Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0802903-11.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
1. Relatório 1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS a fim de que seja sanado suposto erro material presente na sentença de ID. 84943711, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a perda do seu objeto. 1.2 A embargante defende que a renúncia à pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto desta ação, requerida pela embargada, requisito essencial para a formalização da transação ocorrida em relação ao crédito em debate, enseja a extinção do feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, "c" do CPC. 1.3 Desse modo, a embargante pugna pelo provimento deste recurso, com a integração da sentença para alterar seu fundamento legal, precisamente o art. 487, III, c, do CPC (renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção). 1.4 Ante seus efeitos infringentes, foi ouvida a embargada, ocasião em que concorda com a pretensão da parte adversa. 1.5 É, no que interessa, o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação e decisão 2.1 Impende ressaltar que os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão e não para reformá-la, sob a alegação de ter ocorrido error in judicando ou error in procedendo. 2.2 Erro material é o perceptível de plano que denota um desacordo evidente entre a vontade do magistrado e a expressa na decisão, a exemplo da supressão ou inclusão, por engano, de um número ou palavra, que não impede o entendimento do conteúdo da sentença. 2.3 Contudo, na sentença embargada tal vício não se vislumbra, uma vez que o inconformismo da embargante se traduz claramente na discordância com o fundamento legal da extinção do feito, revelando-se o nítido propósito de reexame da sentença, o que é inadmissível por meio dos aclaratórios. 2.4
Ante o exposto, conheço dos Embargos porque tempestivamente interpostos, mas lhes nego provimento. .2.5
