PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0802864-59.2022.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ELISANGELO BEZERRA VELOSO ADVOGADO do(a) REU: PAULO FERNANDES DE BARROS - PE13732
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença de conhecimento que constituiu o título executivo judicial (id. 138451421) e do requerimento do exequente (id. 173561389), converta-se o presente feito para a classe judicial Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos. Assino à exequente prazo de 5 (cinco) dias para apresentar valor atualizado da dívida, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação, intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o alegado. Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, sem discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, remetam-se os autos à Contadoria, abrindo-se em seguida vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, observando-se, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC.
A penhora deverá recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e, em não sendo encontrados valores suficientes, no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC).
Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, bem como o INFOJUD, juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 772, III, do CPC. Caso a consulta retorne a existência de imóveis desembaraçados de propriedade da parte ré/executada, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Caso infrutíferas as diligências supra, proceda-se à inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, comprovando-se no feito e suspendendo-se, em seguida, no prazo prescricional por 01 (um) ano e posterior arquivamento do processo até manifestação apta do credor, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, devendo o processo aguardar novas manifestações no arquivo.
Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas ou para adoção de indisponibilidade genérica (CNIB) e implemento de medidas coercitivas atípicas. Igualmente indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). Quanto às medidas coercitivas atípicas, pontuo, ainda, que o deferimento requer a presença de indícios de que o executado realiza gastos incompatíveis com a suposta impossibilidade de pagamento da dívida cobrada em juízo. Além disso, o princípio da cooperação não tem o condão de eximir o credor de seu ônus processual de diligenciar, pelos seus próprios meios, em busca de bens penhoráveis da parte executada, sobretudo após as várias diligências adotadas pelo juízo.
Assim sendo, como dito no parágrafo anterior, restam, de logo, indeferidos os pedidos, caso não haja indicação específica de bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Intimações e providências necessárias. Gab 10.12