Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDILENE DE ALMEIDA SOARES BEZERRA
- Advogado
- CHARLES FELIX LAYME (OAB 10073/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0802868-03.2025.4.05.8200
REQUERENTE: VALDILENE DE ALMEIDA SOARES BEZERRA
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
SENTENÇA
RELATÓRIO VALDILENE DE ALMEIDA SOARES BEZERRA ajuizou a presente petição cível em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), objetivando a reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) anteriormente cancelada por força da Lei nº 13.463/2017. Em sua manifestação inicial (ID 82033486), a promovente informou que o crédito outrora disponibilizado não foi levantado no prazo legal, resultando no cancelamento automático da requisição.
Pugnou, assim, pela expedição de novo título requisitório para a satisfação de seu direito ao recebimento de valores relativos a abono de permanência. Este juízo, por meio da decisão proferida sob o ID 82434530, deferiu o pedido de reexpedição dos valores. Na oportunidade, a autarquia federal foi devidamente intimada, não tendo apresentado qualquer oposição à pretensão formulada pela demandante, o que demonstrou a concordância tácita com o montante a ser requisitado.
A Secretaria procedeu à expedição do Ofício Requisitório de RPV nº 2025.82.0000.003.500577, conforme documento de ID 130098204, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial e na legislação de regência para a atualização do débito. Posteriormente, aportou aos autos a Certidão de Quitação de Precatório/RPV (ID 139432968), a qual atesta, de forma inequívoca, que o montante devido foi depositado em conta judicial no dia 22/12/2025, operando-se a disponibilidade do crédito em favor da beneficiária.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside na verificação da satisfação da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, após o procedimento de reexpedição de valores cancelados nos termos da Lei nº 13.463/2017. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. A finalidade do processo foi atingida. A Certidão de Quitação (ID 139432968) comprova que o valor requisitado foi depositado em conta judicial em 22/12/2025, caracterizando o cumprimento integral da obrigação pela demandada.
