Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ALEXANDRE MORONI VIDAL
- Advogado
- ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0802896-36.2023.4.05.8201 EMBARGANTE: PLASTICOS CVS INDUSTRIA LTDA, ALEXANDRE MORONI VIDAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução (Processo nº 0802896-36.2023.4.05.8201) opostos por Plásticos CVS Indústria Ltda. e Alexandre Moroni Vidal em face da Caixa Econômica Federal (CEF), cujo valor da causa monta em R$ 1.226.396,91. Após a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes e confirmou o benefício da gratuidade judiciária, a CEF interpôs embargos de declaração sustentando a existência de fato novo superveniente: a identificação de 13 imóveis registrados em nome do embargante Alexandre Moroni Vidal, conforme relatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
Desse modo, requer a revogação do benefício da justiça gratuita. Diante da natureza da alegação, este Juízo recebeu o recurso como simples petição para reexame do benefício (Art. 100 do CPC) e determinou a intimação do embargante para comprovação da hipossuficiência econômica atual. Em sua defesa, o embargante argumenta que a mera titularidade formal de bens imóveis não se traduz em liquidez imediata para o custeio das despesas processuais, especialmente considerando que tais bens encontram-se com "indisponibilidade aprovada" em virtude de bloqueios judiciais.
Para corroborar sua situação de hipossuficiência, acostou, ainda, sua declaração de IRPF 2025 (ano-calendário 2024) e extratos bancários atualizados. Instada a se manifestar sobre esses novos documentos, a CEF quedou-se inerte, não apresentando resposta, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. Passo a decidir. A controvérsia reside em definir se a titularidade de patrimônio imobiliário e o percebimento de renda mensal superior a dez salários mínimos são compatíveis com o benefício da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu , estabelece que a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (, do CPC). No caso em tela, os elementos trazidos pela CEF e corroborados pelos documentos do próprio embargante afastam a presunção de hipossuficiência.
