PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802872-02.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA CENTRAL BARREIROS S/A - FALIDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PORTO ATAIDE - PE11997 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DA USINA CENTRAL BARREIROS S/A (constante dos autos sob o id. 4180821), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 4180819), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEI 6.830, DE 1980.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela de urgência, consubstanciado na suspensão do processo de execução, interposto pela massa falida da Usina Central Barreiros S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de Exceção de Pré-executividade, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que os títulos executivos que lastrearam a execução se revestem de todos os requisitos insculpidos nos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830, de 1980.
II. Questão em discussão
2. O cerne da questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a possibilidade da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, e, consequente, da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de não ser necessário que na certidão de dívida ativa conste a discriminação detalhada de todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que seja indicado o fundamento legal a partir do qual serão calculados os débitos e acréscimos devidos. (AGTR 0809077-81.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 17/09/2024).
4. As Certidões de Dívida Ativa - CDA's são confeccionadas segundo um padrão estabelecido pelo Ministério da Fazenda, de acordo com a legislação aplicável à espécie, cabendo ao executado analisar tais dispositivos para verificar a legalidade da cobrança.
5. No caso sob análise, observa-se que os títulos executivos que lastrearam a execução se revestem de todos os requisitos insculpidos nos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830, 1980, constando a discriminação dos débitos inscritos, a indicação do termo inicial da incidência e da forma de calcular a correção monetária, os juros de mora e demais encargos, com referência expressa da legislação a ser aplicada, bem como a indicação do número do processo administrativo respectivo do título executivo (0800751-69.2023.4.05.0000, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20/06/2023).
6. No que se refere à incidência de juros de mora e multa quando o devedor é massa falida, é certo que, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, revogado pela Lei nº 11.101, de 2005, a cobrança de multa fiscal moratória era vedada, conforme disposto no art. 23, parágrafo único, inciso III, daquele diploma legal, bem como nas Súmulas nº 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, com o advento da Lei nº 11.101, de 2005, passou a ser autorizada a exigência de tais encargos, nos termos do art. 83, inciso VII, combinado com o art. 192, § 4º, da referida legislação.
7. Ademais, somente para argumentar, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário (arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830, de 1980), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento improvido. Teses de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de não ser necessário que na certidão de dívida ativa conste a discriminação detalhada de todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que seja indicado o fundamento legal a partir do qual serão calculados os débitos e acréscimos devidos.
2. A dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário (arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830, de 1980), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. _______________ Legislação relevante citada: Lei 6.830, de 1980; Decreto-Lei nº 7.661, de 1945; Lei nº 11.101, de 2005; Súmulas nº 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal Jurisprudência relevante citada: AGTR 0809077-81.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 17/09/2024; 0800751-69.2023.4.05.0000, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20/06/2023 Não foram opostos embargos de declaração.
Além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 319 e 321 do CPC, 23, parágrafo único, III, e 26, do Decreto-lei nº 7.661/45, 192, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, além das Súmulas 192 e 565 do STF, tendo em vista que: a) a petição inicial da execução fiscal e as Certidões de Dívida Ativa seriam ineptas por não conterem a descrição individualizada e a localização precisa dos imóveis supostamente sujeitos ao aforamento e à taxa de ocupação, nem os fundamentos fáticos e jurídicos da cobrança, o que inviabilizaria a compreensão da dívida e a apreciação do mérito, em afronta aos arts. 319 e 321 do CPC; b) não foi juntado aos autos o processo administrativo fiscal que deu origem à inscrição em dívida ativa, o que teria impedido a recorrente de conhecer os atos administrativos, a constituição do crédito e a correção dos valores exigidos, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; c) a falência da recorrente foi decretada em 1999, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, razão pela qual todo o processo falimentar deve ser regido por esse diploma, nos termos do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, sendo inaplicável o art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, que alcançaria apenas falências decretadas após a sua vigência; d) é vedada a cobrança de multa fiscal moratória contra a massa falida, por se tratar de pena administrativa, nos termos do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e das Súmulas nº 192 e nº 565 do STF, não podendo tal encargo integrar o crédito exigido em execução fiscal; e) os juros de mora posteriores à decretação da falência não seriam exigíveis, pois, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, contra a massa não correm juros se o ativo não bastar ao pagamento do principal, ficando sua cobrança condicionada à existência de ativo suficiente; e f) são devidos honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal ou acolhimento da exceção de pré-executividade, uma vez que o sistema processual adota o critério objetivo da sucumbência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Entretanto, verifica-se que determinadas matérias suscitadas no recurso especial -- notadamente a alegada nulidade da execução fiscal em razão da ausência de juntada do processo administrativo, a inexigibilidade dos juros de mora sob a ótica do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o pedido de condenação em honorários advocatícios -- não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, o qual não emitiu juízo explícito a respeito desses pontos, limitando-se à análise da regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa, da aplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 e da presunção de liquidez e certeza da dívida ativa.
Ademais, não houve oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento da Turma Julgadora acerca das referidas questões. Nesse contexto, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, quanto a tais matérias, os óbices consubstanciados nas Súmulas 282 e 356 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Por outro lado, a tentativa de revisão do entendimento do acórdão recorrido, no sentido da ausência de nulidade da CDA, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Veja-se: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REGULARIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL FEITA POR VIA POSTAL NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com valor de causa indicado de R$ 22.571.912,55 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e um mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três centavos), em março de 2016. Na sentença os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Quanto à alegação de violação da Lei n. 8.212/91, não é possível o conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.
III - O Tribunal de origem assentou que a intimação feita pelo correio foi entregue no domicílio fiscal do contribuinte, sendo, portanto, válida (fl. 1.695) e, partindo dessa premissa - cuja superação esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ - não há nulidade na intimação efetivada, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV - Alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017. [...]
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais. (AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. EXECUÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO.
ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o consequente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. (Precedentes: Ag 683627/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006; RESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005; RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003).
2. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 07/STJ. O Tribunal de Apelação é soberano no exame dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça. Tendo decidido a Eg. Corte Estadual que "A alegação de que a execução fiscal é nula por não estar acompanhada de demonstrativo da evolução do débito, por sua vez, foi igualmente afastada no acórdão, ainda que de forma indireta, ao analisar de modo exauriente todos os valores constantes da CDA, concluindo pela sua validade para instruir o processo executivo.
De fato, não se aplica o inciso II do art. 614 do CPC à execução fiscal, mas sim o art. 202, II, do CTN, que determina que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, exatamente como explicitado no aresto de fls. 212/224.", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. (Precedentes: AgRg no REsp 547548 / MG; 1ª Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006; AG 525.587/SP, desta relatoria, DJ de 05.04.2004; REsp 824711 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12/06/2006) [...]
16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 765.128/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 3/5/2007, p. 219.) Quanto à alegada violação às Súmulas 192 e 565 do STF, registre-se que "a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag 1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". À guisa de conclusão, ressalto que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. Em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 518 do STJ e 282 e 356 do STF, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários.
Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USINA CENTRAL BARREIROS S/A - FALIDO
Advogado
ADRIANA PORTO ATAIDE (OAB 11997/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802872-02.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA CENTRAL BARREIROS S/A - FALIDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PORTO ATAIDE - PE11997 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DA USINA CENTRAL BARREIROS S/A EIRELI (constante dos autos sob o id. 4180821), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 4180819). Pugna a recorrente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o tema, convém registrar que "A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP, entendeu que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, na hipótese de comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo" (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1377367/PE, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJ 11/09/13). Outrossim, tal entendimento está cristalizado na Súmula 481 do referido Tribunal, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em situação semelhante, compreendeu o STJ que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017". (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020). Assim, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação comprobatória atualizada de sua condição, ou para que, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, conforme preconiza o art. 1.007 do CPC.
Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USINA CENTRAL BARREIROS S/A - FALIDO
Advogado
ADRIANA PORTO ATAIDE (OAB 11997/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802872-02.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA CENTRAL BARREIROS S/A - FALIDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PORTO ATAIDE - PE11997 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Embora o feito tenha vindo concluso, verifica-se que, no que concerne a esta Sexta Turma, a prestação jurisdicional se exauriu. Dessa forma, remetam-se os autos à Vice-Presidência, a quem compete a análise dos incidentes e seguimento relativos aos recursos especial e extraordinário, nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional. Expedientes necessários.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USINA CENTRAL BARREIROS S/A - FALIDO
Advogado
ADRIANA PORTO ATAIDE (OAB 11997/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
17 - DES. WALTER NUNES PROCESSO: 0802872-02.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/10/2025 às 12:19 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 21:35 , 16 de outubro de 2025
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USINA CENTRAL BARREIROS S/A - FALIDO
Advogado
ADRIANA PORTO ATAIDE (OAB 11997/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
17 - DES. WALTER NUNES PROCESSO: 0802872-02.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/10/2025 às 12:19 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 21:35 , 16 de outubro de 2025