PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0802869-19.2024.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., representado por advogado habilitado, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), objetivando a extinção da execução fiscal nº 0800697-07.2024.4.05.8201. Argumenta, em síntese, que: a) a ANS instaurou o Processo Administrativo Sancionador nº 33910.022281/2020-08, em face da Unimed Campina Grande em razão da NIP (57250/2020), originada a partir da denúncia pela beneficiária Renata Pereira da Silva em face da promovente, em decorrência da aplicação de reajuste anual do plano de saúde; b) a beneficiária encontra-se vinculada a contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre a Unimed Campina Grande e o Grupo Rio do Peixe, submetendo-se, integralmente, aos termos da Lei Federal nº 9.656/1998.
Mesmo desligada, em 2019, optou por continuar no contrato coletivo, nos termos previstos na Resolução Normativa n. 279/2011, vigente à época dos fatos; c) como forma de permitir a viabilidade da continuação do contrato de saúde firmado, a UNIMED propôs à pessoa jurídica contratante, reajuste de 85%, considerando a data base do contrato firmado, sendo o percentual devidamente aceito pela empresa contratante; d) a cláusula 11 do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares prevê expressamente a possibilidade de reajuste do contrato, tendo por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data-base do aniversário; e) sobre a aplicação de reajuste anual, os planos coletivos empresariais ou por adesão não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste, prevalecendo o disposto em contrato e a negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica contratante), ficando para a operadora apenas a obrigação de comunicar à ANS.
De modo que, embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes aplicados nos contratos coletivos; f) o reajuste proposto foi devidamente justificado pela operadora e disponibilizado em área restrita do site, com acesso limitado e exclusivo da pessoa jurídica contratante, que aceitou o percentual de reajuste aplicado, que, ressalte-se, deveria ser de 160,05%, índice superior ao efetivamente utilizado, de 85%; g) assim, não há qualquer ilegalidade na conduta da operadora, pelo que o Auto de Infração nº 64576/2020 deve ser declarado nulo, por falta de amparo legal, extinguindo a execução fiscal, uma vez que insubsistente o título executivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi deferido, em razão da suficiência da garantia ante o depósito do montante integral do débito (id. 101208099). Instada a se pronunciar, a embargada apresentou impugnação por meio do qual argumentou, em suma, que (id. 101208492): a) a aplicação de reajustes anuais em planos coletivos empresariais ou por adesão não requer autorização prévia da ANS.
No entanto, os percentuais de reajuste aplicados devem respeitar as cláusulas contratuais, ou ainda a negociação entre as partes; b) além disso, a justificativa do percentual de reajuste proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante; c) de modo que os cálculos devem obedecer a disposição contratual, o que não ficou comprovado no caso sob análise, pois o documento SEI 20704853 não comprova a negociação do reajuste entre a operadora e a pessoa jurídica; d) o auto de infração deve ser mantido, pois foram respeitados todos os requisitos de validade do ato administrativo questionado pela embargante.
A ANS apresentou as informações complementares anexadas em 31/10/2024 (id. 101207708) e 02/12/2024 (id. 101208493). Instada a se manifestar sobre a impugnação apresentada e para produção de provas, a Unimed deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Devidamente intimada para prestar esclarecimentos adicionais, a Unimed alegou que as informações constantes no documento de id. 4058201.14231847, datado de 04/05/2021, foram tempestivamente disponibilizadas ao contratante por meio do portal do cliente, ao qual este possui acesso mediante login e senha, podendo visualizar os relatórios que embasam o reajuste contratual.
A embargante esclareceu que a data constante no referido documento refere-se ao momento em que o relatório foi gerado, sendo que, a cada novo acesso e solicitação, o sistema gera um novo relatório com os mesmos percentuais, mas com a data correspondente ao dia da emissão. Para comprovar tal alegação, foi anexada imagem de relatório gerado em 06/06/2025, com os mesmos percentuais do documento anterior, bem como fornecido link de vídeo demonstrando a geração do relatório.
Por fim, a embargante reiterou o pedido de julgamento procedente dos embargos à execução fiscal (id. 101208052). Vieram-me conclusos os autos. Relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal embargada foi movida em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no poder regulatório da ANS e no processo administrativo 33910.022281/2020-08, em razão de multa imposta com fundamento no art. 57 c/c o art. 10, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. A multa administrativa imposta pela ANS foi aplicada em decorrência da ausência de justificativa do percentual de reajuste proposto no plano de saúde coletivo firmado pela operadora, que deixou de disponibilizar os cálculos para conferência pela pessoa jurídica contratante, quando do reajuste realizado em 2020.
Veja-se a descrição da conduta tipificada no auto de infração: "Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste de 85%, na contraprestação pecuniária da beneficiária RENATA PEREIRA DA SILVA sem comprovação de estar de acordo com o contrato sujeitando-se à punição nos termos do artigo 57 da RN nº124/2006". Como relatado, a beneficiária encontra-se vinculada a contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre a Unimed Campina Grande e o Grupo Rio do Peixe.
Assim dispõe o art. 27, da Resolução Normativa ANS 565/2022, quando trata sobre as regras relativas à aplicação de reajuste em planos coletivos: Art.
27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:
I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;
II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;
III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo. A aplicação de reajustes anuais em planos coletivos empresariais ou por adesão não requer autorização prévia da ANS, isso porque é permitida a realização de negociações diretas entre os contratantes (pessoas jurídicas) e as operadoras, que são livres para pactuarem valores e reajustes de mensalidades.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.
3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual .
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALTERAÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE.
1. Nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, é permitida a realização de negociações diretas entre os contratantes (pessoas jurídicas) e as operadoras, que são livres para pactuarem valores e reajustes de mensalidades.
2. Comprovado que o incremento implementado pela Unimed foi ajustado diretamente com a pessoa jurídica contratante e está em conformidade com as cláusulas pactuadas entre as partes, não há substrato fático para a autuação, por ausência de infração à regulamentação vigente. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50601479420204047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2024) No entanto, deve haver a efetiva comunicação à agência reguladora, dos percentuais de reajuste aplicados, possibilitando a averiguação da observância das cláusulas contratuais negociadas entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade correspondente.
Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE REAJUSTE DE PLANOS COLETIVOS. É devida a imposição da multa prevista no artigo 35 da Resolução Normativa ANS nº 124, de 2006, quando a operadora de planos privados de assistência à saúde deixa de comunicar os reajustes aplicados a planos coletivos e não supre a omissão dentro do prazo concedido para a realização da reparação voluntária e eficaz. (TRF-4 - AC: 50018255620174047207 SC 5001825-56.2017.4 .04.7207, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 15/09/2020, SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO.
ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO REAJUSTE DE PLANO COLETIVO. ERRO. COMUNICAÇÃO FEITA EM REGISTRO DIVERSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. A gravidade da conduta da operadora deve ser relativizada de acordo com os fatos. O tipo da infração administrativa prevê a aplicação de pena para a operadora que "deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS" (art. 35 da RN 124/2006).
A autora efetivamente deixou de comunicar à ANS as informações periódicas exigidas pela agência no registro em que a informação seria devida. Porém, o fez em outro registro. Tal fato, porém, e ao menos não houve comprovação em sentido contrário por nenhuma das partes, não trouxe qualquer benefício à operadora, nem tampouco, prejuízo ao beneficiário do plano. Existindo previsão normativa objetiva quanto à substituição da pena pecuniária pela de advertência e, enquadrando-se o infrator dentre as possibilidades lá previstas, pode o Poder Judiciário fazê-la em substituição ao juízo discricionário da Administração. (TRF-4 - AC: 50153009720174047201 SC 5015300-97.2017.4.04 .7201, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA) A justificativa do percentual de reajuste proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência, a teor do que preconiza o art. 27 da Resolução Normativa ANS 565/2022, viabilizando a averiguação da conformidade do reajuste aplicado ao contrato firmado entre as partes.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não foram violados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que não houve o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para o julgamento do recurso especial.
2. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível a partir de estudos técnico-atuariais, com vistas a buscar a preservação da situação financeira da operadora.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos - não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.038.655, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 09.10.2023) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM. REGULATÓRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUTUAÇÃO DECORRENTE DE REAJUSTE INDEVIDO NO VALOR DAS MENSALIDADES DE PLANO COLETIVO. PENALIDADE IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 25, DA LEI Nº 9.656/1998, COMBINADO COM O QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 78 E 10, III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 124/2006.
PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E FAMILIARES. REAJUSTE ANUAL REGULADO PELA ANS (LEI Nº 9.656/1998 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 512/2022). PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. REAJUSTE BASEADO NA VARIAÇÃO DE CUSTOS, PELA FAIXA ETÁRIA OU POR SINISTRALIDADE. REALIZAÇÃO DE ESTUDO ATUARIAL PRÉVIO. REPACTUAÇÃO DO CONVÊNIO COM A ENTIDADE CONTRATANTE. NEGOCIAÇÃO DAS ALTERAÇÕES COM OS USUÁRIOS. OFÍCIO 691/2015/GGREP/DIPRO DA ANS.
CUMPRIMENTO DE TODAS AS ORIENTAÇÕES FEITAS PELA AGÊNCIA. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...)
05. Sobre os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, eles se dão de forma anual, conforme disposto no art . 17-A, da Lei nº 9.656/1998.
06. Regulamentando os reajustes anuais, a ANS editou a Resolução Normativa nº 512/2022, na qual se estabelecem os parâmetros a serem seguidos para a composição do percentual de reajuste anual que pode ser praticado pelas operadoras de plano de saúde.
07. No caso dos planos coletivos, as suas operadoras não se submetem a essa regra, muito embora possa haver investigação da abusividade dos reajustes por parte da ANS.
08. Nesse caso, os reajustes poderão se dar visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em três situações:
1) reajuste por variação de custos;
2) reajuste por faixa etária; e,
3) reajuste por sinistralidade.
09. Por não haver um controle do percentual por parte da ANS, na prática, se poderá verificar abusividade sempre que os reajustes feitos por planos coletivos se derem num contexto de que: a) não houve prévia negociação pelas partes; b) não seja clara a forma dos reajustes no contrato; e, c) não sejam eles calcados em cálculos atuariais.
10. Analisando-se o caso dos autos, tem-se que a operadora, que atua em modalidade de autogestão, afirma ter efetuado estudo atuarial, que motivaria um recalculo da forma de custeio do plano (não reajuste), que resultou no aumento por faixa etária e motivou a reclamação feita à ANS. (...)
14. Com isso, observa-se que a operadora de plano de saúde atendeu a tudo quanto foi orientado pela ANS no Ofício 691/2015/GGREP/DIPRO, além de efetuar a readequação do custeio nos moldes que vêm sendo aceitos como aptos a justificar essa alteração pela jurisprudência, não se justificando a imposição de penalidade aplicada no caso concreto.
15. Repise-se: houve negociação entre a operadora e os segurados, teve uma repactuação com os segurados, por meio do convênio de adesão assinado pela CHESF e a operadora e houve estudo atuarial prévio que fundamentou os percentuais aplicados.
16. Assim, a autuação da ANS se revela inviável, devendo ser desconstituída a condenação da apelante feita no Processo Administrativo (PA) nº 25779.012302/2017-15.
17. Em razão do princípio da causalidade, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a ANS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados à razão de 10% (dez) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, Código de Processo Civil (CPC).
18. Majora-se em 2% (dois por cento) o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em função do que dispõe o § 11, do art . 85 do CPC.
19. Apelação provida. Yff (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0814688-20 .2019.4.05.8300, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA), Data de Julgamento: 09/10/2023, 5ª TURMA) ADMINISTRATIVO. ANS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM CONTRATO COLETIVO. LIVRE NEGOCIAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA SUA APLICAÇÃO. NEGOCIAÇÕES ENTRE CONTRATANTES E OPERADORAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DA ANS DESCABIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. No contrato de plano de saúde coletivo por adesão, as partes são livres para pactuarem os reajustes da forma que quiserem, desde que aplicada fórmula que observe a razoabilidade e a proporcionalidade, não onerando excessivamente o usuário.
II. Permitida a realização de negociações diretas dos contratantes (pessoas jurídicas) com as operadoras de plano de saúde, não há que se falar em partes hipossuficientes.
III. Não configurada hipótese de descumprimento de cláusula contratual, inexiste a apontada afronta ao art. 25 da Lei nº 9656/98, sendo certo que a própria ANS vem reconhecendo, em âmbito administrativo, a validade dos aditivos contratuais que comunicam reajustes nos contratos coletivos.
IV. Majorados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5060833-91.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) Ressalte-se que, para viabilizar o controle do percentual aplicado pelo plano de saúde, a averiguar eventual abusividade, é necessário que os cálculos atuariais que fundamentam o percentual de reajuste aplicado sejam disponibilizados para conferência, por ocasião da proposta de reajuste apresentada, sob pena de configurar a infração respectiva, conforme julgado que se segue: AÇÃO.
RITO COMUM. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA OU INFORMAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. REAJUSTE DO PLANO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. (...) A apelante deixou de informar os percentuais de reajuste de plano coletivo (RPC), para os seguintes produtos: 456.581/07-9, maio/2008 a abril/2009; 459.390/09-1, maio/2009 a abril/2010; 459.390/09-1, mai/2010 a abril/2011. Em sua defesa a apelante alega que o comunicado de reajuste referente ao plano 456.581/07-9 foi enviado via RPC em 05/06/2012. Para o plano 459.390/09-1, os comunicados de reajuste também foram transmitidos, via RPC, em 13/08/2010, entretanto, alega que houve um erro sistêmico que alterou o registro dos beneficiários cadastrados no referido plano.
Sendo assim, o erro foi identificado e corrigido em 06/06/2012 (fls. 06/09 do P.A.) Em razão dessas alegações - que confirmaram a conduta investigada, uma vez que os comunicados foram transmitidos após a notificação -, foi lavrado o Auto de Representação nº 0454/2014. Em relação ao produto 456.581/07-9 (Plano "Standard" com 24.070 beneficiários em maio/2008 a abril/2009) e produto 459.390/09-1 (Plano Especial com Ortodontia com 12 beneficiários em maio/2010 a abril/2011), a infração foi confirmada, ou seja, a operadora deixou de enviar as informações periódicas de reajuste de plano coletivo (RPC), só o fazendo após a instauração do procedimento de representação.
3. Desta forma, é necessário salientar que o não envio ou o envio fora do prazo traz prejuízo às atividade da ANS na regulação do mercado de saúde suplementar, na medida em que as informações extraídas dos sistemas "Registros de Plano de Saúde - RPS" e "Reajuste de Planos Coletivos - RPC" são peças-chave para as avaliações da Agência, especialmente as voltadas à análise da sustentabilidade ou continuidade da assistência prestada aos beneficiários, e mesmo para o cálculo do teto de reajuste dos planos individuais e familiares feito anualmente.
4. Nesse passo, o envio das informações de forma extemporânea - no presente caso após a notificação feita no procedimento de representação - não tem o condão de afastar as infrações cometidas. Assim, verifica-se que no caso em tela ocorreram as infrações, como explanado no tópico anterior (...)
6. É de salientar que a fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela.
7. Outrossim, não há como aplicar a pena de advertência conforme justificada pela autoridade administrativa com base no art. 5º e 8º do mesmo ato normativo, razão pela qual não assiste razão à autora quanto ao pedido de substituição da multa por advertência. (...)
12. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50243695420184036100 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 27/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/11/2023) Logo, a apresentação das informações atuariais, extemporaneamente, não afasta a infração administrativa. No caso dos autos, está em discussão auto de infração lavrado em 24/08/2020, decorrente de reajuste de 85% incidente sobre plano de saúde, havida no referido ano - vide id. 101206484.
Na cláusula 11 do contrato firmado entre a pessoa jurídica e a UNIMED, há previsão de reajuste por sinistralidade, com base na receita e despesas referentes aos últimos 12 meses, com o intuito de manter o equilíbrio contratual - pág. 24/25 do id. 101207459. A parte autora defende que as informações aludidas foram devidamente apresentadas, conforme comunicado de reajuste de planos coletivos à ANS (id. 101206726), comunicado de reajuste para renovação contratual à empresa contratada, e, análise de reajuste constante no id. 101206485.
Todavia, a Unimed apresenta reprodução do cálculo da análise de reajuste alusiva ao período de abril de 2019 a março de 2020, anexada no id. 101206485, entretanto, o documento mencionado é datado de 13/06/2023. Ademais, analisando a comunicação de reajuste anexada aos autos, no id. 101206726, observa-se que se trata de documento datado de 04/05/2021, todavia, o reajuste em lide refere-se ao ano de 2020.
Intimada para informar se os cálculos atuariais anexados ao id. 101206485 foram disponibilizadas por ocasião da proposta de reajuste apresentada em 2020, comprovando nos autos que apresentou aludida informação à época da proposta respectiva, bem como esclarecer se a comunicação de reajuste anexada aos autos (id. 101206726), datada de 04/05/2021, se refere ao reajuste em lide, alusivo ao ano de 2020, sanando eventual inconsistência na anexação dos documentos aludidos, a Unimed aduziu que as informações constantes no documento de id. 101206726, datado de 04/05/2021, foram tempestivamente disponibilizadas ao contratante por meio do portal do cliente, ao qual este possui acesso mediante login e senha, podendo visualizar os relatórios que embasam o reajuste contratual.
A embargante esclareceu que a data constante no referido documento refere-se ao momento em que o relatório foi gerado, sendo que, a cada novo acesso e solicitação, o sistema gera um novo relatório com os mesmos percentuais, mas com a data correspondente ao dia da emissão. Para comprovar tal alegação, foi anexada imagem de relatório gerado em 06/06/2025, com os mesmos percentuais do documento anterior, bem como fornecido link de vídeo demonstrando a geração do relatório (id. 101208052).
Não obstante as alegações da embargante, verifica-se que a Unimed não apresentou qualquer documento que comprove que os cálculos atuariais constantes no id. 101206485 foram efetivamente disponibilizados à pessoa jurídica contratante por ocasião da proposta de reajuste apresentada em 2020. O referido documento, embora contenha dados relativos ao período de abril de 2019 a março de 2020, é datado de 13/06/2023, ou seja, muito após o momento em que deveria ter sido apresentado, o que compromete sua aptidão para demonstrar a regularidade do reajuste aplicado.
Ademais, a comunicação de reajuste anexada no id. 101206726, datada de 04/05/2021, também não se mostra suficiente para afastar a infração imputada, uma vez que o reajuste em questão refere-se ao ano de 2020. A embargante limitou-se a afirmar que tais informações foram disponibilizadas no portal do cliente, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental de que os dados atuariais foram efetivamente acessados ou disponibilizados à época própria.
Assim, a comunicação extemporânea do reajuste não tem o condão de elidir a infração administrativa apurada, razão pela qual os pedidos formulados nos presentes embargos não encontram respaldo nos autos. Por conseguinte, restando caracterizada a ausência de comprovação da disponibilização tempestiva dos cálculos atuariais que fundamentaram o reajuste aplicado, impõe-se a manutenção da penalidade administrativa imposta, com a consequente improcedência dos embargos à execução fiscal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, em face da isenção legal para os embargos (Lei n. 9.289/96, art. 7º). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §§ 2° e 3º do CPC. 543 Traslade-se cópia desta sentença e, oportunamente, da certidão de trânsito em julgado, para os autos principais.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE MMAM