EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802856-51.2018.4.05.8000 APELANTE: F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS, DAVI LIMA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GOMES PEREIRA ADVOGADOS, QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA, E S INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA - AL6640 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ATUAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF 528/STF. TEMA 1256/STF. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelas sociedades de advogados.
2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos e vedou o destaque de honorários sobre os precatórios, determinando o ressarcimento dos valores recebidos.
3. O acórdão embargado, em síntese, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa da União e incompetência da Justiça Federal, restringiu a nulidade contratual apenas à cláusula que permitia o pagamento de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito principal e correção monetária das verbas do FUNDEF/FUNDEB, reconheceu a possibilidade de destaque de honorários sobre os juros de mora para advogados que atuaram na fase de conhecimento, e excluiu a condenação de ressarcimento dos escritórios de advocacia por entender que tal pedido não havia sido expressamente pleiteado pela União na inicial, configurando julgamento ultra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o pedido de ressarcimento não foi expressamente formulado na petição inicial da União e, em caso positivo, quais as consequências para o mérito do ressarcimento à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADPF 528 e o Tema 1256.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A União Federal alega que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o pedido de ressarcimento não foi expressamente pleiteado na inicial da Ação Civil Pública.
6. Ao compulsar a petição inicial da Ação Civil Pública (Id. 1504427), verifica-se que a União Federal, de fato, formulou expressamente o pedido de ressarcimento, como se observa na leitura dos requerimentos finais: "3) caso eventualmente venha a se materializar o levantamento desses valores, ou que os mesmos já tenham sido objeto de pagamento, que haja condenação dos réus, solidariamente, a promoverem o integral ressarcimento na conta vinculada do FUNDEF/FUNDEB do valor gasto a título de honorários advocatícios contratuais, acrescidos de correção monetária e juros legais, relacionados aos processos de cumprimento de sentença/execução indicados no tópico I deste manifestação;
4) especificamente em relação aos réus F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LIMA MARINHO PONTES E VASCONCELLOS ADVOGADOS (ATUAL DAVI LIMA ADVOCACIA), HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS, PEREIRA, GOMES & LOPES ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP, QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA, E S INFORMATICA LTDA - ME e MUNICÍPIO DE JACUÍPE, que sejam os mesmos condenados solidariamente a recompor integral ressarcimento na conta vinculada do FUNDEF/FUNDEB, observados os termos da Lei nº. 9424/96 do valor dispendido à título de honorários advocatícios contratuais pagos mediante o Precatório nº. 144796-AL, estimado em R$ 2.083.055,62 (valor em 28.02.2014), acrescidos de juros e de correção monetária na forma da lei, desde a data em que os créditos foram levantados pelos réus;"
7. Dessa forma, a premissa fática de que o pedido de ressarcimento não foi expressamente pleiteado pela União na inicial (que fundamentou a exclusão da condenação por julgamento ultra petita no acórdão embargado), revela-se, de fato, equivocada, devendo ser sanado. Com o acolhimento dos embargos e a correção do erro material, impõe-se a análise do mérito do pedido de ressarcimento formulado pela União Federal.
8. No tocante ao pagamento de honorários, como consignado no acórdão embargado, o STF, no julgamento da ADPF 528, estabeleceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos de precatórios da complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB. O fundamento para essa decisão reside na natureza vinculada desses recursos à educação, não podendo ser desviados para outra finalidade.
Essa vedação abrange o valor principal e a correção monetária dos precatórios.
9. Contudo, ressalvou a possibilidade de pagamento de honorários contratuais sobre os juros de mora, conforme o Tema 1256 do STF.
10. A Suprema Corte distinguiu a base de cálculo do percentual dos honorários da fonte de pagamento. A base de cálculo do percentual contratado deve ser o valor integral do crédito (proveito econômico total, incluindo principal e juros), enquanto a fonte de pagamento é restrita aos juros de mora. Se os juros de mora forem insuficientes, os advogados receberão o limite disponível. Se forem superiores, receberão o percentual calculado sobre o total, limitado ao montante dos juros.
Este entendimento foi reafirmado em recentes decisões do STF, como na Reclamação Constitucional (Rcl) nº 0082394 CE (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/07/2025)
11. Diante desse panorama, a análise do pedido de ressarcimento deve ser pormenorizada: 10.1. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais que incidiram sobre o principal e correção monetária dos precatórios FUNDEF/FUNDEB são inconstitucionais, conforme a vedação expressa do STF na ADPF 528. A União Federal pleiteou o ressarcimento desses valores na inicial. A planilha de cálculos acostada aos autos (Id. 1504491) demonstra que os honorários contratuais pagos aos escritórios apelantes foram calculados sobre o proveito econômico obtido.
Assim, esses valores, na proporção em que incidiram sobre o principal e correção monetária, devem ser ressarcidos. 10.2. No que tange aos valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais que incidiram sobre os juros de mora do precatório FUNDEF/FUNDEB, o Tema 1256 do STF permite o pagamento de honorários contratuais sobre essa parcela, desde que os advogados tenham atuado na fase de conhecimento da demanda judicial, conforme expressamente previsto no acórdão embargado.
Portanto, a constitucionalidade do pagamento de honorários contratuais sobre os juros de mora está condicionada à comprovação da atuação do escritório na fase de conhecimento da ação que originou o crédito. Se os escritórios apelantes comprovarem, de forma inequívoca, que atuaram na fase de conhecimento da ação que originou o crédito do FUNDEF/FUNDEB, o pagamento dos honorários sobre os juros de mora estaria em conformidade com o Tema 1256 do STF e não seria passível de ressarcimento.
Contudo, se a atuação se deu apenas em fase de execução de título coletivo ou em momento posterior, sem participação na fase de conhecimento, o ressarcimento também seria devido para essa parcela.
12. O ressarcimento, se devido, deverá ser feito pelos escritórios de advocacia para a conta vinculada do FUNDEF/FUNDEB do Município de Jacuípe, conforme a natureza da verba e o interesse da União na fiscalização da aplicação dos recursos educacionais.
13. A apuração dos valores a serem ressarcidos deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculos detalhados e comprovação da atuação na fase de conhecimento, se for o caso.
IV.
DISPOSITIVO
14.
Diante do exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, para sanar o erro material/omissão no acórdão embargado e, no mérito, dar provimento parcial ao pedido de ressarcimento da União, determinando que os escritórios de advocacia apelantes restituam à conta vinculada do FUNDEF/FUNDEB do Município de Jacuípe: a) Os valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais que incidiram sobre o principal e correção monetária dos precatórios FUNDEF/FUNDEB. b) Os valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais que incidiram sobre os juros de mora dos precatórios FUNDEF/FUNDEB, caso não comprovem ter atuado na fase de conhecimento da demanda judicial que originou o referido crédito.
MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802856-51.2018.4.05.8000 APELANTE: F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS, DAVI LIMA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GOMES PEREIRA ADVOGADOS, QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA, E S INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA - AL6640 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelas sociedades de advogados.
2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos e vedou o destaque de honorários sobre os precatórios, determinando o ressarcimento dos valores recebidos.
3. O acórdão embargado, em síntese, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa da União e incompetência da Justiça Federal, restringiu a nulidade contratual apenas à cláusula que permitia o pagamento de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito principal e correção monetária das verbas do FUNDEF/FUNDEB, reconheceu a possibilidade de destaque de honorários sobre os juros de mora para advogados que atuaram na fase de conhecimento, e excluiu a condenação de ressarcimento dos escritórios de advocacia por entender que tal pedido não havia sido expressamente pleiteado pela União na inicial, configurando julgamento ultra petita.
4. Em suas razões recursais (Id. 4568412), a embargante alega que o acórdão seria omisso/contraditório/eivado de erro material ao afirmar que o pedido de ressarcimento dos valores recebidos pelas bancas jurídicas, a título de verbas honorárias, não foi expressamente pleiteado na exordial da Ação Civil Pública originária. A União sustenta que o pedido de ressarcimento foi formulado desde o início da demanda, citando trechos específicos da petição inicial que corroborariam sua alegação.
5. As sociedades de advogados embargadas apresentaram contrarrazões (Id. 4793799 e 4675567).
6.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802856-51.2018.4.05.8000 APELANTE: F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS, DAVI LIMA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GOMES PEREIRA ADVOGADOS, QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA, E S INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA - AL6640 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
1. Conforme relatado, a União Federal opôs Embargos de Declaração contra o acórdão desta Quarta Turma, alegando omissão ou erro material quanto à análise do pedido de ressarcimento dos valores recebidos pelos escritórios de advocacia.
2. O cerne da controvérsia recursal, portanto, reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o pedido de ressarcimento não foi expressamente formulado na petição inicial da União e, em caso positivo, quais as consequências para o mérito do ressarcimento à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADPF 528 e o Tema 1256.
3. Os Embargos de Declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício. O erro material, por sua vez, refere-se a equívocos evidentes e facilmente verificáveis, como a incorreta transcrição de um fato ou a desconsideração de um elemento processual incontroverso.
No caso em tela, a União Federal alega que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o pedido de ressarcimento não foi expressamente pleiteado na inicial da Ação Civil Pública.
4. Ao compulsar a petição inicial da Ação Civil Pública (Id. 1504427), verifica-se que a União Federal, de fato, formulou expressamente o pedido de ressarcimento, como se observa na leitura dos requerimentos finais: "3) caso eventualmente venha a se materializar o levantamento desses valores, ou que os mesmos já tenham sido objeto de pagamento, que haja condenação dos réus, solidariamente, a promoverem o integral ressarcimento na conta vinculada do FUNDEF/FUNDEB do valor gasto a título de honorários advocatícios contratuais, acrescidos de correção monetária e juros legais, relacionados aos processos de cumprimento de sentença/execução indicados no tópico I deste manifestação;
4) especificamente em relação aos réus F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LIMA MARINHO PONTES E VASCONCELLOS ADVOGADOS (ATUAL DAVI LIMA ADVOCACIA), HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS, PEREIRA, GOMES & LOPES ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP, QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA, E S INFORMATICA LTDA - ME e MUNICÍPIO DE JACUÍPE, que sejam os mesmos condenados solidariamente a recompor integral ressarcimento na conta vinculada do FUNDEF/FUNDEB, observados os termos da Lei nº. 9424/96 do valor dispendido à título de honorários advocatícios contratuais pagos mediante o Precatório nº. 144796-AL, estimado em R$ 2.083.055,62 (valor em 28.02.2014), acrescidos de juros e de correção monetária na forma da lei, desde a data em que os créditos foram levantados pelos réus;"
5. Dessa forma, a premissa fática de que o pedido de ressarcimento não foi expressamente pleiteado pela União na inicial (que fundamentou a exclusão da condenação por julgamento ultra petita no acórdão embargado), revela-se, de fato, equivocada, devendo ser sanado por meio dos presentes embargos.
6. Com o acolhimento dos embargos e a correção do erro material, torna-se imperativo enfrentar o mérito do pedido de ressarcimento formulado pela União Federal, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
7. Como consignado no acórdão embargado, o STF, no julgamento da ADPF 528, estabeleceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos de precatórios da complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB. O fundamento para essa decisão reside na natureza vinculada desses recursos à educação, não podendo ser desviados para outra finalidade. Essa vedação abrange o valor principal e a correção monetária dos precatórios.
8. Conforme trecho da decisão da ADPF nº 528, reiterado em diversas reclamações e recursos extraordinários: "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses.
A possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se TÃO SOMENTE DA VERBA CORRESPONDENTE AOS JUROS MORATÓRIOS incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL." (ADPF 528, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 22/4/2022, e RE 1.428.399, Tema 1.256-RG, Rel. Min. ROSA WEBER).
9. Ademais, o STF tem distinguido claramente a base de cálculo do percentual dos honorários da fonte de pagamento desses honorários. A base de cálculo do percentual contratado deve ser o valor integral do crédito (proveito econômico total, incluindo principal e juros), enquanto a fonte de pagamento desse valor é restrita tão somente à verba correspondente aos juros de mora. Desse modo, se o montante dos juros de mora for insuficiente para cobrir o percentual calculado sobre o valor integral, os advogados receberão o limite dos juros de mora disponíveis.
Por outro lado, se os juros de mora forem superiores ao valor calculado, os advogados receberão o valor correspondente ao seu percentual do total. Este entendimento foi reafirmado em recentes decisões do STF, como na Reclamação Constitucional (Rcl) nº 0082394 CE (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/07/2025). Portanto, a Suprema Corte entende que a limitação da base de cálculo não estava contemplada nos paradigmas da ADPF 528 e do Tema 1.256-RG.
10. Diante desse panorama, a análise do pedido de ressarcimento deve ser pormenorizada: 10.1. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais que incidiram sobre o principal e correção monetária dos precatórios FUNDEF/FUNDEB são inconstitucionais, conforme a vedação expressa do STF na ADPF 528. A União Federal pleiteou o ressarcimento desses valores na inicial. A planilha de cálculos acostada aos autos (Id. 1504491) demonstra que os honorários contratuais pagos aos escritórios apelantes foram calculados sobre o proveito econômico obtido.
Assim, esses valores, na proporção em que incidiram sobre o principal e correção monetária, devem ser ressarcidos. 10.2. No que tange aos valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais que incidiram sobre os juros de mora do precatório FUNDEF/FUNDEB, o Tema 1256 do STF permite o pagamento de honorários contratuais sobre essa parcela, desde que os advogados tenham atuado na fase de conhecimento da demanda judicial, conforme expressamente previsto no acórdão embargado.
Portanto, a constitucionalidade do pagamento de honorários contratuais sobre os juros de mora está condicionada à comprovação da atuação do escritório na fase de conhecimento da ação que originou o crédito. Se os escritórios apelantes comprovarem, de forma inequívoca, que atuaram na fase de conhecimento da ação que originou o crédito do FUNDEF/FUNDEB, o pagamento dos honorários sobre os juros de mora estaria em conformidade com o Tema 1256 do STF e não seria passível de ressarcimento.
Contudo, se a atuação se deu apenas em fase de execução de título coletivo ou em momento posterior, sem participação na fase de conhecimento, o ressarcimento também seria devido para essa parcela.
11. O ressarcimento, se devido, deverá ser feito pelos escritórios de advocacia para a conta vinculada do FUNDEF/FUNDEB do Município de Jacuípe, conforme a natureza da verba e o interesse da União na fiscalização da aplicação dos recursos educacionais.
12.
Diante do exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, para sanar o erro material/omissão no acórdão embargado e, no mérito, dar provimento parcial ao pedido de ressarcimento da União, determinando que os escritórios de advocacia apelantes restituam à conta vinculada do FUNDEF/FUNDEB do Município de Jacuípe: a) Os valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais que incidiram sobre o principal e correção monetária dos precatórios FUNDEF/FUNDEB. b) Os valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais que incidiram sobre os juros de mora dos precatórios FUNDEF/FUNDEB, caso não comprovem ter atuado na fase de conhecimento da demanda judicial que originou o referido crédito.
13. A apuração dos valores a serem ressarcidos deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculos detalhados e comprovação da atuação na fase de conhecimento, se for o caso.
14. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802856-51.2018.4.05.8000 APELANTE: F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS, DAVI LIMA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GOMES PEREIRA ADVOGADOS, QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA, E S INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA - AL6640 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em acolher os Embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator