Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TENYSSON BARRETO DA PAIXAO
- Advogado
- ADJANE BOMFIM COSTA FERREIRA (OAB 8473/SE)
SE / Aracaju PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802902-19.2023.4.05.8500
AUTOR: TENYSSON BARRETO DA PAIXAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADJANE BOMFIM COSTA FERREIRA - SE8473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de processo em que são partes as acima identificadas, tendo sido proposta com a finalidade de revisar a RMI do benefício previdenciário, afastando-se a aplicação do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, para o fim de incluir no cômputo dos salários-de-contribuição todo o período contributivo, demanda essa denominada de "revisão da vida toda". O trâmite do feito foi suspenso, para aguardar o julgamento definitivo do Tema n. 1.102/STF e, com isso, aplicar o entendimento firmado, ao final, pela Suprema Corte.
Consigno que, depois de proferido decisório inicialmente favorável à pretensão formulada na inicial, o col. STF, em sede de aclaratórios, revisa tal entendimento e firma a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
