APELADO: ERICK WILSON PEREIRA - RN2723 ADVOGADO do(a)
APELADO: NERIVALDA VICENTE DA SILVA - RN9544 ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA - RN6393
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAURO MAIA (id. 4406793), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MPF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTICULARES QUE FIGURAM ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGENTES PÚBLICOS ACIONADOS PELOS MESMOS FATOS EM DEMANDA CONEXA COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS PARTICULARES. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Apelação cível interposta pelo em face de sentença com que o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte extinguiu a presente ação civil de improbidade administrativa, sem resolução de mérito, pela ausência de condição de prosseguimento da presente ação, considerando ser juridicamente impossível a conexão deste feito com a outra ACP já em fase executória do julgado.
2. Nas razões do apelo, o MPF alega: i) a decisão pelo indeferimento da inicial viola o que foi estabelecido no acórdão deste órgão colegiado, que determinou a reunião do presente feito com a Ação Civil de Improbidade Administrativa 0000012-04.2013.4.05.8400; ii) a razão que ensejou o comando de reunião dos feitos é a impossibilidade de particulares serem responsabilizados por atos de improbidade administrativa sem que os agentes públicos responsáveis também o sejam; iii) os agentes públicos foram devidamente responsabilizados, em condenação transitada em julgado, no bojo da ação de improbidade 0000012-04.2013.4.05.8400; iv) a inexistência de qualquer prejuízo ao processamento dos particulares nesta relação; e v) a demora no processamento deste feito decorreu da rejeição inadequada da petição inicial (decisão judicial afastada por este TRF 5ª Região).
Pede, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
3. Na hipótese, pelos mesmos fatos imputados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou duas ações de improbidade:
1) ação de improbidade 0000012-04.2013.4.05.8400 ajuizada em face dos agentes públicos e outros envolvidos; e
2) a presente ação ajuizada apenas em face dos particulares.
4. Os agentes públicos envolvidos na idêntica trama factual narrada nas duas demandas foram condenados naquela ação 0000012-04.2013.4.05.8400, a qual se encontra na fase de cumprimento de sentença, remanescendo a presente ação intentada apenas contra os particulares.
5. O ajuizamento desta ação em momento posterior, segundo o MPF, se deu em razão de elementos obtidos a partir da celebração de acordos de colaboração premiada entre o MPF e os principais investigados na Operação "Pecado Capital", onde foi revelado que o esquema de desvio de recursos públicos federais em funcionamento no Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte tinha como destinatários finais não apenas os envolvidos naquela ação, mas também os particulares ora demandados.
6. No caso, o acórdão desta Relatoria proferido nestes autos determinou o recebimento da inicial com a realização da instrução probatória, além da tramitação em conjunto com a aludida ACP 0000012-04.2013.4.05.8400.
7. Devolvidos os autos ao juízo de origem e, uma vez noticiado o trânsito em julgado da ACP 0000012-04.2013.4.05.8400, o magistrado entendeu pela impossibilidade de cumprimento do acórdão referido, extinguindo a presente ação, sem resolução de mérito, pela ausência de condição de prosseguimento da ação por entender juridicamente impossível a conexão deste feito com outra ACP já em fase de execução do julgado.
8. Não se está a questionar a pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
9. Contudo, se o ato de improbidade é imputado a agente público, ainda que em outro processo, é possível o curso da ação apenas contra particulares em demanda diversa. O que ocorre é que estes não poderão ser condenados se não houver reconhecimento de responsabilidade de agente público.
10. No presente caso, tendo transitado em julgado a condenação no outro processo, a coisa julgada há de ser respeitada no que se refere à participação ou não do agente público e aos seus limites.
11. Ainda que tenha havido determinação do trâmite conjunto dos processos, na hipótese de um deles ter sido julgado, isso não é mais possível. O sentido da determinação é evitar decisões conflitantes, o que, neste estágio, há de ser feito mediante um julgamento que se compatibilize com a coisa julgada do processo anterior.
12. O simples fato de inexistir agente público integrando o polo passivo neste feito, só por si, não legitima a extinção da ação de improbidade, já que houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à presente ação. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.
13. Provimento da apelação interposta pelo MPF para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. O recorrente alega suposta contrariedade ao art. 2º, parágrafo único, da LIA, no tocante à discussão sobre o cabimento da ação de improbidade administrativa contra os agentes privados, sem a concomitante inclusão dos agentes públicos no polo passivo da mesma demanda.
Todavia, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a obrigatoriedade da inclusão dos agentes públicos é satisfeita pela propositura de ação conexa, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR QUE FIGURA ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE PÚBLICO ACIONADO PELOS MESMOS FATOS EM DEMANDA CONEXA, MOTIVO ÚNICO DE SUA EXCLUSÃO DA LIDE ORIGINÁRIA DESTE RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DETECTADA. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE (RESP 1.732.762/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 17.12.2018). ILUSTRATIVO AMOLDÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Não se está a discutir a já conhecida e reverenciada compreensão desta Corte Superior de que é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018).
2. Na presente hipótese, houve o ajuizamento de duas ações de improbidade, uma pelo Ministério Público Federal (0009091- 96.2013.4.01.4300), caso dos autos, outra pelo DNIT (0009288- 22.2011.4.01.4300). Os agentes públicos envolvidos na idêntica trama factual narrada nas duas demandas foram excluídos da segunda ação, que é a ora analisada, restando nesta apenas o particular acionado.
3. No caso presente, o TRF da 1a. Região proveu o recurso de Agravo de Instrumento da parte demandada, assinalando que particular, que não ostente a condição de agente público, não pode responder isoladamente por ato de improbidade administrativa, e, ainda, não ser admissível ação de improbidade ajuizada somente contra particulares (fls. 257).
4. Contudo, esse não é, como dito, o ponto central da espécie. Em sua fundamentação, a Corte Regional aduziu que, com o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito originário contra os agentes públicos, a ação de improbidade foi mantida somente contra o particular, o que não pode ser admitido. Com efeito, inexistindo agentes públicos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, destinatários do preceito legal que enumera os atos tidos como ímprobos, não há como prosperar a ação originária em que pretende o agravado a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa (fls. 254/255).
5. O Tribunal Regional asseverou, portanto, que, muito embora houvesse ação conexa promovida contra os Agentes Públicos, a demanda apreciada contaria apenas com o particular no polo passivo, o que não poderia ser admitido em ações de improbidade.
6. Essa conclusão é dissonante de ilustrativos desta Corte Superior de que não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial (REsp 1.732.762/MT, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Outro julgado em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 24.09.2020).
7. Agravo Interno do Parquet Federal provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMANDA CONEX A AJUIZADA CONTRA AGENTES PÚBLICOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais (AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp 1.696.737/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
2. Não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial. (...) (REsp n. 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018) DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO HÁ AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. É INVIÁVEL O MANEJO DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE EXCLUSIVAMENTE E APENAS CONTRA O PARTICULAR, SEM A CONCOMITANTE PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RESP 1.171.017/PA, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 6.3.2014).
NO CASO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INDICAM A EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES CONEXAS DECORRENTES DA OPERAÇÃO CARRO FORTE, NAS QUAIS TERIAM TOMADO PARTE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E PARTICULARES. POR ESSA RAZÃO, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO
ACÓRDÃO
À DIRETRIZ DA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem o firme entendimento segundo o qual se mostra inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (REsp. 1.171.017/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.3.2014). Outros julgados em idêntica linha interpretativa: AgRg no AREsp. 574.500/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; REsp. 1.405.748/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.8.2015.
2. Na espécie, ficou represado na espécie que há duas ações civis públicas nas quais são compartilhados os elementos probatórios. Uma ajuizada contra os Policiais Rodoviários Federais e outra contra os Particulares. Embora não se trate da melhor técnica processual, referida providência não está a evidenciar que se trata de conduta que tenha sido alegadamente praticada sem o concurso de Agentes Públicos, tratando-se de opção de organização judiciária; repita-se, embora não evidencie a mais rígida providência procedimental, a prática de separar as ações não chega a tornar impossível a tramitação do feito, pois há Agente Público no polo passivo da questão tratada (operação Carro Forte), nem o nulifica, porque as exigências de defesa foram observadas.
3. Certo é que, nos termos do acórdão do egrégio TRF da 4a. Região, as partes tiveram oportunidade de exercer defesa quanto aos elementos documentais que foram produzidos numa e noutra ação, razão pela qual não houve ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa na demanda em análise.
4. Agravo Interno do Implicado desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 817.063/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA OS PARTICULARES QUE NÃO ACEITARAM O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 5000284-93.2019.8.24.0039, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, recebeu a petição inicial, dado que ausentes os requisitos de rejeição previstos no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1985.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a decisão, determinando que, na forma do art. 321 do CPC, o Juízo a quo promova a intimação do representante do Parquet na origem para emenda da inicial e inclusão de litisconsortes passivos necessários.
II - Inicialmente, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não envolve agitação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim análise de tese estritamente jurídica.
III - Diversamente do entendimento exarado inicialmente, a discussão demanda análise distinta daquela efetivada pelo Tribunal de origem, pois os agentes públicos que, em tese, praticaram o ilícito apontado na ação civil pública apenas não constam no polo passivo da demanda porque assinaram acordo de não persecução cível no Ministério Público Estadual, acordo este que foi recusado pelos recorridos.
IV - Tal circunstância redunda em que a presença dos agentes públicos no polo passivo da demanda apenas não existe pelo fato de terem pactuado acordo, enquanto os particulares acionados, por mera liberalidade, optaram por não aderir àquele.
V - A par disso, existindo ato ímprobo a ser examinado, afirmam-se presentes como partícipes agentes públicos e particulares, possível é o ajuizamento de ação de improbidade para apuração dos fatos, ainda que estando ausentes na demanda específica os agentes públicos envolvidos (AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
VI - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.897.188/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023) A pretensão, portanto, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Pelo exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURO MAIA
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), NERIVALDA VICENTE DA SILVA (OAB 9544/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN), MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS (OAB 7210/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802867-83.2014.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, FRANCISCO GILSON DE MOURA, LAURO MAIA ADVOGADO do(a) APELADO: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK WILSON PEREIRA - RN2723 ADVOGADO do(a) APELADO: NERIVALDA VICENTE DA SILVA - RN9544 ADVOGADO do(a) APELADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA - RN6393 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que são tempestivos os embargos de declaração opostos no id. n. 3818195.
Ato contínuo, faço o encaminhamento do processo com vistas às partes contrárias para, querendo, no prazo legal, apresentarem suas impugnações respectivas. Recife, 23 de outubro de 2025. José Ricardo - Técnico Judiciário.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), NERIVALDA VICENTE DA SILVA (OAB 9544/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN), MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS (OAB 7210/RN)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802867-83.2014.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, FRANCISCO GILSON DE MOURA, LAURO MAIA ADVOGADO do(a) APELADO: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK WILSON PEREIRA - RN2723 ADVOGADO do(a) APELADO: NERIVALDA VICENTE DA SILVA - RN9544 ADVOGADO do(a) APELADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA - RN6393 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para a sessão de julgamento presencial da 4ª Turma a ser realizada no dia 16/09/2025, às 14h, na Sala das Turmas - Pavimento Norte.
Ficando resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.