PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802868-03.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: CARDIODOCTORS CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER - CE24502 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CARDIODOCTORS CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP., qualificada nos autos, em face de ato reputado ilegal e abusivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como a compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em prol de seu pleito, aduz a impetrante que em virtude de suas atividades empresariais encontra-se sujeita ao recolhimento periódico de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), nos termos das Leis Complementares nº 07/70 e 70/91. Contudo, relata que a autoridade coatora, equivocadamente, vem entendendo e exigindo que o ISSQN devido pela impetrante seja incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, elastecendo, assim, de forma indevida, o sentido e alcance dos vocábulos "faturamento" e "receita bruta".
Relata que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em março/2017, concluiu que o ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, por não ser faturamento dos contribuintes, de modo que a impetrante pugna pela aplicação analógica de tal entendimento ao ISSQN. Devidamente cientificada, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou interesse no feito, pugnando por sua intimação de todos os atos processuais.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações refutando a pretensão autoral. Decisão indeferiu a medida liminar propugnada. A impetrante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n. 0004339-49.2025.4.05.0000, ao qual foi negado o pedido de efeito suspensivo. Em manifestação, o MPF informou a não intervenção.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de liminar, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda. Não havendo modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento já exposto, cumpre renovar os fundamentos ali exarados: " O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
No tocante à medida liminar requerida, há de se analisar o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, mencionado pela impetrante, adotou entendimento pela exclusão do ICMS da base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS.
Cumpre ressaltar que a questão referente à exclusão do ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS também é objeto de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida (Tema 118, RE 592616, Rel. Min. Celso de Mello), estando ainda pendente o julgamento de mérito. No entanto, não obstante o precedente do STF pertinente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e ainda que se reconheça que os fundamentos da tese fixada possam ser, em tese, aplicáveis também para afastamento do ISS da base de cálculo dessas contribuições, como não houve até o momento o julgamento pelo STF da tese relativa ao ISS, prevalece, no caso, o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1330737/SP), que adotou conclusão no sentido oposto, para reconhecer o cabimento da inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições, conforme acórdão abaixo transcrito: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.
4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.
5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).
6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.
7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento.
No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.
8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
9. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016) - destacamos Tratando-se de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, constituindo precedente vinculante. Em sentido semelhante, destaco recente precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PJE 0807116-33.2021.4.05.8400
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ISS. INCLUSÃO. LEGALIDADE.
1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa impetrante a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS com inclusão do ISS nas respectivas bases de cálculo, bem como suspender a exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos contra a impetrante, que tenham como fato gerador o valor do ISS recolhido; (b) declarar, ainda, o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação e os demais realizados até o trânsito em julgado do presente feito, atualizados pela taxa SELIC, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
Sem condenação em honorários.
2. Sustenta a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: (a) a sentença ora recorrida, ao prever a suspensão da exigibilidade "de eventuais créditos tributários constituídos contra a impetrante, que tenham como fato gerador o valor do ISS recolhido", impediria a cobrança do crédito de PIS/COFINS constituído sem a inclusão do ISS nas bases de cálculo respectivas, alcançando parcela regular do crédito; (b) é constitucional inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não podendo ser aplicada a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR à hipótese dos autos por analogia.
3. O STF, em sede de repercussão geral (RE 574.706-PR, Plenário, Min. Carmen Lúcia, j. 15/03/2017), firmou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS".
4. Esta Turma entende que o precedente acima não deve ser aplicado ao presente caso, pois há de se respeitar a presunção de constitucionalidade das normas de regência, sobretudo pelo fato de a tese firmada pelo STF não abranger outras exações.
5. O STJ, inclusive, posicionou-se sobre o assunto, no REsp 1330737/SP (recurso repetitivo), no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo de tais contribuições.
6. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0806293-73.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 19/02/2019; PJE 08067595820184058400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 26/03/2019.
7. Remessa oficial e apelação providas para denegar a segurança. (PROCESSO: 08071163320214058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2022) - destacamos Destaque-se que a base de cálculo dos referidos tributos, quando calculada sobre o lucro presumido (forma de tributação simplificada utilizada pela parte impetrante), possui como parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, conforme definido pela Lei nº 9.249/95: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (...) JÁ o conceito de receita bruta é aferido nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, somente sendo possível excluir os tributos incidentes (ISS) do conceito de receita líquida: Art.
12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a
III. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. Logo, tendo o contribuinte optado pela utilização do lucro presumido como regime de apuração do IRPJ e da CSLL, encontra-se ciente de que o cálculo da base de cálculo levará em conta a receita bruta, sem as deduções previstas para a apuração da receita líquida.
Nesse cenário, como os valores do ISS compõem o valor final da mercadoria ou da prestação do serviço, a receita bruta auferida engloba os tributos. Ademais, a LC nº 116/2003, em seu art. 5º, estabeleceu que o prestador do serviço é o verdadeiro contribuinte do ISS e não mero intermediário que atua em operação de conta alheia. Em sentido semelhante, destaco recente precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DE REGÊNCIA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA. em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante pretende assegurar o seu direito de não ser compelida ao recolhimento, no regime do lucro presumido, do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o ISS.
2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) o IRPJ e da CSLL no lucro presumido não podem incidir sobre o ISS, em razão de não se conformar com os conceitos de faturamento ou receita, definidos pela Constituição Federal e ratificados pelo Supremo Tribunal Federal; b) inexiste Lei Complementar para nova fonte de custeio (ofensa aos arts. 195, §4º e 154, I, da CF); c) há ofensa ao princípio da capacidade contributiva.
3. No que diz respeito à exclusão dos valores de ISS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, na sistemática do lucro presumido, esta Turma Julgadora entende que há de se respeitar a presunção de constitucionalidade das normas de regência, sobretudo pelo fato de a tese de repercussão geral firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, não abranger outras exações.
4. Nesse sentido: PJE 0802045-06.2019.4.05.8308, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 28/07/2020; PJE 0819796-48.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 19/05/2020; PJE 0806157-67.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 17/09/2019; PJE 0801418-60.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas (Convocado), julg. Em 04/05/2020.
5. Ademais, este órgão julgador, ao apreciar a matéria em discussão, já decidiu que: "A tributação do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Assim, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido têm por paradigma a aplicação de percentual sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, que com aquela não se confunde. A CSLL tem como base de cálculo o lucro líquido, nos termos do art. 23 da Lei 8.212/1991, lucro este que corresponde basicamente à diferença entre a receita bruta e as despesas. Se a empresa é optante pelo lucro presumido, a base de cálculo será a receita bruta, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.249/1995.
6. Assim, seja porque a base de cálculo é o lucro líquido e este é apurado a partir da receita bruta, seja porque a base de cálculo é a receita bruta para os optantes pelo lucro presumido, não há que se falar em exclusão do ISS.
7. Apelação improvida. (PROCESSO: 08039620720214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022) - destacamos
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar." Desse modo, considerando que o pedido principal trata de matéria já abordada na decisão que indeferiu a liminar, e diante dos fundamentos supramencionados, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Exma. Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0004339-49.2025.4.05.0000, a fim de comunicar-lhe o proferimento da presente sentença. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R.
I. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE