EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802867-92.2014.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA CARRAZZONE CAVALCANTI, MARIA ESTER CAMPOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO - PE29531 ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANE NASCIMENTO DA SILVA - PE33441
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 897 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em desfavor de FLÁVIA CARRAZONE CAVALCANTI e MARIA ESTER CAMPOS RODRIGUES DE SOUZA, visando ressarcimento de valores recebidos em duplicidade.
2. As rés e outros ajuizaram a Ação n. 97.009708-0 (5ª Vara Federal/SJPE) em face do INSS, em agosto de 1997, visando ao reajuste de 28,86% em seus vencimentos, com pagamento de requisitórios ocorridos em 2002 e requisitórios complementares em 2013. Durante a tramitação da execução, constatou o INSS que as ora rés já haviam sido beneficiadas pelos precatórios expedidos na Ação Coletiva n. 95.0013851-4 (6ª Vara Federal/DF) proposta pela ANASP, tendo o mesmo pedido/causa de pedir. 3.Em suas razões de apelação, o INSS sustenta:
1) imprescritibilidade excepcional em razão de má-fé (§ 5º do art. 37 da CF);
2) ausência de prescrição, considerando tese da actio nata;
3) ocorrência de acordo com Maria Ester, em vez de julgamento improcedente, devendo-se determinar pela via da carta precatória que o juízo da 6ª vara colocaque os valores objeto do precatório à disposição do Juízo da 10ª Vara para fins de conversão em renda em favor do INSS. 4.Na conclusão do julgamento do RE 852475 com repercussão geral (tema 897) os Ministros do STF, por unanimidade, decidiram que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
5. A cobrança de mesmos valores em ações distintas (individual e coletiva) não configura improbidade, não sendo caso de imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da CF/88, cabendo ao executado alegação de litispendência durante processo de conhecimento ou duplicidade de pagamento em sede de execução.
6. A configuração do dano com pagamento em duplicidade em relação ao precatório n. 47760/2003 restaria caracterizada com o saque de valores pela ré nos autos da Ação Coletiva n. 95.0013851-4 (6ª Vara Federal/DF), com ciência do INSS, configurando-se a prescrição quinquenal decretada em sentença, pois somente ajuizada ação de ressarcimento em 29/05/2014. 7.O pagamento complementar ocorrido em 2013 configuraria novo dano, referente ao restante do valor, passível de restituição, pois não ocorrida prescrição quanto a essa parcela.
8. Não há que se falar em acordo, pois os valores jamais entraram na esfera de disponibilidade da ré, conforme reconhecido pelo INSS, sendo refutada a tese de pagamento em duplicidade. Deve a autarquia adotar as providências que entender cabíveis nos autos da Ação Coletiva (ou da ação de cumprimento de sentença respectiva) informando o recebimento de valores pela ré e lá requerer o respectivo levantamento/conversão em renda de requisitório expedido indevidamente.
7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem em face do autor.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802867-92.2014.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA CARRAZZONE CAVALCANTI, MARIA ESTER CAMPOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO - PE29531 ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANE NASCIMENTO DA SILVA - PE33441
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declara prescrição da pretensão de ressarcimento do valor atinente ao precatório n. 47760/2003; julga improcedente o pleito de ressarcimento formulado em face de Maria Ester Campos Rodrigues de Souza; e julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face de Flávia Carrazone Cavalcanti, condenando-a a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão do precatório n. 2012.83.00.005.000267.
Em suas razões, o apelante sustenta:
1) imprescritibilidade excepcional em razão de má-fé (§ 5º do art. 37 da CF);
2) ausência de prescrição, considerando tese da actio nata;
3) ocorrência de acordo com Maria Ester, em vez de julgamento improcedente, devendo-se determinar pela via da carta precatória que o juízo da 6ª vara coloque os valores objeto do precatório à disposição do Juízo da 10ª Vara para fins de conversão em renda em favor do INSS. Contrarrazões apresentadas (Num. 2437212).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802867-92.2014.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA CARRAZZONE CAVALCANTI, MARIA ESTER CAMPOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO - PE29531 ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANE NASCIMENTO DA SILVA - PE33441
VOTO
Trata-se de ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em desfavor de FLÁVIA CARRAZONE CAVALCANTI e MARIA ESTER CAMPOS RODRIGUES DE SOUZA, visando ressarcimento de valores recebidos em duplicidade. As rés e outros ajuizaram a Ação n. 97.009708-0 (5ª Vara Federal/SJPE) em face do INSS, em agosto de 1997, visando ao reajuste de 28,86% em seus vencimentos, cujo pleito foi julgado procedente, sendo expedido o Requisitório n. 47760/2002.
Posteriormente, foram expedidos precatórios complementares. Durante a tramitação da execução, constatou o INSS que as ora rés já haviam sido beneficiadas pelos precatórios expedidos na Ação Coletiva n. 95.0013851-4 (6ª Vara Federal/DF) proposta pela ANASP, tendo o mesmo pedido/causa de pedir. Nos autos do Processo n. 0009708-35.1997.4.5.8300 foram expedidos o precatório n. 47760/2003, (pago em setembro/2002) e os precatórios complementares n. 2012.83.00.005.000267 e 2012.83.00.005.00268, em nome de Flávia Carrazone e Maria Ester Campos Rodrigues de Souza, respectivamente (expedidos em junho/2012).
Decretou-se prescrição referente ao precatório n. 47760/2003. Na conclusão do julgamento do RE 852475 com repercussão geral (tema 897) os Ministros do STF, por unanimidade, decidiram que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). O presente caso, cobrança de mesmos valores em ações distintas, não configura hipótese de imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da CF/88, cabendo ao executado alegação de litispendência durante processo de conhecimento ou duplicidade de pagamento em sede de execução.
Quanto a aplicação da teoria da actio nata, INSS sustenta que prazo integral para ressarcimento do pagamento parcial ocorrido em 2002, seja contado a partir do pagamento de precatório complementar em 2013. Na Ação n. 97.009708-0, foi expedido requisitório 47760/2003, pago em setembro/2002, às partes rés (cerca de R$ 11.509,96 à Flávia Carrazone e R$ 11.675,25 à Maria Ester). Posteriormente, em junho/2012, nos autos do mesmo processo, foram expedidos precatórios complementares n. 2012.83.00.005.000267 e 2012.83.00.005.00268, em nome de Flávia Carrazone e Maria Ester Campos Rodrigues de Souza, respectivamente, sendo sacados os valores em 2013.
No bojo da Ação Coletiva n. 95.0013851-4 (6ª Vara Federal/DF), foram expedidos os precatórios em favor das rés. Embora INSS não identifique data de saque dos mesmos, extratos juntados em exordial indicam que ocorreram por volta de 2006. Assim, a configuração do dano com pagamento em duplicidade em relação ao precatório n. 47760/2003 restaria caracterizada com o saque de valores pela ré nos autos da Ação Coletiva n. 95.0013851-4 (6ª Vara Federal/DF), com ciência do INSS, configurando-se a prescrição quinquenal decretada em sentença, pois somente ajuizada ação de ressarcimento em 29/05/2014.
O pagamento complementar ocorrido em 2013 configuraria novo dano, referente ao restante do valor, passível de restituição, pois não ocorrida prescrição quanto a essa parcela. Em relação a ré Maria Ester, essa jamais recebeu crédito algum oriundo da ação coletiva nº 95.0013851-4, que tramitou na 6ª Vara, afirmando que sequer tinha conhecimento de tal demanda ajuizada pela ANASPS. Tendo em vista que ré concordaria em autorizar o levantamento pelo INSS, esse pede reforma da sentença para que seja considerada realização de acordo, não julgamento improcedente.
Todavia, não há que se falar em acordo, pois os valores jamais entraram na esfera de disponibilidade da ré, conforme reconhecido pelo INSS, sendo refutada a tese de pagamento em duplicidade. Acerta a sentença ao dispor que deve a autarquia adotar as providências que entender cabíveis nos autos da Ação Coletiva (ou da ação de cumprimento de sentença respectiva) informando o recebimento de valores pela ré Maria Ester e lá requerer o respectivo levantamento/conversão em renda.
À vista das razões declinadas, nega-se provimento a apelação. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem em face do autor. É como voto. MAFCF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802867-92.2014.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA CARRAZZONE CAVALCANTI, MARIA ESTER CAMPOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO - PE29531 ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANE NASCIMENTO DA SILVA - PE33441
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO DAR PROVIMENTO a apelação cível, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife/PE, data da assinatura. Desembargador Federal Convocado TIAGO ANTUNES DE AGUIAR