INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA
Advogados
WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE (OAB 23518/PB), MARCOS VINICIO DE AGUIAR SILVA (OAB 204036/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0802854-53.2024.4.05.8200 SUSCITANTE: JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518 SUSCITADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA, ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) SUSCITADO: MARCOS VINICIO DE AGUIAR SILVA - RJ204036
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica movido por JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA. - ME, por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0808802-20.2017.4.05.8200, em trâmite nesta Vara, motivado pela não satisfação do débito (danos morais e verba honorária) em relação a este executado e objetivando redirecionar a execução para os sócios MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA e ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Expôs, em síntese, na petição inicial, que, após o decurso dos prazos para pagamento voluntário e diversas tentativas frustradas de localização de bens da referida pessoa jurídica, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restou demonstrado que a aludida empresa não possui patrimônio para satisfazer o débito. Sustentou a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, baseada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a personalidade jurídica tem sido um obstáculo ao ressarcimento do consumidor e que a empresa teria encerrado suas atividades de forma irregular.
Requereu, em caráter cautelar e antes mesmo da citação dos sócios, o arresto de bens e ativos financeiros destes (via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para garantir o resultado útil do processo, alegando risco de dilapidação patrimonial. Informou que o valor excutido, até 10/2023, seria R$ 5.063,31, englobando danos morais (R$ 4.186,92) e honorários sucumbenciais (). Anexou cálculos e comprovante de inscrição e de situação cadastral de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA. - ME.
Em cumprimento ao despacho de id90688132, o requerente anexou os atos constitutivos da empresa demandada (id90689720). Indeferida a liminar (id89235298), a diligência de citação de MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA e ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO restou negativa (id89234516, fls. 25 e 27). Realizada a pesquisa sobre a existência de endereço alternativo dos suscitados junto ao SIEL e INFOJUD e trasladada procuração apresentada no processo principal, MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA foi citada (fl. 31 do id90690872) e ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO, não (fl. 34 do mesmo identificador).
Nos ids89234115 a 98419380, MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA anexou contestação, procuração e documentos pessoais, pugnando pela improcedência do pedido; requereu gratuidade judiciária. Impugnação observada no id89235598, com pedido de citação por edital de ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO, que foi deferido (id89235348). A DPU, na qualidade de curadora do réu ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO, citado por edital, anexou defesa no id139893197, requerendo a improcedência do pedido.
Não se observa Impugnação. Relatados.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro, de logo, o pedido de justiça gratuita formulado por MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA. No mérito, como já registrado na decisão que apreciou a medida de urgência, o art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica da empresa no caso de abuso dessa personalidade, que se dá quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser decretada após análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, mediante o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
À luz da Teoria Maior, acolhida em nosso ordenamento jurídico e prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica necessita da comprovação da manipulação fraudulenta ou abusiva da sociedade, em virtude de excesso de mandato, do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Precedente: STJ, AgRg no AREsp 159889 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.10.2013. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor adota a denominada Teoria Menor em seu art. 28, § 5º, permitindo a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Contudo, mesmo sob a égide do microssistema consumerista, a jurisprudência pátria e a doutrina moderna têm balizado que a insolvência não se confunde com o encerramento irregular ou com a fraude, exigindo-se um mínimo de prova de que a estrutura societária está sendo usada de forma abusiva.
No caso, observa-se que a pretensão do requerente fundamenta-se exclusivamente na ausência de ativos financeiros encontrados via SISBAJUD e na falta de veículos em nome da empresa. Todavia, tais circunstâncias não demonstram, por si só, a ocorrência de atos fraudulentos, confusão entre as contas pessoais dos sócios e da empresa ou, ainda, que os sócios tenham esvaziado o patrimônio social de forma ilícita para frustrar o credor.
Ademais, não prospera a tese de vício processual por suposta ausência de esgotamento dos meios executivos ordinários sob o argumento de que não teria sido expedido mandado de penhora e avaliação no endereço da executada. É que, em que pese a não realização da referida diligência física, tal circunstância, isoladamente, não possui o condão de demonstrar a existência de bens passíveis de constrição, revelando-se um pedido genérico por parte da defesa.
Com efeito, diante da frustração das pesquisas nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a indicação de que haveria bens móveis na sede da empresa carece de suporte probatório mínimo, não sendo razoável exigir o exaurimento de diligências inócuas que apenas retardariam a satisfação do crédito exequendo. Portanto, diante da inexistência de elementos concretos que comprovem o abuso de direito ou o desvio de finalidade, e considerando que a simples dificuldade na localização de bens não autoriza o automático rompimento da autonomia patrimonial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, quanto à condenação em honorários, entendo cabível, com base em recente entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.072.206, de 17/02/2025; confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SUPERAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Recurso especial não provido.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária que lhe foi deferida no processo principal, a qual estendo a este incidente. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia do julgado para o feito principal (nº 0808802-20.2017.4.05.8200) e dê-se baixa. João Pessoa,
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE (OAB 23518/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0802854-53.2024.4.05.8200 SUSCITANTE: JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518 SUSCITADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA, ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) SUSCITADO: MARCOS VINICIO DE AGUIAR SILVA - RJ204036 INTIMAÇÃO PJEC 0802854-53.2024.4.05.8200 SUSCITANTE: JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA SUSCITADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA, ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO De ordem da MM.
Juíza Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil c/c o disposto no art. 107 do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista à parte autora para impugnar a (s) contestação (ões) e documento(s) anexados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte, se assim desejar, requerer a produção de provas específicas que entenda necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar.
João Pessoa, data de validação no sistema.
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA
Advogados
WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE (OAB 23518/PB), MARCOS VINICIO DE AGUIAR SILVA (OAB 204036/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802854-53.2024.4.05.8200 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes.
A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 19:24 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 15:28 João pessoa, 4 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA
Advogados
WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE (OAB 23518/PB), MARCOS VINICIO DE AGUIAR SILVA (OAB 204036/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802854-53.2024.4.05.8200 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes.
A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 19:24 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 15:28 João pessoa, 4 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE (OAB 23518/PB)
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