Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANTONIA ENETE FIRMO OLIVEIRA
- Advogado
- NICASIO DAMO (OAB 8630/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802873-10.2020.4.05.8100 REQUERENTE: ANTONIA ENETE FIRMO OLIVEIRA, YNGRID LOIOLA FURTADO FIRMO, KAIKY LOIOLA FURTADO, YGOR LOIOLA FURTADO FIRMO, YASMIN LOIOLA FURTADO FIRMO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NICASIO DAMO - CE8630 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual os requerentes, na condição de sucessores do exequente José Firmo Marcelino, pleiteiam suas habilitações e, concomitantemente, requerem a expedição de requisitório de pagamento complementar referente à inclusão de juros de mora compreendidos entre a data da confecção da conta executada e a da expedição do requisitório de pagamento, em conformidade com o comando judicial transitado em julgado no bojo do processo nº 0027317-88.1993.4.05.8100.
Deferida a habilitação de Antonia Enete Firmo Oliveira por meio da decisão de Id 108505133, com a ressalva de que a habilitada ficou autorizada a receber apenas a metade do crédito devido ao falecido, já que a metade restante pertenceria a herdeiros de paradeiro desconhecido que não se habilitaram. Em face da concordância do INSS com a planilha de cálculos apresentada pela parte requerente, foi determinada a expedição por meio de precatório complementar em favor da habilitada Antonia Enete Firmo Oliveira do crédito no valor de R$ 876,28 (50% de R$ 1.752,57), com data-base em 07/1999, nos termos do despacho de id 108506079.
Em seguida, foi requerida a habilitação de SILVIA MARIA LOIOLA SOUSA, YNGRID LOIOLA FURTADO FIRMO, KAIKY LOIOLA FURTADO, YGOR LOIOLA FURTADO FIRMO E YASMIN LOIOLA FURTADO FIRMO como sucessores de VICENTE RONALDO FURTADO FIRMO, filho falecido do extinto exequente JOSE FIRMO MARCELINO. Na oportunidade, foi indeferida a habilitação de SILVIA MARIA LOIOLA SOUSA, uma vez que o direito de representação somente abrange os descendentes da pessoa de cuja sucessão se cuida, não cabendo ao cônjuge sobrevivente representar cônjuge pré-morto em direito sucessório relativo aos bens pertencentes a sogro/sogra.
