PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802867-03.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELA ARAUJO FREIRES - CE21699 EXECUTADO: NEURIVANDO MACIEL DE SOUSA S E N T E N Ç A 1.Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará, visando à cobrança das anuidades de 2015 a 2018.
2. Por sua vez, este Juízo determinou a intimação do credor para comprovar a regular notificação do devedor para o pagamento das dívidas ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, requisitos indispensáveis à constituição e execução dos créditos exequendos, nos termos da Súmula nº 673 do STJ, sob pena de extinção do processo em epígrafe.
3. Ao responder, o exequente informou que agiu em total conformidade com o enunciado acima referido. Ademais, ressalta que cobranças amigáveis também foram realizadas por meio de telefone, por e-mail e correios, onde o executado ficou ciente acerca dos valores em aberto, bem como as condições possíveis para realizar um acordo de parcelamento do débito objeto da presente execução, conforme comprovação de AR que segue em anexo.
4. Passo a julgar.
5. Acerca da ausência de notificação do(a) executado(a) para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e a constituição dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça- STJ firmou o seguinte entendimento: As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019).
6. Nesse sentido, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
7. Todavia, no caso de que se cuida, o documento juntado pelo exequente de ID. 82950369 não cumpriu a diligência determinada por este Juízo, pois é um requerimento do executado, efetuado em 2014. Em outras palavras, não se trata de notificação destinada a ele pelo credor, nos termos do enunciado da Súmula nº 673 do STJ.
8. No voto do Excelentíssimo Sr. Ministro Og Fernandes, eminente relator do REsp acima referido, ele assentou o seguinte, ao reproduzir a alegação do Tribunal a quo: "A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Desta maneira, a regularidade da inscrição é pressuposto indispensável para formação válida do título executivo que embasa o executivo fiscal.
Portanto, deve ser extinto o executivo fiscal diante da ausência de regular notificação ao executado, fato que nulifica o título executivo."
9. Vale dizer ainda que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a teor do caput do art. 3º. da Lei nº 6.830/80. Todavia, seu parágrafo único preconiza que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca.
10. Neste caso, a falta da notificação ao(à) executado(a) desconstituiu a presunção de certeza, a saber de existência do título executivo extrajudicial, tornando-o nulo. Em reforço a este entendimento, eis o que prescreve a Súmula nº 673 do STJ: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito."
11. Ademais, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, consoante dicção do inciso I, do art. 803 do CPC. Por fim, tal vício não é passível de correção, o que inviabiliza a aplicação do art. 317 do CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE.
NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o Juízoa quoextinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade, defendendo bastar a divulgação das anuidades no Diário Oficial e nas principais redes sociais.
4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020).
5. Apelação desprovida. O exequente Conselho Regional de Educação Física/13ª Região apelou da sentença (04.08.2022) extintiva da execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa). O julgado concluiu pela nulidade da CDA por falta de prévia notificação administrativa do devedor (fls. 81-2). Não obstante o fato gerador da anuidade tenha decorrido da inscrição no conselho (Lei 12.514/2011, art. 5º), o exequente não provou a necessária notificação do executado, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.1774.353-RS, r.
Ministra Assusete Magalhaes, 2ª Turma, 15.03.2021): "...as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa". Em consequência, a execução pode ser extinta de ofício, nos termos do art. 803/I, p. único, do CPC. Nego provimento à apelação, ficando mantida a sentença recorrida. Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.(Processo nº 0013681-70.2017.4.01.3300, Apelação Cível, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel. Convocado JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, TRF1, pub. em 17/1/2023)
12. Ante a ausência da notificação do(a) executado(a) para o pagamento das dívidas de anuidades ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativos, decreto a nulidade da CDA constante da presente execução, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC,
13. Sem honorários, pois reconhecida de ofício a nulidade do título executivo.
14. P.R.I.
15. Com o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial em favor do executado, mediante alvará ou transferência eletrônica para sua conta bancária - o que melhor lhe aprouver. Expediente necessário
16. Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Fortaleza, data infra.