PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802894-25.2016.4.05.8100
REQUERENTE: ESTER MARQUES DA SILVA, ANTONIA MARQUES DA SILVA, GENESIO PEREIRA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO: INDUSTRIAL ELEVADORES LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada pela UFC no Id. 89434280, refutando os cálculos apresentados pela parte exequente à título de execução de sentença, tendo como causa excesso de execução, conforme previsto no artigo 535, IV do NCPC. Diz a UFC que os cálculos apresentados pela exequente apresentam excesso de execução, pois a DPU, em sua conta, incidiu juros duas vezes sobre um mesmo saldo.
Alega que o total de honorários (R$ 15.091,25) utilizado pela DPU, com data de fevereiro/2021, já incluía encargos moratórios, mesmo assim, a DPU inseriu novamente esse ônus no cômputo dos honorários sucumbenciais. Intimada para se manifestar, a DPU (Id. 89435598) refutou as alegações da UFC, requerendo a acolhida de sua conta de execução. Surgida necessidade de análise técnica dos cálculos apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria deste Foro, tendo esta apresentado a informação (Id. 89436443) de que procede o alegado pela UFC em sua impugnação acerca da conta apresentada pela DPU (juros sobre juros), ratificando os cálculos elaborados pela UFC de Id. 89436098.
Intimada, a UFC concordou (Id. 89435171) com o parecer do órgão judicial. Intimada, a DPU (Id. 89434583) discordou do parecer da Contadoria, requerendo a acolhida de sua conta de execução.
É o relatório.
Decido. Em relação à controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, a Contadoria do Foro apresentou a informação de Id. 89436443, onde ratificou os cálculos elaborados pela UFC de Id. 89436098, pois estão em conformidade com a documentação constante nos autos, com o julgado e com o manual de cálculos da justiça federal. Ademais, o órgão judicial informou que procede o alegado pela UFC em sua impugnação acerca da utilização de juros sobre juros pela DPU em sua conta de execução.
Sendo assim, acolho a informação de Id. 89436443 da Contadoria do Foro que ratificou os cálculos da UFC de Id. 89436098, considerando-os válidos, pois é órgão auxiliar do Juízo, é imparcial, observa os índices oficiais determinados, atende as diretrizes fixadas na conformidade do entendimento do Juiz e dispõe de conhecimentos especializados, e foram elaborados de acordo com o Manual de Cálculos do CJF/2013.
No tocante ao acolhimento de informações e cálculos confeccionados pela Contadoria do Foro, é importante trazer à colação julgados do egrégio TRF da 5ª. Região. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONCLUSÃO DA CONTADORIA DO FORO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACOLHIMENTO DO LAUDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título judicial que condenou o INSS à revisão de benefício previdenciário, homologando a conta elaborada pela Contadoria do Foro.
2. Recurso em que o Instituto sustenta excesso de execução, uma vez que não há nenhuma diferença em favor da parte autora, pois recebia benefício no valor mínimo, reajustado todas as vezes que era reajustado o salário mínimo e nos mesmos percentuais.
3. Havendo discussão nos autos quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, deve ser acolhida a sua manifestação, por consistir tal órgão em auxiliar do juízo, cuja atividade dá-se de forma equidistante de ambas as partes.
4. Hipótese em que há de prevalecer a conclusão firmada pelo referido órgão (conta confeccionada em 31/12/1998) na medida em que suas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, apenas suscetíveis de alteração se infirmadas por provas robustas que demonstrem alguma inexatidão.
5. Como o INSS impugnou os cálculos de forma genérica, há de ser mantida a sentença que acolheu a conta elaborada pela Contadoria.
6. Apelação desprovida." (AC - Apelação Civel - 81724, Rel. Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, DJE - Data::21/09/2016 - Página::87) "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Apelação interposta contra sentença, que, acolhendo os cálculos da contadoria do foro, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial (28,86%). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
2. Alega a apelante, em suma, a nulidade da sentença, visto que baseada única e exclusivamente nos cálculos da contadoria do foro sem fundamentação e o excesso de execução com relação aos dois exequentes, conforme o parecer técnico elaborado pelo NECAP - Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias.
3. Os cálculos da contadoria do foro gozam de presunção juris tantum de veracidade, portanto não padece de nulidade a sentença que neles se embasou, sob a alegação de ausência de fundamentação, sem prova em contrário.
4. Com relação ao excesso, a alegação não merece conhecimento, por falta de interesse recursal, posto que a contadoria do foro elaborou os cálculos, conforme decisão do juízo a quo, que limitou a execução dos exequentes citados, nos termos do pedido autoral
5. Apelação não provida." (AC - Apelação Civel - 589836, Rel. Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJE - Data::08/09/2016 - Página::29)
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pela UFC, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos apresentados por ela de Id. 89436098. Condeno a exequente em honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o excesso executado, já que devidos na fase de execução de sentença, quando impugnada, nos termos do artigo 85, parágrafo 7º do NCPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a RPV relativa aos honorários sucumbenciais com as devidas cautelas de estilo. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.