Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SIMEI SANTIAGO BARBOSA
- Advogado
- FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802868-09.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FATIMA DE FREITAS COSMO, SIMEI SANTIAGO BARBOSA, ADELIA VANUSIA DE SIQUEIRA E TORRES NUNES, HELIO FAUSTINO DE ALBUQUERQUE, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO ROSARIO COSTA, HELENA RAMOS VITAL, MARIA DAS GRACAS CALDAS, MARIA NECY DA COSTA SACRAMENTO, MARILENE DAS GRACAS DANTAS DA SILVA, LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0004380-70.2010.4.05.8300, relativo ao pagamento de diferenças de "adiantamento do PCCS", no período de janeiro/1991 a agosto/1992. HÁ pedido (id. 116878281) e autorização de destaque/retenção de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), em favor da Sociedade de Advogados Estevão, Ferreira & Pinheiro Advogados Associados, CNPJ 35.***.***/0001-29 (ids. 116878464, 116877934, 116878401, 116878207, 116878367, 116878318, 116877872, 116878637, 115610199 e 116878589) A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 66.922,02 (sessenta e seis mil novecentos e vinte e dois reais e dois centavos), atualizada até 05/2015 (id. 116877933).
A União impugnou o cumprimento de sentença (id. 115608368), acompanhado de parecer técnico do NECAP (id.115608021), sustentando, em síntese, que nada seria devido aos exequentes, em razão da necessidade de compensação com valores pagos sob a rubrica "AT 500101562/89 PCCS 5 JCJ/PR P". Na decisão de 09.04.2019 (id. 116878208), o juízo afastou a pretensão de compensação dos valores supostamente pagos a título de PCCS no período de 1997 a 2002, ao fundamento de que a compensação não poderia ser realizada com base em suposições e de que a matéria, por se referir a fatos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva, encontrava-se preclusa.
Na mesma decisão, assentou-se que a base de cálculo do adiantamento do PCCS deve abranger o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes pagas com base nele, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para exame dos cálculos apresentados pelas partes à luz desses parâmetros. Em cumprimento à decisão, a Contadoria apresentou informação/parecer de 12.04.2019 (id. 116878327), consignando que a base de cálculo do adiantamento do PCCS já havia sido definida pelo Juízo como incidente sobre a remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico.
