Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INOVA PARTICIPACOES LTDA
- Advogado
- FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR (OAB 31851/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802836-07.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INOVA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR - CE31851 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em desfavor da empresa Inova Participações Ltda. (CNPJ nº 33.***.***/0001-09), objetivando a cobrança dos valores elencados nas CDAs que lastreiam a inicial.
Nos petitórios de IDs nº 85202065 e 144150796, a empresa Inova Construtora e Incorporadora Ltda (CNPJ 27.***.***/0001-98) se insurgiu contra o direcionamento da execução contra si, sob o argumento de que os débitos objetos da presente ação executiva são de responsabilidade exclusiva da Inova Participações Ltda., pessoa jurídica que deveria ser citada no processo. Nesse sentido, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade e a sua exclusão do polo passivo, bem como a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a exequente alega que o oficial de justiça se equivocou ao cumprir o mandado, uma vez que ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço, porém em salas diversas, ressaltando que a execução fiscal não foi interposta contra a requerente, tal qual se extrai da petição inicial e respectivas CDAs (ID 85203245).
É o relatório. Passo a DECIDIR. No particular, a requerente defende o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não há responsabilidade em relação aos débitos objetos dos títulos executivos. Compulsando os autos, observa-se que, embora a empresa Inova Participações Ltda. tenha figurado como parte executada, a citação foi realizada via e mail na pessoa da analista financeira (Sra.
Maria Verônica Batista da Costa), que integra os quadros da pessoa jurídica Inova Construtora e Incorporadora Ltda., empresa esta que, embora possua denominação assemelhada, trata-se de pessoa jurídica diversa. Consequentemente, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa Inova Construtora e Incorporadora Ltda (CNPJ 27.***.***/0001-98), que deverá ser excluída do polo passivo da demanda. Em relação ao pedido de condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, há de incidir na hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, nos termos da Súmula 303 do STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios").
