Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- JONATHAN MUTTER CASTRO LIMA (OAB 50505/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802841-54.2024.4.05.8103 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JONATHAN MUTTER CASTRO LIMA - CE50505
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público Federal e o investigado ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA. Após o decurso do prazo e a juntada de documentos, o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos atestando o cumprimento integral da obrigação e requerendo a declaração da extinção da punibilidade do beneficiário, com fulcro no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto do Acordo de Não Persecução Penal traduz importante política criminal negocial, permitindo a resolução de conflitos penais mediante o cumprimento de condições ajustadas entre o Ministério Público e o investigado, sob a fiscalização do Poder Judiciário. A matéria submetida à apreciação rege-se, especificamente, pelo que dispõe o art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o Juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o compromissário ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA atendeu à determinação estabelecida no acordo. Conforme restou demonstrado documentalmente, o beneficiário efetuou o pagamento da prestação pecuniária no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desse modo, corroborado pelo parecer favorável do órgão ministerial e em estrita observância à legalidade, o reconhecimento da extinção da punibilidade é medida que se impõe, ante o exaurimento do pacto entabulado.
