PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802870-13.2015.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e outros ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco -UFPE (constante dos autos sob o id. 806777), com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região (id. 806828), nos termos da ementa que segue transcrita:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. PERCENTUAL DE 3,17%. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UFIR. MANUTENÇÃO. PREVISÃO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA REFERENCIAL - TR, A PARTIR DE 07/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA UFPE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de embargos à execução, para determinar que a execução prossiga de acordo com os valores apontados pela Contadoria do Juízo.
2. Trata-se, na origem, de execução de sentença proferida na ação ordinária nº 99.0016987-5, na qual houve o reconhecimento do direito ao pagamento do reajuste no percentual de 3,17%, resultante da aplicação do da . O trânsito em julgado se deu em 02/03/2007.
3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, no caso, a partir do trânsito em julgado da sentença.
4. Ocorre que, in casu, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto, não há que se falar em intempestividade do requerimento da execução. Antes de se completarem 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, ou seja, antes de 09/03/2012, quando o prazo de prescrição se concretizaria, a parte exequente ajuizou, em 07.02.2012, a Medida Cautelar de Protesto, interruptiva da fluência do prazo quinquenal.
Nesse contexto, tendo o lapso sido interrompido em 07/02/2012, passou a correr pela metade o prazo final para ajuizamento da execução, o qual findaria em 07/08/2014. Tendo o feito executivo sido ajuizado em 31/07/2014, resta evidente a não ocorrência de prescrição. Precedentes.
5. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente constitui operação matemática necessária ao adequado encontro de contas, pois, do contrário, o executado seria compelido ao pagamento de juros moratórios sobre o montante global da execução, incluindo as parcelas já quitadas na via administrativa. Entende-se, portanto, pela possibilidade de tal procedimento, tendo em vista se tratar de mero artifício contábil, que não enseja prejuízo ao particular.
6. No tocante à adoção da UFIR, a Lei nº 8.383/1991 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador para atualização monetária dos valores expressos em cruzeiros (moeda vigente à época): "Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza." Assim, sendo a verba alimentar ou não, a desvalorização monetária era corrigida pela UFIR, desde sua instituição até quando foi extinta pelo art. 29, § 3º, da MP 1.973-67, dando lugar ao IPCA-E (IBGE).
7. A UFIR foi incorporada pelo Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que, no entendimento desta Corte, adotava, na época, a sistemática correta, para a atualização dos débitos.
8. No entanto, merece acolhida a insurgência do Sindicato, em relação ao índice de correção monetária a incidir a partir de 07/2009, eis que o título que lastreia a execução não estabeleceu quais índices deveriam ser adotados para atualização das parcelas pretéritas, sendo possível a utilização do IPCA-E em substituição ao índice da Taxa Referencial - TR empregado pela Contadoria do juízo. Precedente.
9. É devida a manutenção da sentença, em relação aos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), a serem pagos de forma proporcional ao proveito obtido pelas partes, tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação da referida verba, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.
10. Apelação da UFPE improvida. Apelação do Sindicato provida em parte. Anoto que os primeiros embargos de declaração opostos pelo Sindicato foram rejeitados, ao passo que foram acolhidos os da UFPE, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos (id. 806911), conforme correspondente acórdão integrativo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINTUFEPE-SS/UFPE. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DA UFPE. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa.
2. O caso é de acórdão que julgou apelações interpostas por ambas as partes, desafiadas em face de sentença proferida em embargos à execução, no qual a parte exequente pretende receber as diferenças do reajuste de 3,17%, asseguradas no título judicial oriundo da Ação Coletiva 99.0016987-5.
3. Não se desconhece que o STJ afetou o seguinte tema à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.033): "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Deveras, conquanto vislumbre pertinência com a discussão objeto da presente contenda, o fato é que, na decisão de afetação do apontado Tema, não há a determinação de suspensão do processo nas Turmas, devendo o sobrestamento se dar no âmbito da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal, após a eventual interposição de recurso especial.
4. Não houve sucumbência mínima por parte do sindicato, e sim, recíproca, em que cada parte arcou com percentual de 10% sobre o valor em que sucumbiu. A UFPE apontou R$ 95.065,50 como excesso de execução, mas a contadoria indicou um excesso de R$ 34.345,99, que foi homologado na sentença. Sendo assim, a Universidade deve arcar com honorários de 10% sobre R$ 60.719,51, enquanto o Sindicato de 10% sobre de R$34.345,99, nos moldes do art. 85 do CPC.
5. Quanto ao índice de correção monetária, também não há qualquer omissão no acórdão. Da leitura do julgado, constata-se que essa questão foi devidamente apreciada, tendo se concluído pelo afastamento da incidência da UFIR, conforme pedido nas razões da apelação, e pela aplicação do IPCA-E, durante todo o período.
6. Igualmente não se vislumbra omissão, no tocante à ausência de prescrição da pretensão executória, conforme se verifica do seguinte trecho do voto condutor: "[...] in casu, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto, não há que se falar em intempestividade do requerimento da execução. Antes de se completarem 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, ou seja, antes de 09/03/2012, quando o prazo de prescrição se concretizaria, a parte exequente ajuizou, em 07.02.2012, a Medida Cautelar de Protesto, interruptiva da fluência do prazo quinquenal.
Nesse contexto, tendo o lapso sido interrompido em 07/02/2012, passou a correr pela metade o prazo final para ajuizamento da execução, o qual findaria em 07/08/2014. Tendo o feito executivo sido ajuizado em 31/07/2014, resta evidente a não ocorrência de prescrição".
7. Relativamente ao termo final do cálculo para o exequente M.J.G.P., merece acolhida o recurso, uma vez que esta Primeira Turma deixou de se manifestar sobre esse ponto levantado nas razões da apelação. Todavia, deve ser mantida a sentença, que expressamente concluiu que, "conforme constatado no aludido parecer e comprovado pela legislação referida, não houve reestruturação da carreira com reajuste remuneratório hábil a justificar compensação com o crédito de 3,17% na forma decidida pelo título executivo".
8. Rejeitados os embargos de declaração do SINTUFEPE-SS/UFPE e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, os da UFPE, apenas para sanar a omissão apontada. Os segundos embargos de declaração do Sindicato foram rejeitados (id. 3067183). Contrarrazões não apresentadas (cf. certidão de id. 5906344). O recurso especial interposto pela UFPE versa sobre matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, vinculada ao Tema 1.033 (REsp 1.801.615 e REsp 1.774.204), cuja controvérsia a ser enfrentada é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Cumpre destacar que, a despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança o direito público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado.
Percebe-se, ademais, que o STJ reconhece que a questão afetada no Tema n. 1.033 atinge também execução decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos. Confiram-se as seguintes manifestações do Superior Tribunal de Justiça, alusivas a situações similares à destes autos, das quais colaciono os seguintes excertos: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738663 - RS (2024/0335641-9)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUCESSORES. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.033/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 205): [...]
É o relatório.
Decido. De fato, em 07/03/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo relator do REsp 1.774.204/RS, Ministro Raul Araújo, afetando o tema 1.033/STJ à Corte Especial. A questão submetida a julgamento coincide com a matéria de fundo deste recurso em análise, qual seja: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, e que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Constata-se que, para casos iguais e afetos ao mesmo Tema 1.033, há precedentes com a mesma compreensão de que a devolução à origem é medida que se impõe, para que, após o julgamento e fixada a respectiva tese, possa o Tribunal a quo, caso seja necessário, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual: REsp 2.058.437, Min. Assusete Magalhães, DJe de 26/05/23; REsp 2.084.522, Min.
Assuzete Magalhães, DJe de 04/08/23; Agint no REsp 2.038.844, Min. Assuzete Magalhães, DJe de 01/06/23; REsp 2.062.227, Min. Mauro Campbell, DJe de 27/06/23, e Edcl no REsp 2.083.593, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/08/23. Dessa forma, os recursos pendentes sobre o tema - como é o caso do presente - devem ser remetidos ao Tribunal a quo para que: a) a ele seja negado seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada por este Tribunal Superior; ou b) seja realizado juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão proferida no âmbito desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 205-208, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que proceda ao juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (EDcl no AREsp n. 2.738.663, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025.) - Destaques acrescidos PDist nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1263731 - PR (2014/0248676-0)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção contra decisão de minha relatoria que determinou o sobrestamento dos autos para o fim de adequação do julgado à matéria submetida a julgamento repetitivo (fls. 473-475). Alega a parte requerente o "equívoco da decisão de sobrestamento: ausência de similitude entre a matéria debatida no caso concreto e a questão submetida a julgamento pelo Tema 1033 do STJ."
É o relatório.
Decido. O Tema n. 1.033 do STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público, mas abrange o Sindicato e a Associação. [...] A delimitação da tese representativa da controvérsia, para efeito dos arts. 927 e 1.036 do CPC, se fez nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Assim, não há distinção a ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (PDist nos EREsp n. 1.263.731, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025.) - Destaques acrescidos
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários.
Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS PIRES DE SA MARQUES
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802870-13.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MANOEL MOREIRA ALEXANDRE FILHO, MANOELITA ALVES CHIAPPETTA, MARCILIO JOSE GONCALVES PEREIRA, MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO CARNEIRO LEAO, MARCOS ANTONIO CORDEIRO, MARCOS ANTONIO FERREIRA DE AMORIM, MARCOS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO, MARCOS JOSE CORREIA DE ANDRADE, MARCOS PIRES DE SA MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 CERTIDÃO Certifico que UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO apresentou Recurso Especial, tempestivamente.
Do que, para constar, lavrei o presente Termo. ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 203, PARÁGRAFO 4º E DO ART. 1003, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), FICAM OS RECORRIDOS INTIMADOS PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS (EXCEÇÃO DO ART. 183 DO CPC), CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL