EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802895-20.2024.4.05.8103
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ANA LYANDRA LOIOLA PINTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: YSLAIA PONTES VASCONCELOS - CE25858
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FIES. ALUNO DE MEDICINA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO PELO FIES. ART. 48 DA PORTARIA NORMATIVA N° 209/2018 MEC. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA MATEMÁTICA. REVISÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo FNDE face da sentença que julgou parcialmente o pedido, confirmando a decisão que determinou ao FNDE e à CEF que revisassem o percentual de financiamento estudantil aplicado à parte autora, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa n. 209/2018, bem como observando o disposto na Resolução FNDE n. 50, de 21 de julho de 2022.
2. Nas razões do apelo, o FNDE aduz a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que cabe ao FNDE e ao Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A) deliberarem sobre a concessão do abatimento ou não. No mérito, defende a legalidade e constitucionalidade da portaria impugnada.
3. Primeiramente, vale destacar que, em se tratando de regularização de contratos de financiamento estudantil, o FNDE deve compor o polo passivo da demanda, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo irrelevante os aspectos relacionados à utilização e manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora ingressou no Curso de Medicina, tendo aderido ao FIES com crédito semestral equivalente ao teto instituído pela Caixa, no valor de R$ 52.802,69 (cinquenta e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta e nove centavos). Afirmou que o primeiro semestre da graduação ocorreu sem incidentes. No entanto, ao receber o primeiro aditamento semestral para 2023.2, foi identificado um erro grave, que resultou na redução do limite de crédito oferecido à autora, para um valor inferior ao teto de financiamento.
Defendeu que a fórmula contida no art. 48, § 1º da Portaria nº 209/2018/MEC não está sendo obedecida.
5. Conforme estabelece o art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, o percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade FIES será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais. A referida normativa fixa regras de cálculo para se chegar ao percentual de financiamento devido.
6. Assim sendo, deve ser aplicada a fórmula matemática fixada pelo art. 8º, da portaria acima mencionada, e não a regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento dos discentes.
7. No caso, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando deve-se observar o limite do financiamento conforme a fórmula matemática referida, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE.
8. Dessa forma, deve ser mantido o recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência, conforme muito bem destacado na sentença.
9. Apelação improvida. Condenação do Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 10% (dez) por cento o montante fixado na sentença, na parte que lhe cabe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802895-20.2024.4.05.8103
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ANA LYANDRA LOIOLA PINTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: YSLAIA PONTES VASCONCELOS - CE25858
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pelo FNDE face da sentença que julgou parcialmente o pedido, confirmando a decisão que determinou ao FNDE e à CEF que revisassem o percentual de financiamento estudantil aplicado à parte autora, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa n. 209/2018, bem como observando o disposto na Resolução FNDE n. 50, de 21 de julho de 2022.
Nas razões recursais, o FNDE aduz a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que cabe ao FNDE e ao Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A) deliberarem sobre a concessão do abatimento ou não. No mérito, defende a legalidade e constitucionalidade da portaria impugnada. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802895-20.2024.4.05.8103
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ANA LYANDRA LOIOLA PINTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: YSLAIA PONTES VASCONCELOS - CE25858
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Primeiramente, vale destacar que, em se tratando de regularização de contratos de financiamento estudantil, o FNDE deve compor o polo passivo da demanda, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo irrelevante os aspectos relacionados à utilização e manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos.
Passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora ingressou no Curso de Medicina, tendo aderido ao FIES com crédito semestral equivalente ao teto instituído pela Caixa, no valor de R$ 52.802,69 (cinquenta e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta e nove centavos). Afirmou que o primeiro semestre da graduação ocorreu sem incidentes. No entanto, ao receber o primeiro aditamento semestral para 2023.2, foi identificado um erro grave, que resultou na redução do limite de crédito oferecido à autora, para um valor inferior ao teto de financiamento.
Defendeu que a fórmula contida no art. 48, § 1º da Portaria nº 209/2018/MEC não está sendo obedecida. Pois bem. O art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, assim estabelece: "Art.
48. O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 1º O cálculo do percentual de financiamento de que trata o caput deste artigo observará os parâmetros estabelecidos no Anexo III e a aplicação da seguinte fórmula: f = 100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m]/m}*100%, em que, RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais; a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada IES de acordo com a nota atribuída pelo CC; m = encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 2º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 49 desta Portaria, observado ainda o disposto no art.
50. § 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do Fies. § 4º O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0% (zero por cento). § 5º O coeficiente "a" da fórmula definida no caput deste artigo, com exceção do curso de Medicina, será de:
I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
II - 3% (três por cento) para cursos de CC igual a 4; e
III - 4,5% (quatro vírgula cinco) para cursos de CC igual a
3. § 6º Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será de:
I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
II - 1,0% (um vírgula zero por cento) para cursos de CC igual a 4; e
III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a
3. § 7º Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso - CPC desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao
CC. § 8º Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota
3. § 9º O valor apurado para financiamento a cada semestre, na forma deste artigo, poderá ser reduzido por solicitação do estudante. §
10. Em qualquer hipótese, os encargos educacionais deverão observar o disposto nos arts. 33 a 35, devendo considerar todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001." Assim sendo, deve ser aplicada a fórmula matemática acima mencionada, e não a regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento dos discentes.
No caso, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando em verdade, deve-se observar o limite do financiamento conforme a fórmula matemática acima mencionada, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE. Ademais, como bem realçado na sentença, "(...) A parte autora faz jus ao financiamento no percentual a ser apurado conforme a referida fórmula matemática, ainda que limitado ao teto, e não ao percentual que foi apurado, aparentemente utilizando uma simples regra de três, nos seguintes termos: (valor da semestralidade) 100% (teto do FIES na época do financiamento) X (percentual do financiamento ao estudante) Relevante destacar que a discussão não é novidade neste Juízo e que, em ações semelhantes (a ex. 0802631-71.2022.4.05.8103), a IES informou que todos os seus estudantes que aderiram ao financiamento, tiveram o mesmo percentual concedido, o que motivou a abertura de chamado junto ao FNDE, de modo que a IES não apresentou resistência ao pleito autoral de recálculo do financiamento.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido quanto ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência." Sobre o tema, colaciono precedente deste Regional: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ALUNO DE MEDICINA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO PELO FIES. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 48 DA PORTARIA NORMATIVA N° 209/2018 MEC. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA MATEMÁTICA.
REVISÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de procedimento comum ordinário, deferiu antecipação de tutela para "determinar ao FNDE e à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado ao promovente, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018, bem como aplicando os novos tetos de financiamento do FIES".
2. Originariamente, o particular propôs ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Centro Universitário Inta (Uninta), onde discute contrato do FIES, objetivando
1) correção do percentual financiado, com o devido recálculo com base no artigo 48 da Portaria Normativa nº 209-2018 do MEC, decretando o percentual de 95,89%;
2) redução da parcela de coparticipação;
3) aplicação do novo teto do FIES. Aduziu ter ingressado no curso de Medicina da Uninta, no segundo semestre de 2021 (2021.2), mediante financiamento estudantil do FIES. Afirmou que no primeiro semestre o valor da mensalidade era de R$ 11.578,88 (onze mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo financiando o valor de R$ 7.163,85 (sete mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), pois era o teto do FIES até 2022.1, equivalente a 61,86%.
Todavia, nos demais semestres o percentual financiado permaneceu limitado (61,86%), não observando o percentual ao qual o requerente tem direito. Diante disso, entende que a fórmula contida no art. 48, § 1º, da Portaria nº 209/2018/MEC não está sendo obedecida.
3. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo.
4. A agravante pediu o efeito suspensivo no agravo de instrumento e defendeu que o valor da coparticipação do contrato do FIES somente é alterado quanto do aditamento da renovação e havendo mudança na semestralidade preenchida pela IES no formulário de aditamento. Enquanto não é feito o aditamento do período, os boletos são gerados com os valores definidos no momento da contratação ou no último aditamento feito.
Diante disso, a CEF somente considera os valores informados pelo MEC/FNDE atinentes à contratação e pela IES, validados pelo estudante, atinentes ao aditamento. Refere que, caso não seja atribuído o efeito suspensivo, haverá prejuízos irreparáveis para o banco agravante, tendo em vista que o recálculo é irreversível. No mérito, assevera que o percentual do financiamento é definido na inscrição e permanece inalterado durante todo o contrato, somente podendo ser reduzido por escolha do estudante.
Afirma que o cálculo do valor financiado pelo FIES obedece ao percentual concedido ao estudante e está limitado aos valores máximo e mínimo definidos pela Resolução nº 22, de 5 de junho de 2018. Primeiro se calcula o percentual e aplica-se sobre os encargos educacionais. Caso o valor seja maior, observa-se o teto.
5. Diante da prova dos autos, constata-se que o contrato do FIES que é causa de pedir na ação foi firmado para o segundo semestre de 2021, quando já estava em vigor o art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, o qual estabelece que o percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade FIES será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais.
A referida normativa fixa regras de cálculo para se chegar ao percentual de financiamento devido.
6. Mostra-se devida a aplicação da fórmula matemática fixada pelo art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018, e não da regra de 3 (três) entre a semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento dos discentes.
7. No caso presente, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando, em verdade, deve-se observar ao limite do financiamento conforme a fórmula matemática referida, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE.
8. Deve-se proceder ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência. Não se trata de majorar percentual ou fixar valor, mas apenas determinar a revisão do cálculo do percentual de financiamento estudantil à luz do regulamento em vigor, determinação a ser cumprida pelos demandados, oportunidade em que poderão ser realizadas as medidas que entendam pertinentes para se chegar ao valor correto.
9. Reputa-se presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano pelo decurso do tempo (periculum in mora), haja vista que a manutenção de uma condição de financiamento indevida dificulta - podendo até inviabilizar - a continuidade do acesso ao ensino superior. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a reversão pode ser alcançada mediante recálculo da mensalidade, devolvendo-a ao status quo ante do valor cobrado, possibilitando a incorporação da diferença no saldo devedor do financiamento.
10. Agravo de instrumento desprovido. " (Processo nº 08088347420234050000, Des. Fed. Frederico Wilsdon da Silva Dantas, 7ª Tumra, Julgado em 17/10/2023). Com essas considerações, nego provimento à Apelação. Condenação do Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 10% (dez) por cento o montante fixado na sentença, na parte que lhe cabe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802895-20.2024.4.05.8103
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ANA LYANDRA LOIOLA PINTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: YSLAIA PONTES VASCONCELOS - CE25858
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv