PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802853-53.2024.4.05.8302
AUTOR: GRECI KELY DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA - PE15319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por GRECI KELY DA SILVA, representada por sua curadora, Sra. Rosilda Delmira da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pleiteia a concessão de pensão por morte em face do falecimento de sua genitora. Alega que sua mãe faleceu dia 02/07/2010 e que na época a falecida era aposentada por idade rural, mantendo, portanto, qualidade de segurada na data do óbito.
Aduz que a demandante, na condição de filha inválida/incapaz, com incapacidade anterior ao óbito da genitora, com fulcro no art. 16, I, da Lei 8.213/91, ingressou com pedido administrativo de pensão por morte aos 28/07/2010, NB 152.601.949-0, o qual informa ter sido indeferido sob alegação de "não apresentação de documentos/autenticação". A parte autora também sustenta inexistir coisa julgada em relação ao processo nº 0803993-98.2019.4.05.8302, afirmando que, embora as partes fossem as mesmas, o feito anterior teria sido extinto sem resolução do mérito, em razão da desistência da parte em dar continuidade ao processo, o que não impediria a apreciação da presente demanda.
Pugnou pela gratuidade da justiça e, ao final, pela condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde a data do óbito (02/07/2010), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.423,59 (Cento e dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos). Juntou documentos, entre eles: certidão de óbito da sua genitora (id. 82960398); termo de curatela provisória, cujo termo fora elaborado aos 21/08/2019 (id. 83030718), bem como declarações médicas (id. 83030721); CNIS da genitora (id. 83030746); indeferimento administrativo (id. 83030823); laudos médicos (id. 83098247).
O feito foi inicialmente distribuído à 16ª Vara Federal que proferiu despacho determinando a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação no id. 82971202, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o requerimento administrativo de pensão por morte não teria sido apreciado em seu mérito por culpa exclusiva da parte autora, que teria deixado de cumprir exigências formuladas pela Autarquia para complementação documental.
Sustenta que o processo administrativo foi arquivado sem análise de mérito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 176, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, inexistindo, portanto, resistência administrativa, pretensão resistida ou lide apta a justificar o ajuizamento da ação. Invoca o Tema 350 do STF e precedentes correlatos para defender que o requerimento administrativo mal instruído, ou encerrado por omissão do interessado, equivale à ausência de prévio requerimento válido, especialmente quando a matéria depende de análise fática e documental pela Administração.
Aduz, ainda, que a apresentação de documentos apenas em juízo não supre a falta de instrução administrativa e viola os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; subsidiariamente, caso superada a preliminar, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Juntou documentos (ids. 82960539, 82960540 e 83098218). Em réplica no id. 83098288, a autora impugna a preliminar de ausência de interesse processual, afirmando que apresentou os documentos exigidos na via administrativa, tendo sido orientada a aguardar comunicação em sua residência, a qual afirma nunca ter recebido. Alega que a Autarquia não juntou o processo administrativo aos autos e que não seria possível precisar o real motivo do indeferimento, destacando que, em processo judicial anterior de mesmo objeto, o próprio INSS teria afirmado que o benefício foi negado por ausência de comprovação da condição de dependente e da incapacidade, e não por falta de documentos.
Reitera a existência de incapacidade anterior ao óbito da instituidora e requer o afastamento da preliminar e a procedência do pedido de pensão por morte. Decisão da 16ª Vara Federal determinou a remessa dos autos a este juízo por prevenção ao processo anteriormente ajuizado de nº 0803993-98.2019.4.05.8302 (id. 83030841). Redistribuído o feito à 37ª Vara Federal. Consulta ao Renajud infrutífera (id. 83098084).
Despacho de id. 83098083 determinou a citação da parte ré e deferiu a gratuidade da justiça. O INSS no id. 83098185 reiterou a contestação apresentada, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, aplicando o tema 350 do STF. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora no id. 82935125 requereu a realização de perícia médica especializada para comprovar a condição de invalidez da autora; já o INSS quedou-se silente.
Decisão de id. 82914196 afastou a alegação de ausência de interesse de agir, consignando que havendo prévio requerimento administrativo resta demonstrado o interesse de agir, e que o prejuízo de quem não instruiu adequadamente o processo administrativo é o atraso na percepção das parcelas do benefício em caso de procedência da ação. Determinou, assim, a designação de perícia médica por especialista em psiquiatria para fins de precisar a natureza de eventual incapacidade.
Laudo médico pericial no id. 137576135. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte autora no id. 141429067 defendeu que a prova é conclusiva e ratifica a pretensão autoral, ao apontar que a autora é portadora de Retardo Mental, havendo incapacidade total e permanente. Requereu a procedência da ação para concessão da pensão por morte, com o reconhecimento do direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício tendo em vista a necessidade de assistência permanente de terceiros atestada no laudo, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do INSS (id. 153078095).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir fora apreciada na decisão de id. 82914196 datada de 26/06/2025, tendo este juízo, naquela oportunidade, afastado a tese aventada, consignando que o não cumprimento integral das exigências formuladas por ocasião do requerimento administrativo no âmbito do INSS não é suficiente para a caracterização da falta de interesse de agir. Sucede que, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tema 1124, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em acórdão publicado em 06/11/2025, in verbis: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Como se vê, o referido precedente assentou que o interesse de agir pressupõe requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para permitir a compreensão e a análise do pedido; que o indeferimento administrativo por falta de documentação mínima, ou a omissão do segurado em complementar a instrução após regular intimação, impede o reconhecimento do interesse processual; e que, caso o segurado pretenda apresentar novos documentos ou suscitar fatos não submetidos previamente ao INSS, deverá formular novo requerimento administrativo, sob pena de extinção da ação judicial sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
O Tema 1124 também ressalva a hipótese em que os documentos apresentados em juízo sejam apenas complementares ou de reforço a um acervo já apto, por si só, à concessão do benefício na via administrativa. Quanto aos efeitos financeiros, o mesmo Tema 1124/STJ estabeleceu, em síntese, que, presente o interesse de agir e sendo apresentada ou produzida prova somente em juízo, não previamente submetida ao crivo administrativo por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o benefício terá efeitos financeiros a partir da citação válida do INSS ou da data posterior em que preenchidos os requisitos, conforme a lógica da reafirmação da DER prevista no Tema 995/STJ.
In casu, o processo administrativo foi encerrado sem exame meritório do direito à pensão por morte, sob o fundamento de não apresentação/autenticação de documentos. Ademais, a prova decisiva acerca da condição de filha maior inválida, com incapacidade anterior ao óbito da instituidora, foi produzida em juízo, mediante perícia médica especializada (id. 137576135). Em rigor, portanto, a aplicação estrita do Tema 1124/STJ conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que a autarquia não teve oportunidade adequada de examinar, na esfera administrativa, a prova técnica que embasa o reconhecimento judicial da dependência previdenciária.
Entretanto, quando da prolação da decisão de saneamento de id. 82914196, como dito, ainda não estava em vigor a tese repetitiva do Tema 1124/STJ com o alcance ora aplicável. Naquele momento processual, este juízo afastou a preliminar, determinou a produção de prova pericial e o processo tramitou regularmente sob essa orientação, com a efetiva realização da perícia e posterior intimação das partes. Nessa conjuntura, a extinção pura e simples do feito, após a prática de atos processuais úteis e relevantes, importaria desperdício incompatível com a duração razoável do processo, a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a eficiência da prestação jurisdicional.
Por essa razão, sem desconsiderar a diretriz vinculante fixada pelo STJ, mostra-se adequado aproveitar a prova pericial já produzida e prosseguir no exame do mérito, compatibilizando-se o resultado do processo com o Tema 1124/STJ no plano dos efeitos financeiros. Assim, eventual condenação do INSS à implantação do benefício não produzirá efeitos financeiros desde o óbito ou desde a DER, mas apenas a partir da citação válida, marco em que a Autarquia passou a integrar a relação processual na qual a prova técnica foi produzida e submetida ao contraditório.
A propósito, a citação do INSS ocorreu em 12/12/2024 conforme consulta à aba de expedientes do PJE 1x (sistema em que o processo tramitou inicialmente). Passo, assim, ao exame do mérito. A discussão dos autos cinge-se em perquirir se é direito da parte autora, na qualidade de filha maior inválida, a concessão em seu favor de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora.
A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado falecido, não conferindo qualidade de segurado ao seu beneficiário. Trata-se de benefício que tem como requisitos: a) morte do instituidor; b) qualidade de segurado do instituidor; c) qualidade de dependente do requerente; d) prova da dependência econômica do dependente em relação ao instituidor. Trata-se de benefício cuja concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Os dependentes são aqueles elencados no art. 16, da Lei nº 8.213/1991 [destaque inserido]: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Na forma do art. 16, §1º, da Lei nº 8.213/1991, existe uma ordem de prioridade entre os dependentes, de forma que os das classes anteriores excluem os da ordem seguinte. A dependência econômica nos dependentes elencados no inciso I é presumida, de modo que, a essa classe, basta comprovar a qualidade de segurado do falecido.
A dos demais dependentes deve ser comprovada, admitindo-se qualquer meio de prova a respeito. O STJ tem entendimento de que a presunção de dependência econômica em relação ao filho inválido é relativa, "podendo ser desconstituída em razão de outras provas colhidas nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.336.133/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Na forma do art. 16, §7º, da Lei nº 8.213/1991, será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. A data de início do benefício varia conforme o prazo em que tenha sido realizado o requerimento administrativo, ou caso se trata de morte presumida.
Em se tratando de requerente que é filho menor de dezesseis anos de idade, o benefício é contado a partir da data do óbito, caso o requerimento seja efetuado até 180 dias após essa data. Tratando-se de pessoas maiores de dezesseis anos de idade, o benefício é devido a contar da data do óbito se o requerimento for efetuado em até 90 dias a contar dessa data (art. 74, I, da Lei 8.213/1991). Caso o requerimento seja efetuado em prazo maior do que o estabelecido no inciso I do art. 74, conforme referido acima, o termo inicial dos efeitos financeiros passa a ser a data de entrada do requerimento administrativo (art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991).
Ainda, em se tratando de morte presumida, o benefício é devido a contar da decisão judicial que a declara (art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991). De acordo com o art. 76, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Para o STJ, a habilitação tardia gera efeitos financeiros a partir do requerimento de habilitação (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE.
REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.
2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.523.326/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma.
Precedentes.
V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) As hipóteses de cessação da pensão por morte estão previstas no art. 77, da Lei nº 8.213/1991: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Caso o óbito decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união civil, o benefício será devido. O mesmo se aplica para a situação em que o cônjuge ou companheiro seja inválido ou com deficiência (art. 77, §2º-A, da Lei 8.213/1991).
Dessa forma, para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação vigente à data do óbito, consoante a Súmula nº 340 do STJ. Acerca do filho maior inválido, a jurisprudência assenta que o filho maior inválido tem direito ao benefício de pensão se a invalidez preceder ao óbito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA .
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade . Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016) .
3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido .Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1768631 MG 2018/0241103-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) (destacou-se) Feitas essas considerações, passo à apreciação do caso concreto. No caso em apreço, inexiste controvérsia quanto à condição de segurada da falecida (DELMIRA MARIA DA SILVA) e instituidora do benefício pleiteado, uma vez aposentada por idade conforme CNIS de id. 83030746, que registra início do benefício em 29/07/1993 e cessação em 02/07/2010, em razão do óbito.
O ponto controvertido nos autos é verificar a qualidade de dependente da parte autora na condição de filha maior inválida. No caso de filho inválido, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a invalidez era preexistente ao óbito do segurado instituidor. A filiação não foi especificamente controvertida pelo INSS, concentrando-se a discussão na existência de invalidez/incapacidade anterior ao óbito da genitora.
A esse respeito, este juízo determinou a designação de perícia médica, cujo laudo, acostado no id. 137576135, concluiu que a autora, GRECI KELY DA SILVA, é portadora de Retardo Mental, CID 10 F71, apresentando grandes dificuldades cognitivas, dificuldade em compreender comandos simples, vocabulário pobre, memória prejudicada e comprometimento do discernimento para a prática pessoal dos atos da vida civil.
O perito judicial também afirmou que a incapacidade é total e permanente, sem perspectiva de cura ou restabelecimento da capacidade laborativa, havendo necessidade de suporte e vigilância de terceiros para a realização das atividades diárias. Vejamos trechos do laudo pericial: "EXAME MENTAL: Não colabora com o examinador. Não respondendo ao que lhe era perguntado. Não apresentava entendimento sobre o que se era perguntado.
Não apresentava entendimento sobre o que se era perguntado. Utilizava vestes adequadas. Apresentava-se com bom nível de asseio e autocuidado preservado. A memória estava algo prejudicada. Apresentava-se com lucidez preservada. O curso do pensamento mostrava-se lentificado. O conteúdo do pensamento não apresentava alterações. Mostrava-se com motricidade diminuída. Apresentava vocabulário pobre para o nível sociocultural.
O humor estava deprimido. DISCUSSÃO E CONSIDERAÇÕES PERÍCIA: Inicialmente, no exame mental, a perícia não constatou um quadro clínico agudo que preenchesse os critérios para um diagnóstico definitivo em Psiquiatria. Durante o curso da entrevista, com relatos obtidos e as documentações médicas analisadas, foram ficando mais claros os comemorativos clínicos do exame, que preencheram critérios para o diagnóstico de Retardo Mental (CID
10 - F71). CONCLUSÃO: A parte autora é portadora de Retardo Mental (CID
10 - F71). [...]
8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: SIM. A atual condição é incapacitante.
9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: A incapacidade é total e permanente.
10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.: Retardo Mental (CID
10 - F71). De longa data, com evolução desfavorável.
11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: A incapacidade observada fica mais evidente no final da infância / começo da adolescência, quando habilidades mais complexas deveriam ser adquiridas. Nas patologias psiquiátricas, o início da incapacidade pode não coincidir com o início da doença, visto que os quadros de adoecimento tendem a ser progressivos e de caráter intermitente, no qual o paciente pode alternar intervalos de descompensação com intervalos de remissão ou estabilização dos sintomas.
12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: A incapacidade observada decorre do agravamento da patologia.
13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. R.: Não foi possível ao perito estabelecer se houve incapacidade anterior. [...]
16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R.: HÁ a necessidade de suporte e vigilância de terceiros para a realização das atividades diárias. [...]
18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil? R.: SIM. O discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil está comprometido. [..]
22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.: Não há perspectivas de cura ou reestabelecimento da capacidade laborativa." Como se vê, embora o perito tenha consignado não ser possível delimitar, com precisão matemática, eventual período pretérito de incapacidade laborativa, esclareceu que a patologia é de longa data, com evolução desfavorável, e que a incapacidade observada fica mais evidente no final da infância ou começo da adolescência, quando habilidades mais complexas deveriam ser adquiridas.
Tal conclusão, somada à natureza do diagnóstico de Retardo Mental, à ausência de alfabetização, ao relato de que a autora nunca exerceu atividade remunerada, ao termo de curatela e aos documentos médicos juntados aos autos, permite concluir, com segurança suficiente, que a invalidez/incapacidade é anterior ao óbito da instituidora, ocorrido quando a autora contava 25 anos de idade. Ressalte-se que, para fins de pensão por morte de filho inválido, não se exige que a incapacidade tenha surgido antes da maioridade civil, mas sim que esteja presente antes do óbito do segurado instituidor (no caso sua genitora).
No caso, o conjunto probatório demonstra que a limitação cognitiva da autora remonta à infância/adolescência e, portanto, antecede substancialmente o falecimento de sua genitora. Por consequência, a dependência econômica é presumida por lei. Quanto ao termo inicial, considerando que o óbito ocorreu em 02/07/2010 (certidão de óbito no id. 82960398) e que o requerimento administrativo foi formulado em 28/07/2010, isto é, dentro do prazo de 30 dias previsto na legislação vigente à época, a pensão por morte tem como marco material a data do óbito, para fins de definição da legislação aplicável e da duração do benefício.
Contudo, em razão das peculiaridades processuais acima examinadas e da necessidade de compatibilização do provimento jurisdicional com o Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros da condenação devem ser limitados à data da citação válida do INSS (12/12/2024), não sendo devidas parcelas em período anterior. Assim, fica afastada a pretensão de pagamento de atrasados desde o óbito ou desde a DER, restando prejudicada, nessa extensão, a discussão sobre prescrição quinquenal das parcelas anteriores.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora, após a juntada do laudo, de acréscimo de 25% sobre o benefício, fundado na necessidade de suporte e vigilância constante de terceiros na consecução das atividades diárias da autora. Além de não constar da petição inicial, configurando inovação processual após a citação, tal acréscimo é previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessite de assistência permanente de terceiro, não se estendendo à pensão por morte.
A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART . 45 DA LEI 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE . É inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida. (TRF-4 - AG: 16406420154040000 RS 0001640-64 .2015.404.0000, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E . 16/02/2016)"
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora, Delmira Maria da Silva, com DIB em 02/07/2010 (data do óbito), apenas para fins de reconhecimento do direito, definição da legislação aplicável e duração do benefício, e DIP no primeiro dia do mês subsequente ao da validação da sentença, devendo a autarquia implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Em observância ao Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros da condenação ficam limitados à data da citação válida do INSS (12/12/2024). O cálculo do benefício deverá observar a legislação vigente na época do óbito. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da citação válida (12/12/2024), devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021.
A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Rejeito o pedido superveniente de acréscimo de 25% sobre a pensão por morte. Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais fixo nos menores percentuais previstos no artigo 85, §3º, do CPC, observada a metodologia disposta no art. 85, §5º, do CPC e a súmula 111 do STJ.
Gratuidade da justiça já deferida. Sem custas. Sentença sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE RGG
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GRECI KELY DA SILVA
Advogado
FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA (OAB 15319/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802853-53.2024.4.05.8302
AUTOR: GRECI KELY DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA - PE15319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Apresentada manifestação pelo expert, intimem-se as partes para manifestação sobre a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, computando-se em dobro para o INSS. Caruaru/PE, data da movimentação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GRECI KELY DA SILVA
Advogado
FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA (OAB 15319/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802853-53.2024.4.05.8302
AUTOR: GRECI KELY DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA - PE15319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da ausência de manifestação do perito, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a conclusão pericial, com respectivo laudo, ou indique eventual necessidade de dilação de prazo. Após, apresentada manifestação pelo expert, intimem-se as partes para manifestação sobre a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, computando-se em dobra para o INSS. Em seguida, voltem-me conclusos.
Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GRECI KELY DA SILVA
Advogado
FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA (OAB 15319/PE)
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Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GRECI KELY DA SILVA
Advogado
FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA (OAB 15319/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802853-53.2024.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRECI KELY DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA - PE15319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.