PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802864-39.2020.4.05.8200 RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, JACI ANDRADE GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, JACI ANDRADE GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA RELATIVO À GRATIFICAÇÃO NATALINA JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA RELATIVO AO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802864-39.2020.4.05.8200 RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, JACI ANDRADE GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, JACI ANDRADE GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802864-39.2020.4.05.8200 RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, ADVOGADO do(a) RECORRENTE: - PB25030-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, ADVOGADO do(a) RECORRIDO: - PB25030-A
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a inclusão do valor pago a título de abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como o pagamento das diferenças referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
2. O MM Juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ente público a: a) revisar a base de cálculo do adicional de férias, incluindo o valor correspondente ao abono de permanência; b) pagar, em favor da parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
3. A parte autora recorre, pleiteando a inclusão do valor pago a título de abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina. O ente público recorre, pleiteando que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes.
4. Nos termos previstos no regime jurídico dos servidores públicos federais, o adicional de férias deve ser calculado sobre as parcelas de caráter individual recebidas pelo servidor, o que engloba o abono de permanência, ante o seu evidente caráter pessoal e duradouro (§ 19 do art. 40 da CF/88: "Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória", incluído pela EC 41/2003 e com redação dada pela EC 103/2019).
5. Em outras palavras, sendo o abono de permanência verba integrante da remuneração do servidor, nos termos da definição contida no art. 1º, caput, da Lei nº 8.852/94, e, sendo a remuneração a base de cálculo do 1/3 de férias (cf. art. 76 da Lei nº 8.112/90), deve esta última vantagem (1/3 de férias) ser calculada também sobre o abono de permanência.
6. Consigne-se que, mesmo ante a exclusão da remuneração das "parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei" (alínea 'r' do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852/94), tal disposição não afeta o reconhecimento do direito da parte-autora, seja porque a exclusão na referida lei tem relação com à finalidade da lei - "para os efeitos desta Lei" (observância do teto constitucional, art. 37, XI, da CF/88) -, seja porque o STJ reconheceu o caráter remuneratório do abono de permanência: 2ª Turma, ADRESP. 1242547, rel. min.
Humberto Martins, j. 04.10.2012.
7. Precedente desta TR: Processo nº 0502854-62.2020.4.05.8202.
8. Quanto à gratificação natalina, analisando as fichas financeiras apresentadas, vê-se que nos meses de novembro dos anos cujas parcelas não foram prescritas foi pago à parte autora, além do adiantamento da gratificação natalina, duas rubricas sob os nomes de "abono de permanência EC 41/03" e "abono de permanência EC 41/03 grat. Nat" (conforme anexos à Inicial), de modo que, havendo o pagamento de abono de permanência incidente sobre a gratificação natalina, não subsiste interesse processual da parte autora ao pedido no sentido de condenar a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
9. Os recursos, pois, não merecem provimento.
10. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001.
11. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos da parte autora e do ente público, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.
Condenação do ente público em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802864-39.2020.4.05.8200 RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, JACI ANDRADE GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, JACI ANDRADE GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos da parte autora e do ente público, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.
Condenação do ente público em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.