Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DAGOBERTO LOURENCO RIBEIRO
- Advogado
- KAREN GABRIELLA MARINHO DE ANDRADE (OAB 31925/PB)
PB / Campina Grande CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802911-05.2023.4.05.8201
REQUERENTE: DAGOBERTO LOURENCO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KAREN GABRIELLA MARINHO DE ANDRADE - PB31925
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou devidamente comprovado o pagamento do montante devido através de requisição de pagamento. Não houve novos pedidos pelo exequente.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao procedimento executivo, devendo o juízo decretar sua extinção. No caso dos autos, restou demonstrado o pagamento do débito exequendo, impondo-se, assim, que seja declarada judicialmente a extinção do presente feito. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC/15, expressamente, que: "Extingue-se a execução quando:
II - A obrigação for satisfeita;" O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da validação. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
