PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802863-97.2024.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962
REQUERIDO: ADRIANO MARTINS DE ALEXANDRE MERCADINHO, ADRIANO MARTINS DE ALEXANDRE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784
DECISÃO
1 - Intimado, por meio do seu advogado, para cumprir a sentença, o executado deixou decorrer o prazo legal sem ter comprovado o pagamento (Id. 112884282).
2 - Dessa forma, efetue-se a constrição de valores nas contas do(a) executado(a) por meio do "SISBAJUD", na forma do arts. 835, I, 837 e 854, do CPC. Note-se que a norma, ao estabelecer a ordem da preferência em escala decrescente, torna dispensável, a princípio, a necessidade de diligenciar a existência das demais classes de bens previstas nos incisos do referido art. 835, do CPC. 2.1 - Observar-se-á no cumprimento da ordem que a constrição de valores por meio do "SISBAJUD" compreenderá tão só a quantia suficiente para assegurar o pagamento da dívida (art. 831, CPC).
Caso o importe constrito seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), determino, desde logo, o respectivo desbloqueio, uma vez que este valor não apresenta nenhuma utilidade para a execução (art. 836, do CPC). 2.2 - Aguarde-se por cinco (05) dias informações sobre a ordem de constrição por meio do "SISBAJUD". 2.3 - Se for positiva a diligência, intime-se o(a) executado(a) para tomar ciência da indisponibilidade efetivada (art. 854, §2º, CPC) , por meio de seu advogado constituído (art. 841, §1º, CPC) ou pessoalmente, por via postal (art. 841, §1º, CPC). 2.4 - Na oportunidade, cientifique-se o executado de que possui o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, II, CPC) e que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC).
3 - Se resultar negativa, ou insuficiente para garantir a execução, efetue-se a diligência de restrição e indisponibilidade de bens por meio do "RENAJUD", e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo descrito no RENAJUD, bem como de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 3.1 - Se não for encontrado o veículo, proceda a restrição de circulação do veículo descrito no RENAJUD, e intime-se a exequente para trazer informações acerca da localização do veículo a fim de se realizar a penhora. 3.2 Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) do(s) qual(is) conste(m) restrição(ões) de alienação fiduciária e ou reserva de domínio, apesar de não ser possível a penhora nestes casos, já que o bem não integra a propriedade do devedor fiduciante e ou do comprador, inclua(m)-se, mesmo assim, a restrição quanto à transferência a fim de, quando do eventual cumprimento integral do(s) contrato(s), garantir uma futura penhora sobre ele(s). 3.3.
Quando, apesar de constar as restrições supramencionadas, for constatada, mediante consulta aos sítios eletrônicos, a "autorização da baixa do gravame", que ocorre nos casos em que o devedor cumpre integralmente os termos do contrato, deverá a Secretaria expedir o respectivo mandado de penhora sobre o veículo, já que, nesses casos, o bem já pertence ao próprio executado, tendo em conta o implemento da condição suspensiva/resolutiva.
4. Ficam, desde logo, indeferidos os pedidos de reiteração da constrição de valores por meio do "SISBAJUD" ou de bens pelo "RENAJUD", ressalvando-se as hipóteses de demonstração específica, pelo(a) exequente, da efetiva disposição superveniente de numerário ou de bens.
5. Realizadas as diligências supradeterminadas, e, não tendo sido encontrados bens suficientes à garantia da dívida, proceda-se à busca de bens através de consulta ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado(a). 5.1. No caso de inexistência de bens declarados pela demandada, não deverão ser juntadas aos autos as declarações acessadas. Nesse caso, o servidor lavrará o termo certificando a realização da consulta, bem como a inexistência de bens nas declarações analisadas. 5.2.
Caso contrário, isto é, verificada a existência de bens nas declarações, a Secretaria deverá juntar aos autos os documentos resguardados por sigilo fiscal, caso em que os documentos deverão ser anexados como SIGILOSOS, restringindo o acesso dos mesmos apenas às partes. 5.3 Constatada a existência de bem imóveis, dê-se vistas a exequente para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
6. Verificando-se que as diligências dos itens 8, 9 e 11 resultaram ineficazes ou insuficientes para garantir a execução, intime-se o(a) exequente para que indique de forma específica bens penhoráveis, no prazo de trinta (30) dias. No caso de bens imóveis, o requerimento deverá se instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário (menos de noventa dias de emissão).
7 - Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa também a prescrição. (§1º, Art. 921 do CPC).
8 - Decorrido in albis o prazo supra, certifique a Secretaria o decurso do mesmo, para em seguida arquivar-se com baixa o processo, momento em que recomeçará a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho e/ou intimação. (§§ 2º e 4º, Art. 921 do CPC).
9 - O desarquivamento poderá ser requerido mediante apresentação específica de bens penhoráveis, desde que dentro do lapso prescricional. (§3º, Art. 921 do CPC). Caruaru, data da assinatura.