nº 360/2009, firmado com o Ministério do Turismo para o "Maior São João do Mundo" em Campina Grande/PB.
3. Mais precisamente, o magistrado a quo reputou comprovados os atos ímprobos consistentes na contratação direta de atrações por inexigibilidade indevida com base na falsa exclusividade de meros intermediadores, na ausência de comprovação regular das contas e no desvio de recursos para quitar despesa do evento ocorrido em 2008 com valor do Convênio de 2009. Condenou os réus ALEX ANTÔNIO e JÚLIO CÉSAR (então Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico do município de Campina Grande/PB e Secretário Municipal de Finanças, respectivamente), às sanções de multa de R$ 30.000,00 cada, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e perda da função pública.
Também impôs sanção às pessoas jurídicas CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP; XOXOTEANDO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME; LUNA & CRUZ PUBLICIDADE, PROMOÇÕES e EVENTOS LTDA; e LUAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 cada, já que eram meras intermediadoras ("vendedoras de show") nas contratações artísticas, detentoras apenas de cartas de exclusividade restritas a dia e local, e não empresárias exclusivas dos artistas.
4. A Quarta Turma enfrentou as apelações interpostas pelos réus e, sob a relatoria do então Desembargador Vladimir Carvalho, não enfrentou tópico específico de preliminar apresentada pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA em seu pronunciamento (qual seja, a deserção do recurso da pessoa jurídica CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP, uma vez que lhe foi expressamente negado o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita).
Quanto ao mérito dos apelos, a Turma deu provimento às apelações dos demandados, reformando a sentença para afastar as condenações, e julgou prejudicado o apelo da União (que se insurgiu contra o comando sentencial que absolveu o ex-prefeito VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO).
5. Contra este acórdão foram opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e a Turma precisou examinar sete omissões suscitadas pelo Parquet (notadamente, falta de abordagem da questão envolvendo a deserção do recurso da CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP). Mais uma vez, o voto condutor, elaborado pelo então relator, afastou integralmente as omissões, ao fundamento de que todas "se mesclam das cores do mérito".
6. Contra tal decisum, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, e aquela Alta Corte acolhendo a alegação de violação ao inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso do MPF para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo provocada nos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a falta de preparo da apelação de CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP.
Isto posto, determinou o retorno dos autos ao TRF5 para que reaprecie os embargos opostos pelo MPF e sane o vício de integração apontado.
7. Iniciando-se a fundamentação do julgado, há que se destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao anular o acórdão proferido por esta Turma em relação ao que foi decidido em relação aos embargos de declaração opostos pelo Parquet Federal, expressamente delimitou que fosse apreciada unicamente a questão que diz respeito à ausência de preparo do recurso interposto pela CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP e sua consequente deserção.
8. É o que se extrai do seguinte trecho do decisum proferido por aquela Alta Corte: "No presente caso, o Tribunal de origem, mesmo provocado, deixou de se manifestar a respeito da falta de preparo da apelação da empresa Carlos Abílio Ferreira da Silva - EPP. Assim, configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício apontado seja sanado pelo Tribunal de origem [...]
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo MPF e sane o vício de integração ora identificado".
9. VÊ-se, portanto, que o STJ não anulou o acórdão da Turma para reapreciar todas as sete omissões e a contradição elencadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em seus embargos de declaração, mas apenas e tão somente a questão que diz respeito à "falta de preparo da apelação". E, com efeito, não consta nos autos que tal pessoa jurídica tenha recolhido o preparo para interposição de sua apelação, o que foi suscitado pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA em seu parecer e não foi examinado pela Turma.
10. A propósito, a CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi expressamente negado pelo então desembargador relator, Vladimir Souza Carvalho, em despacho por ele assim exarado: "Retornar os autos ao primeiro grau a fim de ser ouvida, inicialmente, a União e, depois, o Ministério Público Federal, em face do recurso adesivo movimentado pela demandada Xoxoteando Produções Artísticas Ltda., a fim de evitar nulidades a ser argüidas futuramente.
Indefiro o pedido de justiça gratuita do demandado Carlos Abilio Ferreira da Silva - EPP, à míngua de qualquer documento comprobatório da alegada pobreza".
11. Diante desse cenário, deveria o relator, nos termos do §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, fixar prazo para recolhimento do preparo do recurso. Nada obstante, o despacho foi omisso em determinar o recolhimento do preparo.
12. A propósito do tema, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que "indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção". De forma ainda mais didática, destaca que "indeferido o benefício, a parte é intimada para recolher o preparo na forma simples; somente na hipótese de ausência de pedido e de preparo na interposição é que se determina o recolhimento em dobro" (STJ.
AREsp n. 3.135.001/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026); (STJ. AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.).
13. Promovido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MPF, conforme determinação do STJ, para suprir a omissão supracitada do acórdão que julgou as apelações e determinar, consequentemente em razão dos efeitos infringentes, que a CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP seja intimada para recolher, em até 5 dias úteis, o preparo do recurso. Uma vez transcorrido o lapso temporal ou adimplida a obrigação processual, os autos deverão retornar para julgamento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802835-88.2017.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - PB12037-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO - PB19903 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - PE25336 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 APELADO: VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO, ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA., LUNA CRUZ PUBLICIDADES, PROMOCOES E EVENTOS LTDA, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NOBREGA PIRES - PB6820 ADVOGADO do(a) APELADO: JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM - PB13971 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - PB12037-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO - PB19903 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO RAMON DE OLIVEIRA LOPES - PB23243 ADVOGADO do(a) APELADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 ADVOGADO do(a) APELADO: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - PE25336
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento, por determinação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Quarta Turma. O decisum exarado pelo STJ anulou o acórdão da Turma e determinou que fossem apreciados os embargos de declaração "opostos pelo MPF e sane o vício de integração ora identificado" (no caso, a ausência de preparo da apelação interposta pela pessoa jurídica CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP, pessoa jurídica que foi ré nesta ação civil pública).
Com efeito, os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão desta Turma que reformou a sentença do juiz da 6ª Vara Federal/PB, que condenou réus desta ação civil pública proposta em face de atos ímprobos por irregularidades na execução do Convênio nº 360/2009, firmado com o Ministério do Turismo para o "Maior São João do Mundo" em Campina Grande/PB. Mais precisamente, o magistrado a quo reputou comprovados os atos ímprobos consistentes na contratação direta de atrações por inexigibilidade indevida com base na falsa exclusividade de meros intermediadores, na ausência de comprovação regular das contas e no desvio de recursos para quitar despesa do evento ocorrido em 2008 com valor do Convênio de 2009.
Condenou os réus ALEX ANTÔNIO e JÚLIO CÉSAR (então Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico do município de Campina Grande/PB e Secretário Municipal de Finanças, respectivamente), às sanções de multa de R$ 30.000,00 cada, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e perda da função pública. Também impôs sanção às pessoas jurídicas CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP; XOXOTEANDO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME; LUNA & CRUZ PUBLICIDADE, PROMOÇÕES e EVENTOS LTDA; e LUAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 cada, já que eram meras intermediadoras ("vendedoras de show") nas contratações artísticas, detentoras apenas de cartas de exclusividade restritas a dia e local, e não empresárias exclusivas dos artistas (ID 6127041).
A Quarta Turma enfrentou as apelações interpostas pelos réus e, sob a relatoria do então Desembargador Vladimir Carvalho, não enfrentou tópico específico de preliminar apresentada pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA em seu pronunciamento (qual seja, a deserção do recurso da pessoa jurídica CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP, uma vez que lhe foi expressamente negado o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita).
Quanto ao mérito dos apelos, a Turma deu provimento às apelações dos demandados, reformando a sentença para afastar as condenações, e julgou prejudicado o apelo da União (que se insurgiu contra o comando sentencial que absolveu o ex-prefeito VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO). (ID 6127781). Contra este acórdão foram opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e a Turma precisou examinar sete omissões suscitadas pelo Parquet (notadamente, falta de abordagem da questão envolvendo a deserção do recurso da CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP).
Mais uma vez, o voto condutor, elaborado pelo então relator, afastou integralmente as omissões, ao fundamento de que todas "se mesclam das cores do mérito" (ID 6127901). Contra tal decisum, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, e aquela Alta Corte acolhendo a alegação de violação ao inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso do MPF para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo provocada nos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a falta de preparo da apelação de CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP.
Isto posto, determinou o retorno dos autos ao TRF5 para que reaprecie os embargos opostos pelo MPF e sane o vício de integração apontado (ID 6128212).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802835-88.2017.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - PB12037-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO - PB19903 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - PE25336 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 APELADO: VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO, ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA., LUNA CRUZ PUBLICIDADES, PROMOCOES E EVENTOS LTDA, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NOBREGA PIRES - PB6820 ADVOGADO do(a) APELADO: JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM - PB13971 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - PB12037-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO - PB19903 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO RAMON DE OLIVEIRA LOPES - PB23243 ADVOGADO do(a) APELADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 ADVOGADO do(a) APELADO: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - PE25336
VOTO
Iniciando-se a fundamentação do julgado, há que se destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao anular o acórdão proferido por esta Turma em relação ao que foi decidido em relação aos embargos de declaração opostos pelo Parquet Federal, expressamente delimitou que fosse apreciada unicamente a questão que diz respeito à ausência de preparo do recurso interposto pela CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP e sua consequente deserção.
É o que se extrai do seguinte trecho do decisum proferido por aquela Alta Corte: "No presente caso, o Tribunal de origem, mesmo provocado, deixou de se manifestar a respeito da falta de preparo da apelação da empresa Carlos Abílio Ferreira da Silva - EPP. Assim, configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício apontado seja sanado pelo Tribunal de origem [...]
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo MPF e sane o vício de integração ora identificado". VÊ-se, portanto, que o STJ não anulou o acórdão da Turma para reapreciar todas as sete omissões e a contradição elencadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em seus embargos de declaração, mas apenas e tão somente a questão que diz respeito à "falta de preparo da apelação".
E, com efeito, não consta nos autos que tal pessoa jurídica tenha recolhido o preparo para interposição de sua apelação, o que foi suscitado pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA em seu parecer e não foi examinado pela Turma. A propósito, a CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi expressamente negado pelo então desembargador relator, Vladimir Souza Carvalho, em despacho por ele assim exarado: "Retornar os autos ao primeiro grau a fim de ser ouvida, inicialmente, a União e, depois, o Ministério Público Federal, em face do recurso adesivo movimentado pela demandada Xoxoteando Produções Artísticas Ltda., a fim de evitar nulidades a ser argüidas futuramente.
Indefiro o pedido de justiça gratuita do demandado Carlos Abilio Ferreira da Silva - EPP, à míngua de qualquer documento comprobatório da alegada pobreza" (ID 6127663). Diante desse cenário, deveria o relator, nos termos do §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, fixar prazo para recolhimento do preparo do recurso. Nada obstante, o despacho foi omisso em determinar o recolhimento do preparo. A propósito do tema, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que "indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção".
De forma ainda mais didática, destaca que "indeferido o benefício, a parte é intimada para recolher o preparo na forma simples; somente na hipótese de ausência de pedido e de preparo na interposição é que se determina o recolhimento em dobro" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC)" (AgInt no AREsp 1.727.643/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ. AREsp n. 3.135.001/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026) PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC) E, SE INDEFERIDO O PLEITO, RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES (ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 4º, DO CPC).
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após intimação para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo em dobro, não apreciado o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso.
2. O objetivo recursal é decidir se, havendo requerimento de gratuidade da justiça no apelo, é cabível exigir, desde logo, o recolhimento em dobro do preparo, ou se é impositivo apreciar o pedido e, apenas em caso de indeferimento, intimar para recolhimento na forma simples.
3. O pedido de gratuidade apresentado no recurso deve ser previamente analisado; ausentes elementos que o infirmem, é vedado indeferi-lo de plano sem oportunidade de comprovação da hipossuficiência. Indeferido o benefício, a parte é intimada para recolher o preparo na forma simples; somente na hipótese de ausência de pedido e de preparo na interposição é que se determina o recolhimento em dobro.
4. Agravo conhecido e provido. (STJ. AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Ante o exposto, e promovendo novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MPF, conforme determinação do STJ, acolho os aclaratórios para reconhecer omissão do acórdão que julgou as apelações e determinar, consequentemente, que a CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP seja intimada para recolher, em até 5 dias úteis, o preparo do recurso. Uma vez transcorrido o lapso temporal ou adimplida a obrigação processual, os autos deverão retornar para julgamento.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802835-88.2017.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - PB12037-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO - PB19903 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - PE25336 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 APELADO: VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO, ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA., LUNA CRUZ PUBLICIDADES, PROMOCOES E EVENTOS LTDA, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NOBREGA PIRES - PB6820 ADVOGADO do(a) APELADO: JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM - PB13971 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - PB12037-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO - PB19903 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO RAMON DE OLIVEIRA LOPES - PB23243 ADVOGADO do(a) APELADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 ADVOGADO do(a) APELADO: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - PE25336
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, à unanimidade, promover novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MPF, conforme determinação do STJ, para suprir a omissão supracitada do acórdão que julgou as apelações e determinar, consequentemente em razão dos efeitos infringentes, que a CARLOS ABÍLIO FERREIRA DA SILVA - EPP seja intimada para recolher, em até 5 dias úteis, o preparo do recurso.
Uma vez transcorrido o lapso temporal ou adimplida a obrigação processual, os autos deverão retornar para julgamento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.