MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI (OAB 29173/PB), MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB)
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) no presente feito (artigos 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 87, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande/PB, data da assinatura. ALECSANDRO RANGEL SALES
MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI (OAB 29173/PB), MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB)
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) no presente feito (artigos 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 87, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande/PB, data da assinatura. ALECSANDRO RANGEL SALES
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
L. N. S. C.
Advogados
MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI (OAB 29173/PB), MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB)
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) no presente feito (artigos 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 87, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande/PB, data da assinatura. ALECSANDRO RANGEL SALES
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO
Advogados
MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI (OAB 29173/PB), MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB)
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) no presente feito (artigos 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 87, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande/PB, data da assinatura. ALECSANDRO RANGEL SALES
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO
Advogados
MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI (OAB 29173/PB), MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
AUTOR: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI - PB29173 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo DNIT.
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
L. N. S. C.
Advogados
MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI (OAB 29173/PB), MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
AUTOR: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI - PB29173 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo DNIT.
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO
Advogados
MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI (OAB 29173/PB), MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
AUTOR: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI - PB29173 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo DNIT.
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO
Advogados
MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI (OAB 29173/PB), MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
AUTOR: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI - PB29173 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo DNIT.
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
L. N. S. C.
Advogados
MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB), MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA (OAB 29173/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA - PB029173 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54/STJ. EC 113/2021. TAXA SELIC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DNIT contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores, reconhecendo culpa concorrente e condenando o embargante ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em rodovia federal.
2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto aos seguintes pontos: (a) necessidade de fixação dos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; (b) necessidade de definição dos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; e (c) necessidade de determinação do desconto de eventuais valores recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ.
3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
4. O acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, deixou de fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, o que configura omissão a ser suprida.
5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual da Fazenda Pública, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Tendo o evento danoso ocorrido na vigência da EC 113/2021, incide a taxa SELIC desde o evento danoso, englobando, em parcela única, juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6.
Registre-se que, embora o embargante tenha requerido a aplicação de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, tal pretensão reflete os critérios vigentes até novembro de 2021 (Temas 810/STF e 905/STJ). Tendo o evento danoso ocorrido em 2023, o regime aplicável é exclusivamente o da EC 113/2021, com incidência da taxa SELIC desde o evento danoso.
7. Quanto omissão em relação à dedução do seguro DPVAT, igualmente assiste razão ao embargante. Aplica-se ao caso a Súmula 246 do STJ, segundo a qual "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Assim, o pedido do DNIT para abatimento de eventual valor recebido pelos autores a título de seguro DPVAT do montante da indenização judicial merece ser acolhido.
8. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e determinar que: a) sobre o valor da condenação por danos materiais, incida a taxa SELIC desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) eventuais valores recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT sejam deduzidos do montante da condenação, na fase de cumprimento de sentença (Súmula 246/STJ).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA - PB029173 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RELATÓRIO
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores para reconhecer a culpa concorrente das partes e condenar o DNIT ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados, equivalente ao valor de R$ 21.859,20 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em rodovia federal.
O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto aos seguintes pontos: (a) necessidade de fixação dos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; (b) necessidade de definição dos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; e (c) necessidade de determinação do desconto de eventuais valores recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA - PB029173 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
VOTO
Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
No caso em apreço, as omissões apontadas relativas aos juros de mora, correção monetária e seus respectivos termos iniciais e índices merecem acolhimento. É que o acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, deixou de fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, o que configura omissão a ser suprida.
Nesse contexto, tratando-se de dívida por ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual da Fazenda Pública, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). No que se refere aos índices aplicáveis, considerando que o evento danoso ocorreu em 2023, já na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC desde o evento danoso, a qual, nos termos do art. 3º da referida Emenda, engloba, em parcela única, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.
Registre-se que, embora o embargante tenha requerido a aplicação de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, tal pretensão reflete os critérios vigentes até novembro de 2021 (Temas 810/STF e 905/STJ). Tendo o evento danoso ocorrido em 2023, o regime aplicável é exclusivamente o da EC 113/2021, com incidência da taxa SELIC desde o evento danoso.
Quanto à dedução do seguro DPVAT, igualmente assiste razão ao embargante. Aplica-se ao caso a Súmula 246 do STJ, segundo a qual "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Assim, o pedido do DNIT para abatimento de eventual valor recebido pelos autores a título de seguro DPVAT do montante da indenização judicial merece ser acolhido.
Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente padece de omissões a serem supridas, sendo o caso de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, como desdobramento natural da integração do julgado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e determinar que: a) sobre o valor da condenação por danos materiais, incida a taxa SELIC desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando, em parcela única, juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) eventuais valores recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT sejam deduzidos do montante da condenação, na fase de cumprimento de sentença (Súmula 246/STJ).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA - PB029173 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO
Advogados
MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB), MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA (OAB 29173/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA - PB029173 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo DNIT e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 24/02/2026.
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
L. N. S. C.
Advogados
MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB), MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA (OAB 29173/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA - PB029173 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT POR DEFEITO NA VIA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO
CC. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE METADE DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por EDLENILSON DOS SANTOS CLEMENTINO e outros em face de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando a reparação de dano moral e dano material causado por acidente de trânsito em rodovia federal, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se está caracterizado o dever responsabilidade civil do DNIT no acidente ocorrido na BR 230, em razão de alegado defeito na via e ausência de sinalização. De início, importante ressaltar que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos da que o instituiu, possui entre as suas atribuições a de administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, conforme dispõe o da referida
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO
Advogados
MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB), MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA (OAB 29173/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0802874-75.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:39 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:35 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO
Advogados
MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB), MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA (OAB 29173/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0802874-75.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:39 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:35 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO
Advogados
MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB), MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA (OAB 29173/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0802874-75.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:39 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:35 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO
Advogados
MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA (OAB 32191/PB), MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA (OAB 29173/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0802874-75.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:39 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:35 , 25 de agosto de 2025
Lei 10.233/2001
art. 82, IV
lei.
Neste sentido, nos casos em que se evidência a inobservância do dever de vigilância e manutenção, como a falta de sinalizações para indicar a ocorrência de desníveis na pista, tem-se caracterizada a responsabilidade da autarquia federal em razão da sua omissão em cumprir com o seu dever previsto legalmente. Inicialmente, importante pontuar que, embora o DNIT alegue que o apelante estava conduzindo o veículo em excesso de velocidade, inexiste prova de que o acidente tenha sido ocasionado por velocidade excessiva imposta pelo motorista.
Inclusive, para confirmar tal afirmação seria necessário um exame técnico-pericial, que não foi feito na presente demanda, o que afasta a alegação de excesso de velocidade. Na presente demanda, o conjunto probatório acostado aos autos aponta a ausência ou insuficiência do serviço de fiscalização das rodovias, segundo indicado no laudo pericial do acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal de Id. 2185359, que dispõe: "Conforme constatações em perícia de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi DEFEITO NA VIA (desnível e presença de material granulado).
OBSERVAÇÕES:
1. O leito carroçável da rodovia se encontrava em obras, sem sinalização horizontal e vertical, além das presenças de desnível e material granulado". Essa situação evidencia a omissão estatal e a responsabilidade da parte apelada pelos danos alegados, com o referido laudo comprovando que existiam condições inadequadas na via em razão da presença de desnível na pista e material granulado sem a devida sinalização horizontal e vertical, o que configura falha do serviço de competência do DNIT, que tem o dever legal de zelar pela segurança das rodovias federais sob sua administração.
Portanto, verifica-se configurada a responsabilidade do DNIT em relação ao acidente ocorrido na BR 230. Nesse sentido, entende este Eg. Tribunal que a negligência do DNIT em conservar o local, prevenindo possíveis acidentes, resulta na sua obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo condutor à título de danos materiais. Precedentes. No entanto, em que pese o reconhecimento da responsabilização da autarquia, não se mostra razoável impor ao ente público a integralidade do dano.
É que está comprovado nos autos, conforme mencionado no Laudo do Acidente produzido pela PRF e reconhecido pelo apelante em seu recurso, que o condutor do veículo, no momento do acidente, não possuía a Carteira Nacional de Habilitação. A Carteira Nacional de Habilitação representa um atestado de que o condutor passou por um processo estruturado de capacitação teórica e prática, demonstrando conhecimentos sobre a legislação de trânsito e habilidades técnicas para operação de veículos.
Nesse sentido, conduzir sem a Carteira Nacional de Habilitação configura, além de uma infração administrativa gravíssima (art. 162, I, do CTB), um crime de trânsito (art. 309 do CTB), gerando perigo de dano. Quanto a este ponto, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera ausência de habilitação, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da vítima. Contudo, em que pese esse entendimento do STJ, essa circunstância deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos do caso concreto.
No presente caso, o condutor do veículo trafegava em uma rodovia federal sem possuir habilitação, um fator que contribuiu para o evento danoso, pois, caso o apelante tivesse respeitado às leis de trânsito que somente permitem aos habilitados a condução de automóveis, o acidente não teria ocorrido, vez que o apelante sequer poderia estar conduzindo o veículo em uma rodovia federal naquele momento. Ainda, ressalte-se que a imprudência do particular poderia ter gerado danos mais graves do que os ocorridos, até mesmo afetando outras pessoas que estivessem trafegando licitamente pelo local e com resultados diferentes de apenas um dano material ao veículo.
Diante disso, tem-se que não é possível determinar que o acidente decorreu exclusivamente do defeito da via ou ainda que a conduta do condutor tenha sido a única causa eficiente do evento danoso. Na realidade, o que se constata é a presença de concausas: de um lado, a omissão do DNIT ao deixar de providenciar a adequada sinalização do trecho; de outro, a conduta irregular do motorista, que, sem habilitação e com histórico reiterado de descumprimento das normas de trânsito, não detinha a aptidão técnica necessária para enfrentar situação previsível de risco.
Esses fatores, combinados, contribuíram para a perda do controle do veículo em área com velocidade máxima de 80 km/h e para o subsequente capotamento. Também merece destaque a constatação de que o desnível era perceptível e que o próprio condutor tinha conhecimento prévio da existência de obras em diversos trechos da rodovia (anteriores e posteriores ao local do acidente), o que reduz a relevância causal da ausência de sinalização específica no ponto exato do acidente.
Portanto, deve-se reconhecer a procedência parcial do pedido de ressarcimento pelos danos materiais, aplicando-se o art. 945 do Código Civil para ajustar a indenização à culpa concorrente das partes, com a consequente repartição proporcional dos prejuízos. Assim, tendo sido comprovado nos autos o gasto de R$ 43.718,40 com o conserto do veículo, valor devidamente demonstrado por nota fiscal, e reconhecida a culpa concorrente, impõe-se a redução desse montante pela metade.
Desse modo, fixa-se a indenização devida pelo DNIT em 50% do prejuízo comprovado, correspondente a R$ 21.859,20 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), afastando o pedido em relação ao valor da desvalorização do automóvel, que é uma decorrência natural do bem particular e não deve ser imputada ao ente público, vez que não deu causa a este fato. Ademais, não cabe o ressarcimento pelos danos materiais alegados em relação aos gastos com deslocamento através de carros de aplicativo, pois, da mesma maneira que o condutor não poderia estar trafegando na rodovia sem habilitação, também não poderia efetuar deslocamentos utilizando seu veículo dentro da área urbana.
Portanto, não há que se falar em ressarcimento por um custo já contido para aquele que não possui autorização para dirigir. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se igualmente que ele não é cabível, pois, o acidente, embora relevante sob o aspecto material, não gerou consequências extraordinárias capazes de configurar abalo moral indenizável. Ainda, considerando que o apelante concorreu ativamente para o acidente ao conduzir veículo sem habilitação em rodovia federal, conclui-se também que não há fundamento para a condenação ao pagamento dos referidos danos, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa ao apelante que descumpriu com o previsto expressamente na lei.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 21.859,20), totalizando R$ 2.185,92, dos quais 30% ficam a cargo do DNIT (R$ 655,78) e 70% a cargo dos autores (R$ 1.530,14), suspensa a exigibilidade desta última parcela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelação parcialmente provida para reconhecer a culpa concorrente das partes e condenar o DNIT ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados, equivalente ao valor de R$ 21.859,20 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA - PB029173 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDLENILSON DOS SANTOS CLEMENTINO e outros em face de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Em suas razões, alega que o laudo pericial do acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que goza de presunção juris tantum de veracidade, concluiu que a causa principal do acidente foi o defeito na via (desnível e presença de material granulado), além da falta de sinalização horizontal e vertical.
Afirma que a ausência de habilitação, por si só, não tem o condão de caracterizar a culpa exclusiva da vítima, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, bem como que não há nexo causal entre as infrações de trânsito cometidas anteriormente pelo condutor e o acidente em questão. Ainda, alega que o conhecimento prévio de obras em outros trechos da rodovia não exime o DNIT de sinalizar adequadamente o local específico do acidente.
Por fim, reforça a necessidade de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA - PB029173 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
VOTO
Trata-se de apelação interposta por EDLENILSON DOS SANTOS CLEMENTINO e outros em face de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando a reparação de dano moral e dano material causado por acidente de trânsito em rodovia federal, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se está caracterizado o dever responsabilidade civil do DNIT no acidente ocorrido na BR 230, em razão de alegado defeito na via e ausência de sinalização.
De início, importante ressaltar que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos da Lei 10.233/2001 que o instituiu, possui entre as suas atribuições a de administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, conforme dispõe o art. 82, IV da referida lei. Neste sentido, nos casos em que se evidência a inobservância do dever de vigilância e manutenção, como a falta de sinalizações para indicar a ocorrência de desníveis na pista, tem-se caracterizada a responsabilidade da autarquia federal em razão da sua omissão em cumprir com o seu dever previsto legalmente.
Inicialmente, importante pontuar que, embora o DNIT alegue que o apelante estava conduzindo o veículo em excesso de velocidade, inexiste prova de que o acidente tenha sido ocasionado por velocidade excessiva imposta pelo motorista. Inclusive, para confirmar tal afirmação seria necessário um exame técnico-pericial, que não foi feito na presente demanda, o que afasta a alegação de excesso de velocidade.
Na presente demanda, o conjunto probatório acostado aos autos aponta a ausência ou insuficiência do serviço de fiscalização das rodovias, segundo indicado no laudo pericial do acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal de Id. 2185359, que dispõe: "Conforme constatações em perícia de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi DEFEITO NA VIA (desnível e presença de material granulado).
OBSERVAÇÕES:
1. O leito carroçável da rodovia se encontrava em obras, sem sinalização horizontal e vertical, além das presenças de desnível e material granulado" Essa situação evidencia a omissão estatal e a responsabilidade da parte apelada pelos danos alegados, com o referido laudo comprovando que existiam condições inadequadas na via em razão da presença de desnível na pista e material granulado sem a devida sinalização horizontal e vertical, o que configura falha do serviço de competência do DNIT, que tem o dever legal de zelar pela segurança das rodovias federais sob sua administração.
Portanto, verifica-se configurada a responsabilidade do DNIT em relação ao acidente ocorrido na BR 230. Nesse sentido, entende este Eg. Tribunal que a negligência do DNIT em conservar o local, prevenindo possíveis acidentes, resulta na sua obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo condutor à título de danos materiais. (PROCESSO Nº: 0004185-35.2012.4.05.8100, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, Data do Julgamento: 20/01/2023; PROCESSO Nº: 0818944-82.2023.4.05.8100, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data do Julgamento: 14/12/2024; PROCESSO Nº: 0803565-50.2018.4.05.8400, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento:03/12/2023) No entanto, em que pese o reconhecimento da responsabilização da autarquia, não se mostra razoável impor ao ente público a integralidade do dano.
É que está comprovado nos autos, conforme mencionado no Laudo do Acidente produzido pela PRF e reconhecido pelo apelante em seu recurso, que o condutor do veículo, no momento do acidente, não possuía a Carteira Nacional de Habilitação. A Carteira Nacional de Habilitação representa um atestado de que o condutor passou por um processo estruturado de capacitação teórica e prática, demonstrando conhecimentos sobre a legislação de trânsito e habilidades técnicas para operação de veículos.
Nesse sentido, conduzir sem a Carteira Nacional de Habilitação configura, além de uma infração administrativa gravíssima (art. 162, I, do CTB), um crime de trânsito (art. 309 do CTB), gerando perigo de dano. Quanto a este ponto, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera ausência de habilitação, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da vítima. Contudo, em que pese esse entendimento do STJ, essa circunstância deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos do caso concreto.
No presente caso, o condutor do veículo trafegava em uma rodovia federal sem possuir habilitação, um fator que contribuiu para o evento danoso, pois, caso o apelante tivesse respeitado às leis de trânsito que somente permitem aos habilitados a condução de automóveis, o acidente não teria ocorrido, vez que o apelante sequer poderia estar conduzindo o veículo em uma rodovia federal naquele momento. Ainda, ressalte-se que a imprudência do particular poderia ter gerado danos mais graves do que os ocorridos, até mesmo afetando outras pessoas que estivessem trafegando licitamente pelo local e com resultados diferentes de apenas um dano material ao veículo.
Diante disso, tem-se que não é possível determinar que o acidente decorreu exclusivamente do defeito da via ou ainda que a conduta do condutor tenha sido a única causa eficiente do evento danoso. Na realidade, o que se constata é a presença de concausas: de um lado, a omissão do DNIT ao deixar de providenciar a adequada sinalização do trecho; de outro, a conduta irregular do motorista, que, sem habilitação e com histórico reiterado de descumprimento das normas de trânsito, não detinha a aptidão técnica necessária para enfrentar situação previsível de risco.
Esses fatores, combinados, contribuíram para a perda do controle do veículo em área com velocidade máxima de 80 km/h e para o subsequente capotamento. Também merece destaque a constatação de que o desnível era perceptível e que o próprio condutor tinha conhecimento prévio da existência de obras em diversos trechos da rodovia (anteriores e posteriores ao local do acidente), o que reduz a relevância causal da ausência de sinalização específica no ponto exato do acidente.
Portanto, deve-se reconhecer a procedência parcial do pedido de ressarcimento pelos danos materiais, aplicando-se o art. 945 do Código Civil para ajustar a indenização à culpa concorrente das partes, com a consequente repartição proporcional dos prejuízos. Assim, tendo sido comprovado nos autos o gasto de R$ 43.718,40 com o conserto do veículo, valor devidamente demonstrado por nota fiscal, e reconhecida a culpa concorrente, impõe-se a redução desse montante pela metade.
Desse modo, fixa-se a indenização devida pelo DNIT em 50% do prejuízo comprovado, correspondente a R$ 21.859,20 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), afastando o pedido em relação ao valor da desvalorização do automóvel, que é uma decorrência natural do bem particular e não deve ser imputada ao ente público, vez que não deu causa a este fato. Ademais, não cabe o ressarcimento pelos danos materiais alegados em relação aos gastos com deslocamento através de carros de aplicativo, pois, da mesma maneira que o condutor não poderia estar trafegando na rodovia sem habilitação, também não poderia efetuar deslocamentos utilizando seu veículo dentro da área urbana.
Portanto, não há que se falar em ressarcimento por um custo já contido para aquele que não possui autorização para dirigir. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se igualmente que ele não é cabível, pois, o acidente, embora relevante sob o aspecto material, não gerou consequências extraordinárias capazes de configurar abalo moral indenizável. Ainda, considerando que o apelante concorreu ativamente para o acidente ao conduzir veículo sem habilitação em rodovia federal, conclui-se também que não há fundamento para a condenação ao pagamento dos referidos danos, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa ao apelante que descumpriu com o previsto expressamente na lei.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a culpa concorrente das partes e condenar o DNIT ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados, equivalente ao valor de R$ 21.859,20 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 21.859,20), totalizando R$ 2.185,92, dos quais 30% ficam a cargo do DNIT (R$ 655,78) e 70% a cargo dos autores (R$ 1.530,14), suspensa a exigibilidade desta última parcela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO e outros
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
VOTO-VISTA Trata-se de apelação interposta por autor de ação indenizatória ajuizada em face do DNIT, em razão de acidente automobilístico consistente em saída de pista seguida de capotamento, ocorrido em rodovia federal, em trecho submetido a obras. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora constatada a existência de desnível na pista, o evento danoso decorreu, em sua causa determinante, da conduta do próprio condutor, caracterizada por imperícia e imprudência, notadamente por dirigir sem habilitação e ostentar histórico relevante de infrações de trânsito, circunstâncias suficientes para romper o nexo de imputação ao ente público.
O Relator, Desembargador Federal Fernando Braga, votou pelo parcial provimento ao recurso para reconhecer o dever de indenizar os danos materiais, afastando, contudo, a condenação por danos morais. Os fundamentos utilizados por S. Exa. estão delineados na seguinte proposta de ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT POR DEFEITO NA VIA. DANOS MATERIAIS.
MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por EDLENILSON DOS SANTOS CLEMENTINO e outros em face de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando a reparação de dano moral e dano material causado por acidente de trânsito em rodovia federal, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se está caracterizado o dever responsabilidade civil do DNIT no acidente ocorrido na BR 230, em razão de alegado defeito na via e ausência de sinalização.
3. De início, importante ressaltar que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos da Lei 10.233/2001 que o instituiu, possui entre as suas atribuições a de administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, conforme dispõe o art. 82, IV da referida lei.
4. Neste sentido, nos casos em que se evidência a inobservância do dever de vigilância e manutenção, como a falta de sinalizações para indicar a ocorrência de desníveis na pista, tem-se caracterizada a responsabilidade da autarquia federal em razão da sua omissão em cumprir com o seu dever previsto legalmente.
5. Na presente demanda, o conjunto probatório acostado aos autos aponta a ausência ou insuficiência do serviço de fiscalização das rodovias, segundo indicado no laudo pericial do acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal de Id. 4058201.12351689, que dispõe: "Conforme constatações em perícia de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi DEFEITO NA VIA (desnível e presença de material granulado).
OBSERVAÇÕES:
1. O leito carroçável da rodovia se encontrava em obras, sem sinalização horizontal e vertical, além das presenças de desnível e material granulado"
6. Essa situação evidencia a omissão estatal e a responsabilidade da parte apelada pelos danos alegados, com o referido laudo comprovando que existiam condições inadequadas na via em razão da presença de desnível na pista e material granulado sem a devida sinalização horizontal e vertical, o que configura falha do serviço de competência do DNIT, que tem o dever legal de zelar pela segurança das rodovias federais sob sua administração.
Portanto, verifica-se configurada a responsabilidade do DNIT em relação ao acidente ocorrido na BR 230.
7. Nesse sentido, entende este Eg. Tribunal que a negligência do DNIT em conservar o local, prevenindo possíveis acidentes, resulta na sua obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo condutor à título de danos materiais. (PROCESSO Nº: 0004185-35.2012.4.05.8100, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, Data do Julgamento: 20/01/2023; PROCESSO Nº: 0818944-82.2023.4.05.8100, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data do Julgamento: 14/12/2024; PROCESSO Nº: 0803565-50.2018.4.05.8400, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento:03/12/2023)
8. Deve-se, então, reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento pelos danos materiais referentes somente aos gastos para recuperação do veículo automotivo no valor de R$ 43.718,40 (quarenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos), conforme indicado na nota fiscal acostada aos autos de Id. 4058201.12351699, afastando o pedido em relação ao valor da desvalorização do automóvel, que é uma decorrência natural do bem particular e não deve ser imputada ao ente público, vez que não deu causa a este fato.
9. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que este não é cabível. Inicialmente, importante pontuar que, embora o DNIT alegue que o apelante estava conduzindo o veículo em excesso de velocidade, inexiste prova de que o acidente tenha sido ocasionado por velocidade excessiva imposta pelo motorista. Inclusive, para confirmar tal afirmação seria necessário um exame técnico-pericial, que não foi feito na presente demanda, o que afasta a alegação de excesso de velocidade.
10. Por outro lado, está comprovado nos autos, conforme mencionado no Laudo do Acidente produzido pela PRF e reconhecido pelo apelante em seu recurso, o condutor do veículo, no momento do acidente, não possuía a Carteira Nacional de Habilitação. A Carteira Nacional de Habilitação representa um atestado de que o condutor passou por um processo estruturado de capacitação teórica e prática, demonstrando conhecimentos sobre a legislação de trânsito e habilidades técnicas para operação de veículos.
Nesse sentido, conduzir sem a Carteira Nacional de Habilitação configura, além de uma infração administrativa gravíssima (art. 162, I, do CTB), um crime de trânsito (art. 309 do CTB), gerando perigo de dano.
11. Quanto a este ponto, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera ausência de habilitação, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da vítima. Contudo, em que pese esse entendimento do STJ, essa circunstância deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos do caso concreto.
12. No presente caso, o condutor do veículo trafegava em uma rodovia federal sem possuir habilitação, um fator que contribuiu para o evento danoso, pois, caso o apelante tivesse respeitado às leis de trânsito que somente permitem aos habilitados a condução de automóveis, o acidente não teria ocorrido, vez que o apelante sequer poderia estar conduzindo o veículo em uma rodovia federal naquele momento.
13. Ainda, ressalte-se que a imprudência do particular poderia ter gerado danos mais graves do que os ocorridos, até mesmo afetando outras pessoas que estivessem trafegando licitamente pelo local e com resultados diferentes de apenas um dano material ao veículo.
14. Nesse contexto, uma vez que o apelante contribuiu ativamente para causar o acidente ao conduzir veículo sem habilitação em uma rodovia federal, entende-se que não é cabível a condenação em danos morais, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa ao apelante que descumpriu com o previsto expressamente na lei.
15. Ademais, também não cabe o ressarcimento pelos danos materiais alegados em relação aos gastos com deslocamento através de carros de aplicativo, pois, da mesma maneira que o condutor não poderia estar trafegando na rodovia sem habilitação, também não poderia efetuar deslocamentos utilizando seu veículo dentro da área urbana. Portanto, não há que se falar em ressarcimento por um custo já contido para aquele que não possui autorização para dirigir.
16. Apelação parcialmente provida apenas para condenar o DNIT ao pagamento de danos materiais referente ao gasto para conserto do veículo no valor de R$ 43.718,40 (quarenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).
17. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi concedida. Pedi vista para melhor examinar os autos. Após exame mais detido dos autos, entendo que a solução adequada situa-se em ponto intermediário entre a sentença e o voto condutor, impondo-se o reconhecimento de culpa concorrente.
É certo que, nos termos da Lei n. 10.233/2001, compete ao DNIT a administração, manutenção e conservação das rodovias federais, o que inclui o dever de sinalizar adequadamente trechos em obras, especialmente quando presentes desníveis e material granulado capazes de comprometer a segurança do tráfego. No caso concreto, o laudo da Polícia Rodoviária Federal (cf. Id. 2185359, p.
03) é claro ao consignar que a rodovia se encontrava em obras, sem sinalização horizontal ou vertical, além da presença de desnível e material granulado solto na pista, circunstâncias que caracterizam falha do serviço público e não podem ser desconsideradas. Por outro lado, igualmente incontroverso é o fato de que o condutor do veículo não possuía Carteira Nacional de Habilitação, além de apresentar histórico reiterado de infrações de trânsito, inclusive por excesso de velocidade (Cf.
Id. 2185050). Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de que a ausência de habilitação, por si só, não configura culpa automática, essa circunstância, quando analisada em conjunto com os demais elementos do caso concreto, revela-se juridicamente relevante. Isso porque a condução de veículo automotor por pessoa inabilitada e com histórico infracional traduz imperícia concreta, especialmente em contexto de rodovia em obras, que exige do motorista maior capacidade técnica, atenção redobrada e condução defensiva.
Nessa perspectiva, não se pode afirmar, com segurança, que o acidente decorreu exclusivamente do defeito da via, tampouco que a conduta do condutor tenha sido a única causa eficiente do evento. O que se evidencia é a presença de concausas: de um lado, a omissão do DNIT, ao não promover a adequada sinalização do trecho em obras; de outro, a conduta irregular do motorista, que, sem habilitação e padrão reiterado de descumprimento das normas de trânsito, não detinha a aptidão técnica exigível para enfrentar situação previsível de risco, contribuindo para a perda do controle do veículo em trecho com velocidade máxima de 80 km/h e o capotamento.
Também merece destaque a constatação de que o desnível era perceptível e que o próprio condutor tinha conhecimento prévio da existência de obras em diversos trechos da rodovia (anteriores e posteriores ao local do acidente), o que reduz a relevância causal da ausência de sinalização específica no ponto exato do acidente. Eis excerto da sentença: Verifica-se, ainda, que este apresenta histórico de reiteradas infrações à legislação de trânsito, a indicar que, além da condução ilegal vir se perpetuando por alguns anos, esta vem ocorrendo sem o devido dever de cautela.
Nota-se, ademais, que registros fotográficos do local do acidente indicam que o desnível era facilmente perceptível e que a perda de controle da direção teve causa a inabilidade do condutor, dado que havia meios de evitar a saída da pista e o capotamento. Observou-se, igualmente, que o condutor tinha conhecimento prévio de que diversos trechos da rodovia se encontravam em obras, bem como que ingressou, indevidamente, no trecho interditado, a apontar que não adotou cautelas adequadas no que tange à velocidade empregada e à adaptação às condições da pistas.
Por fim, destaque-se que a falta de sinalização vertical no local específico do acidente concorreu de forma pouco relevante para o mesmo, uma vez que a situação da pista era previsível pelas obras realizadas nos trechos anteriores e posteriores a este. Assim, excluído o vínculo de imputação, indevido a responsabilização do DNIT pelo dano. Nessas hipóteses, contudo, a solução que melhor se harmoniza com os princípios da responsabilidade civil é a aplicação do art. 945 do Código Civil, reconhecendo-se a culpa recíproca, com repartição proporcional dos prejuízos.
Não se mostra juridicamente adequado impor ao ente público a integralidade do dano, assim como não se justifica afastar por completo a sua responsabilidade diante da comprovada falha do serviço. Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos o gasto com o conserto do veículo no valor de R$ 43.718,40, devidamente demonstrado por nota fiscal. Reconhecida a culpa concorrente, impõe-se a redução desse montante pela metade, fixando-se a indenização devida pelo DNIT em 50% do prejuízo comprovado, correspondente a R$ 21.859,20 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), afastados, como decidiu o Relator, os pedidos relativos à desvalorização do veículo e a despesas acessórias não diretamente imputáveis ao ente público.
No que se refere ao pedido indenizatório pelos alegados danos extrapatrimoniais, acompanho o entendimento do Relator no sentido de sua improcedência. O acidente, embora relevante sob o aspecto material, não produziu consequências excepcionais aptas a caracterizar abalo moral indenizável, sendo certo, ainda, que a conduta irregular do próprio autor contribuiu significativamente para o evento, o que afasta a pretensão de compensação extrapatrimonial.
MERCÊ DO EXPOSTO, com a devida vênia ao Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer a culpa concorrente das partes e condenar o DNIT ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados, equivalente ao valor de R$ 21.859,20, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, bem como o reconhecimento de culpa concorrente quanto aos danos materiais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, porém em proporções distintas.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 21.859,20), totalizando R$ 2.185,92, dos quais 30% ficam a cargo do DNIT (R$ 655,78) e 70% a cargo dos autores (R$ 1.530,14), suspensa a exigibilidade desta última parcela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal RUBENS CANUTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-75.2023.4.05.8201
APELANTE: EDLENILSON SANTOS CLEMENTINO, RUZIVANIA TARGINO DOS SANTOS CLEMENTINO,
L. N. S. C., LUCAS KAUA SANTOS CLEMENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI ALMEIDA - PB029173 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO BARBOSA TORRES SEGUNDO ALMEIDA - PB32191
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno (Relator)