PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802874-19.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: JOSE NEURINEI DE VASCONCELOS FILHO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) PARTE RE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido formulado por José Neurinei de Vasconcelos Filho em ação ajuizada contra a União Federal e a Fundação Cesgranrio, a fim de assegurar ao autor, candidato inscrito no Concurso Público Nacional Unificado, para o Bloco
4 - Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital nº 04/2024, no qual concorreu aos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT (B4-04-A), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG (B4-03-B) e Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS (B4-03-A), o fornecimento do espelho de correção da prova discursiva, bem como a reabertura do prazo recursal. Condenação dos réus ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC.
É o que importa relatar.
Decido. A remessa necessária não deve ser conhecida. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não se submete ao reexame necessário a sentença proferida contra a União, suas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso concreto, a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada por particular em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, na qual o juízo de origem limitou-se a julgar procedente a ação para assegurar ao autor o fornecimento do espelho de correção da prova discursiva, bem como a reabertura do prazo recursal, circunstância que evidencia a ausência de prejuízo ao erário apto a justificar o reexame obrigatório.
De modo semelhante: PROCESSO Nº 0802062-65.2025.4.05.8200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, JULGAMENTO: 22/3/2026. Além disso, o valor atribuído à causa, de R$ 100,00 (cem reais) é manifestamente inferior ao patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, inexistindo, assim, fundamento para o conhecimento da remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Retire-se o feito de pauta. À Secretaria da Turma para providências de estilo. Recife/PE, data de validação no sistema. Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja Relator Convocado .kbo