PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802858-77.2021.4.05.8400
AUTOR: ELZA PRISCILA SALES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Elza Priscila Sales dos Santos - Me em face da Fazenda Nacional, objetivando a execução judicial de indébito tributário no valor de R$ 227.057,83, decorrente de decisão transitada em julgado que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A parte exequente relata que, após o trânsito em julgado, optou inicialmente pela via administrativa para a compensação dos valores.
Contudo, ao habilitar o crédito (Processo Administrativo nº 10132.723112/2023-95), verificou a inexistência de débitos tributários suficientes para absorver o montante, razão pela qual requer, agora, a execução via precatório. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional impugnou o pedido, alegando a impossibilidade de alteração da modalidade executiva após a escolha pela via administrativa e a expressa renúncia à execução judicial, configurando a preclusão lógica e a proibição de comportamento contraditório.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a parte contribuinte, após ter optado expressamente pela compensação administrativa e renunciado à execução do título judicial, tendo obtido sentença de homologação de extinção do feito na qual foi reconhecido o desinteresse na execução do título executivo pela via judicial, julgado este, inclusive, já transitado em julgado, retornar a esta via processual sob o fundamento de inexistência momentânea de débitos a compensar.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, em 20 de outubro de 2023, manifestou-se informando que não executaria o título pela via judicial, requerendo certidão para proceder à compensação na via administrativa. Tal conduta, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada, configura ato jurídico perfeito de renúncia ao direito de executar judicialmente o título para viabilizar a habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil.
A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao contribuinte a opção de receber o indébito via precatório ou compensação. Entretanto, o exercício dessa faculdade não admite a concomitância das vias, tampouco a retratação arbitrária após a formalização da escolha, sob pena de violação à segurança jurídica. A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, em seu artigo 102, estabelece como requisito para a habilitação do crédito a homologação da desistência da execução do título judicial ou a declaração de sua inexecução.
Ao optar pela via administrativa e obter a certidão para habilitação do crédito, a parte autora praticou ato incompatível com a vontade de executar judicialmente, operando-se a preclusão lógica. O argumento de que a inexistência atual de débitos tributários autorizaria o retorno à via judicial não merece acolhida. A ausência de passivo tributário para compensação imediata é uma circunstância fática inerente à gestão fiscal da empresa e não constitui óbice imposto ilegalmente pela Administração que justifique a reativação da via judicial.
A escolha pela compensação envolve a análise de conveniência e oportunidade pelo contribuinte, que assume os riscos da inexistência de débitos compensáveis no momento da habilitação. Admitir o retorno à via judicial após a renúncia expressa implicaria permitir a "dupla porta" de saída para o crédito, tumultuando a atividade jurisdicional e administrativa, além de ferir o princípio do non venire contra factum proprium.
O crédito habilitado administrativamente permanece à disposição do contribuinte para compensação com débitos futuros, respeitado o prazo prescricional, não cabendo ao Judiciário atuar como garantidor subsidiário da liquidez imediata quando a via eleita pelo contribuinte não se mostra, a posteriori, a mais vantajosa financeiramente. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo para restituição de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, com base no art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.
Precedentes: REsp 1469954/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). A partir da leitura dos referidos dispositivos legais, fica estabelecido apenas o prazo para que se realize o pleito de compensação, e não assim para que seja ela integralmente concretizada.
Logo, não há restrição temporal para efetivação da compensação após o seu início, em razão da inexistência de dispositivo legal que estabeleça prazo para o adimplemento de uma obrigação a ser cumprida pelo devedor. Destarte, iniciado o procedimento administrativo dentro dos 05 (cinco) anos, fica admitido o aproveitamento do montante integral dos créditos até o seu esgotamento, sem prazo máximo para a sua finalização, o que não implica na criação de um direito imprescritível, mas, ao revés, na efetivação do direito acertado judicialmente e em respeito à coisa julgada.
Nesse sentido, precedente desta Corte: (PROCESSO: 08064609820244058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024). (PROCESSO: 08023073820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025). Assim, o fato de não existirem créditos para a imediata compensação não acarreta prejuízo ao contribuinte, diante da possibilidade de compensação ulterior, sem limite de prazo, desde que o requerimento de compensação seja feito no quinquênio do trânsito em julgado do processo judicial.
Nesse sentido, assiste razão à Fazenda Nacional ao afirmar que a escolha pela compensação fulmina a opção pela restituição via precatório, não se afigurando mais possível a alteração da modalidade executiva após a homologação da desistência ou renúncia por meio de sentença já transitada em julgado.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional e indefiro o processamento do cumprimento de sentença, ante a preclusão lógica decorrente da opção irretratável pela compensação administrativa e renúncia à via judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.